Decreto Nº 56120 DE 01/10/2021


 Publicado no DOE - RS em 1 out 2021


Altera o Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e o Decreto nº 55.129, de 19 de março de 2020, que institui Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Grupo Interinstitucional de Monitoramento das Ações de Prevenção e Mitigação dos efeitos do COVID-19 no Sistema Prisional do Estado do Rio Grande do Sul e Centro de Operação de Emergência - COVID 19 (COE COVID-19) do Estado do Rio Grande do Sul.


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(Revogado pelo Decreto Nº 57087 DE 30/06/2023):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.882 , de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue:

I - com base nos fundamentos técnicos constantes dos Anexos I e II deste Decreto, fica inserido o art. 8º-A, com a seguinte redação:

Art. 8º-A. Poderá ser exigida comprovação de vacinação ou de testagem contra a COVID-19, para o ingresso e permanência no interior de estabelecimentos, eventos e/ou locais de uso coletivo, conforme disposto nos protocolos por atividades constantes no anexo único deste Decreto, observadas as orientações médicas, sanitárias e o calendário estabelecido pela Secretária Estadual da Saúde.

§ 1º A comprovação de vacinação que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por meio do Comprovante de Vacinação Oficial, expedido pela plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS, ou por outro meio comprobatório, como caderneta ou cartão de vacinação, emitido pela Secretaria Estadual de Saúde, pelas Secretarias Municipais de Saúde ou por outro órgão governamental, nacional ou estrangeiro, com registro da aplicação das vacinas Pfizer/Sinovac, Butantan/Coronavac, Astrazeneca/Fiocruz ou Janssen, conforme calendário estabelecido pela Secretária Estadual da Saúde.

§ 2º Caberá a todos os estabelecimentos, como medida orientativa, a recomendação a seus usuários e clientes sobre a importância da vacinação para COVID-19, observadas as orientações médicas e sanitárias e o calendário estabelecido pela Secretária Estadual da Saúde.

II - Fica inserido o inciso VII ao art. 9º, com a seguinte redação:

Art. 9º .....

.....

VII - higienizar, a cada novo usuário, todos os dispositivos de uso próximo à boca, tais como microfones, telefones, rádios, megafones, dentre outros.

III - fica alterado o Anexo Único, que passa a ter a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO PROTOCOLOS DE ATIVIDADE OBRIGATÓRIOS E VARIÁVEIS

Grupo de Atividade Atividade CNAE 2
dígitos
Risco Médio da Atividade Protocolos de Atividade Obrigatórios Protocolos de Atividade Variáveis
Administração e Serviços Serviços Públicos e Administração Pública 84 Médio- Baixo    
Agropecuária e Indústria Agropecuária 1, 2, 3 Médio- Baixo    
Agropecuária e Indústria Indústria e Construção Civil 5 a 33 e 41, 42, 43 Médio- Baixo Portaria SES nº 387/2021
Portaria SES nº 388/2021
 
Administração e Serviços Serviços de Utilidade Pública(Energia, Água, Esgoto e outros) 35, 36, 37, 38, 39 Médio- Baixo    
Administração e Serviços Informação e Comunicação (imprensa, produção de áudio e vídeo, rádio, televisão, telecomunicação e outros, exceto salas de cinema) 58, 59, 61, 62, 63 Médio- Baixo    
Administração e Serviços Atividades Administrativas e Call Center 77, 78, 79, 81, 82 Médio- Baixo    
Administração e Serviços Vigilância e Segurança 80 Médio- Baixo    
Administração e Serviços Transporte de carga 49 e 50 Médio- Baixo    
Administração e Serviços Estacionamentos 52 Médio- Baixo    
Administração e Serviços Manutenção e Reparação de Veículos e de Objetos e Equipamentos 45, 95 Médio- Baixo    
Comércio Posto de Combustível 47 Médio- Baixo   Vedada a permanência e o consumo de alimentos e bebidas no pátio (área da pista e do posto de gasolina);
Administração e Serviços Correios e Entregas 53 Médio- Baixo    
Administração e Serviços Bancos e Lotéricas 64, 66 Médio- Baixo    
Administração e Serviços Atividades Imobiliárias, Profissionais, Científicas e Técnicas 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 Médio- Baixo    
Saúde e Assistência Assistência Veterinária e Petshops (Higiene) 75, 96 Médio- Baixo    
Administração e Serviços Organizações Associativas (Conselhos, Sindicatos, Partidos, MTG etc) 94 Médio- Baixo    
Administração e Serviços Lavanderia 96 Médio- Baixo    
Saúde e Assistência Assistência à Saúde Humana 86 Médio    
Saúde e Assistência Assistência Social 87, 88 Médio Portaria SES nº 385/2021  
Comércio Comércio e Feiras Livres (de alimentos e produtos em geral) 47 Médio Portaria SES nº 389/2021 Distanciamento mínimo de 1,5m entre módulos de estandes, bancas ou similares quando não houver barreiras físicas ou divisórias;
Cultura, Esporte e Lazer useus, Centros Culturais, Ateliês, Bibliotecas, Arquivos e similares 90, 91 Médio   Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara;
Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração;
Intervalo entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização.
Administração e Serviços Hotéis e Alojamentos 55 Médio   Definição e respeito da lotação máxima conforme acreditação do estabelecimento no Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo:
- Com Selo Turismo Responsável: 100% habitações
- Sem Selo Turismo Responsável: 75% habitações
* A adesão ao Selo Turismo Responsável é opcional.
Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável:
- Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc."
- Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de "Atividades Físicas etc";
- Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento " ou "Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos".
- Competições esportivas: conforme protocolos de "Competições Esportivas";
Quando houver, observar regramentos nos protocolos específicos referente à necessidade de apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial.
Administração e Serviços Condomínios (Áreas comuns) 81 Médio Obrigatório uso de máscara por empregados, colaboradores e moradores. Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável:
- Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc.";
- Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de "Atividades Físicas etc";
- Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento " ou "Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos".
Educação Educação e Cursos Livres (exceto Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas) 85 Médio Portaria SES-SEDUC nº 01/2021;
Decreto Estadual nº 55.465/2020.
Distanciamento físico mínimo de 1 (um) metro entre pessoas em ambientes fechados, desde que seja mantida a ventilação natural cruzada e que o uso obrigatório de máscara de proteção facial seja supervisionado.
Transporte escolar conforme Portaria SES-SEDUC nº 01/2021
Atendimento ao distanciamento físico mínimo obrigatório, conforme Protocolo de Atividade Obrigatório desta atividade.
Educação Formação de Condutores de Veículos 85 Médio    
Cultura,Esporte e Lazer Eventos tipo Drive-in (Shows, cinemas etc.) 90, 93 Médio Portaria SES nº 391/2021 ;
Público exclusivamente dentro dos veículos, vedada abertura de portas e circulação externa, exceto para uso dos sanitários;
Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponível para fiscalização;
Priorização para venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico;
Venda de alimentos e bebidas exclusivamente por meio digital e entregues no carro;
Administração e Serviços Serviços Domésticos, de Manutenção e Limpeza de condomínios e residências 81, 97 Médio    
Administração e Serviços Funerárias 96 Médio    
Administração e Serviços Restaures, Bares, Lanchonetes, Sorveterias e similares 56 Alto Portaria SES nº 390/2021 ;
Distanciamento mínimo de 2m entre mesas;
Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas;
Quando houver pista de dança, obedecer protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento".
Apenas clientes sentados e em grupos de até seis (6) pessoas;
Operação de sistema de buffet apenas com instalação de protetor salivar, distanciamento entre clientes na fila e uso prévio e correto de solução para higienização das mãos (álcool 70% ou similar)
Administração e Serviços Missas e Serviços Religiosos 94 Alto Respeitar o distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes; Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 80% das cadeiras, assentos ou similares, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo obrigatório;
Administração e Serviços Serviços de Higiene Pessoal e Beleza (cabelereiro, barbeiro e estética) 96 Alto   Distanciamento mínimo de 2 metros entre postos de atendimento (cadeiras, poltronas ou similares);
Cultura, Esporte e Lazer Atividades físicas em academias, clubes, centros de treinamento, piscinas, quadras e similares 96 Alto Portaria SES nº 393/2021 ;
Ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível, mesmo quando há operação de sistema de ventilação ou de ar- condicionado.
Ocupação máxima de 50% do alvará ou do PPCI, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo obrigatório;
Distanciamento interpessoal mínimo de 2m entre atletas durante as atividades individuais;
Se possível, evitar atividades físicas coletivas com atletas que não compartilham o mesmo domicílio (não são coabitantes);
Obrigatório uso de máscara durante a atividade física, salvo exceções regulamentadas por portarias da SES;
Cultura, Esporte e Lazer Competições Esportivas 93 Alto Nota Informativa nº 18 COE SES-RS de 13 de agosto de 2020;
Público exclusivamente sentado;
Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico CEVS/SES nº 16/202);
Para eventos de 1 a 2.500 pessoas (público) presentes ao mesmo tempo:
- Teto de ocupação de público: 40% das cadeiras ou similares, por setor, até o limite máximo de 2.500 pessoas por estádio/ginásio/similar;
- Autorização conforme:
- até 400 pessoas: sem necessidade de autorização;
- de 401 a 1.200 pessoas: autorização do município sede;
- de 1.201 a 2.500 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente);
Para eventos acima de 2.500 pessoas (público) presentes ao mesmo tempo:
- Teto de ocupação de público: uso exclusivo de espaços com cadeiras, com ocupação máxima de 30% com garantia de distanciamento mínimo de 1m em todas as direções entre grupos de até 3 pessoas;
- Autorização, para o público acima de 2.500 pessoas: autorização do município sede (+) autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente) (+) Presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas;
Treinos e jogos coletivos fora da competição conforme protocolos de "Atividades Físicas etc.";
Distanciamento mínimo de 1m entre grupos de até 3 pessoas;
Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;
Abertura antecipada dos portões, para evitar aglomeração;
Ordenamento na saída, por setor, para evitar aglomeração na dispersão;
Presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas;
Venda ou distribuição de ingressos de maneira presencial exclusivamente em datas anteriores à data do evento;
Venda ou distribuição de ingressos na data do evento exclusivamente por meio eletrônico;
Educação Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas 85 Alto   Respeito aos protocolos de "Atividades Físicas etc.";
Quando houver atividades em sala de aula, definição a respeito do distanciamento físico mínimo de 1 (um) metro entre pessoas em ambientes fechados, desde que seja mantida a ventilação natural cruzada e que o uso obrigatório de máscara de proteção facial seja supervisionado;
Cultura, Esporte e Lazer Eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares 82, 90, 91, 92, 93 Alto Portaria SES nº 391/2021 ;
Observância dos Protocolos Gerais Obrigatórios, como do uso adequado e permanente de máscara e distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro;
Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas, inclusive em pista de dança;
Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico CEVS/SES nº 16/2021);
Realização do evento e autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo:
- até 400 pessoas: sem necessidade de autorização;
- de 401 a 800 pessoas: autorização do município sede (+) testagem de identificação do antígeno para trabalhadores/colaboradore s e público, conforme Nota Informativa CEVS/SES nº 14/2021;
- acima de 800 pessoas: não autorizado.
Ocupação máxima de 50% do alvará ou do PPCI, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo obrigatório;
Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc.".
Cultura, Esporte e Lazer Clubes sociais, esportivos e similares 93 Alto   Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável:
- Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação:
conforme protocolo de "Restaurantes etc.;
- Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de "Atividades Físicas etc";
- Danças e ensaios tradicionalistas: conforme protocolo de "Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas";
- Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento " ou "Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos";
- Competições esportivas: conforme protocolos de "Competições Esportivas";
- Quando houver, observar regramentos nos protocolos específicos referente à necessidade de apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial.
Cultura, Esporte e Lazer Demais Eventos não especificados, em ambiente aberto ou fechado 82, 90, 91, 92, 93 Alto Realização não autorizada; Sujeito à interdição e multa;  
Administração e Serviços Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos e similares 82 Alto Portaria SES nº 391/2021 ;
Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico CEVS/SES nº 16/2021);
Realização e autorização conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo:
- até 400 pessoas: sem necessidade de autorização;
- de 401 a 1.200 pessoas: autorização do município;
- de 1.201 a 2.500 pessoas: autorização do município e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente);
- de 2.501 a 10.000 pessoas: exigências acima (+) presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas (+) testagem de identificação do antígeno para trabalhadores/colaboradore s, conforme Nota Informativa CEVS/SES nº 14/2021;
- Acima de 10.000 pessoas: exigências acima (+) autorização do Gabinete de Crise, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal e com aprovação da vigilância sanitária municipal.
Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponíveis para fiscalização;
Ocupação máxima de 75% do alvará ou do PPCI, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo obrigatório;
Em ambientes com público sentado, distanciamento mínimo de 1m entre grupos de até 3 pessoas;
Distanciamento mínimo de 1,5m entre módulos de estandes, bancas ou similares quando não houver barreiras físicas ou divisórias;
Alimentação exclusivamente em espaços específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc.";
Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração;
Intervalo entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização.
Cultura, Esporte e Lazer Cinema, Teatros, Auditórios, Circos, Casas de Espetáculo, Casas de Shows e similares 59, 90, 93 Alto Portaria SES nº 391/2021 ;
Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico CEVS/SES nº 16/2021);
Público exclusivamente sentado, com distanciamento;
Possibilidade de Público em pé limitado, em espaço específico, em setor separado, com até 800 pessoas, sendo vedado o consumo de alimentos ou bebidas neste local (em pé), condicionado o ingresso de participantes à testagem de identificação do antígeno para trabalhadores/colaboradores e público, conforme Nota Informativa CEVS/SES nº 14/2021;
Autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo:
- até 400 pessoas: sem necessidade de autorização;
- de 401 a 1.200 pessoas:
autorização do município;
- de 1.201 a 2.500 pessoas: autorização do município e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente);
- de 2.501 a 10.000 pessoas: exigências acima (+) presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas (+) testagem de identificação do antígeno para trabalhadores/colaboradore s, conforme Nota Informativa CEVS/SES nº 14/2021;
- Acima de 10.000 pessoas: exigências acima (+) autorização do Gabinete de Crise, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal e com aprovação da vigilância em saúde municipal.
Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 80% das cadeiras, assentos ou similares, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo obrigatório;
Distanciamento mínimo de 1m entre grupos de até 3 pessoas;
Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara;
Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração;
Intervalo entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização;
Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico.
Cultura, Esporte e Lazer Parques Temáticos, de Aventura, de Diversão, Aquáticos, Naturais, Jardins Botânicos, Zoológicos e outros atrativos turísticos similares 91, 93 Alto Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico CEVS/SES nº 16/2021); Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima conforme adesão (opcional) ao Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo:
- Com Selo MTur: 80% da lotação autorizada no alvará ou PPCI
- Sem Selo MTur: 60% da lotação autorizada no alvará ou PPCI
A adesão ao Selo Turismo Responsável é opcional.
Alimentação exclusivamente em espaços específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc.".
Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara;
Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração;
Intervalo entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização;
Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico.
Administração e Serviços Transporte Coletivo (coletivo municipal, metropolitano comum, ferroviário e aquaviário) 49, 50 Alto Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar. Lotação máxima de passageiros equivalente a 90% da capacidade total do veículo;
Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração;
Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo.
Administração e Serviços Transporte Rodoviário (fretado, metropolitano executivo, intermunicipal, interestadual) 49 Alto Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar. Lotação máxima de passageiros equivalente a 100% da capacidade total do veículo
Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração;
Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo.

Art. 2º Fica inserido o § 5º no art. 1º do Decreto nº 55.129 , de 19 de março de 2020, que institui Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Grupo Interinstitucional de Monitoramento das Ações de Prevenção e Mitigação dos efeitos do COVID-19 no Sistema Prisional do Estado do Rio Grande do Sul e Centro de Operação de Emergência - COVID 19 (COE COVID-19) do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação:

Art. 1º .....

.....

§ 5º O Governador do Estado poderá designar um Conselho de especialistas para, com base em evidências científicas e análises estratégicas das informações, estudar e propor medidas para aperfeiçoamento das medidas de Enfrentamento da Epidemia COVID-19.

Art. 3º Fica facultada, até 17 de outubro de 2021, a utilização dos protocolos estabelecidos pelo Decreto nº 56.071 , de 03 de setembro de 2021, desde que observadas integralmente e exclusivamente as suas regras.

Parágrafo único. Os protocolos estabelecidos pelo inciso III do art. 1º deste Decreto passam a ter aplicação cogente e exclusiva a partir de 18 de outubro de 2021.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de outubro de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA,

Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMANN,

Secretária de Estado da Saúde.

CLAUDIO GASTAL,

Secretário de Estado do Planejamento, Governança e Gestão.

MARCO AURÉLIO CARDOSO,

Secretário de Estado da Fazenda.

LUÍS DA CUNHA LAMB,

Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia.

LUIZ CARLOS BUSATO,

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano.

Anexos em construção.