Publicado no DOE - DF em 14 out 2021
Altera a Lei Nº 1254/1996, que dispõe sobre o ICMS, quanto à alíquota interna.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a partir de 1º de janeiro de 2022:
a) o art. 18, II, e e f, passa a vigorar com a seguinte redação:
e) de 14% para óleo diesel;
f) de 28% para serviço de comunicação, petróleo e combustíveis gasosos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;
b) o art. 18, II, fica acrescido da seguinte alínea j:
j) de 27% para combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;
II - a partir de 1º de janeiro de 2023, o art. 18, II, e e j, passa a vigorar com a seguinte redação:
e) de 13% para óleo diesel;
(.....)
j) de 26% para combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;
III - a partir de 1º de janeiro de 2024:
a) o art. 18, II, a, fica acrescido do seguinte número 14:
14) combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;
b) o art. 18, II, d, fica acrescido do seguinte número 19:
Parágrafo único. O estabelecimento que não repassar a redução aos preços é penalizado com:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2024, as alíneas e e j do art. 18, II, da Lei nº 1.254, de 1996.
Brasília, 13 de outubro de 2021.
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA