Publicado no DOE - ES em 23 out 2021
Altera a Portaria nº 013-R, de 23 de janeiro de 2021.
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea "o" da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 4º do Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, e,
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Estadual nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 13-R, de 23 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
§ 1º Esta Portaria não afasta as medidas adotadas em atos específicos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário de Estado da Saúde, anteriormente ou posteriormente, a publicação do presente ato.
§ 2º As medidas qualificadas referidas no inciso II do caput não são aplicadas ao nível de risco muito baixo."
"Art. 2º A classificação de risco do Município corresponderá as seguintes medidas sanitárias e administrativas de resposta:
I - Prevenção, quando o risco for muito baixo e baixo;
II - Alerta, quando o risco for moderado;
III - Atenção, quando o risco for alto; e
IV - Emergência, quando risco for extremo.
§ 1º As medidas qualificadas correspondentes a classificação de risco muito baixo, baixo, moderado e alto, que deverão ser implementadas pelos Municípios e pelo Estado, estão dispostas no Anexo I desta Portaria, sem prejuízo de outras medidas mais restritivas que possam ser elaboradas, atualizadas e recomendadas pelas autoridades sanitárias.
(.....)" (NR)
"Art. 2º-A Apenas pessoas com o esquema vacinal primário completo contra a COVID-19 poderão acessar e permanecer nos estabelecimentos e nas atividades elencadas no quadro referente ao nível de risco baixo do Anexo I desta Portaria.
§ 1º A exigência do caput não se aplica às pessoas que não compõem o público elegível para receber a vacina contra a COVID-19, tais como as faixas etárias em que a vacinação não é recomendada e aqueles indivíduos que possuem contraindicação à vacina, comprovada por laudo emitido por profissional médico.
§ 2º Os organizadores/responsáveis pelas atividades/estabelecimentos em que há exigência de vacinação para acesso ao público deverão manter registro/controle, conforme regra específica da Secretária de Estado da Saúde.
§ 3º Recomenda-se que os organizadores de eventos amadores, de qualquer tipo, sejam esportivos, sociais, passeios, excursões, romarias, cavalgadas ou outros, exijam dos participantes o comprovante de vacinação."
"Art. 3º (.....)
(.....)
VI - esquema vacinal completo contra o COVID-19: a vacinação com a primeira e a segunda dose ou com a dose única para aquela(s) vacina(s) com esse esquema de aplicação.
(.....)"
"Art. 4º (...)
§ 1º Caberá aos Municípios a adoção/fiscalização de medidas qualificadas correspondentes aos níveis de risco muito baixo, baixo, moderado e alto, com o apoio do Estado, que atuará em caráter subsidiário.(...)" (NR)
"Art. 7º (.....)
Parágrafo único. No nível de risco muito baixo, aplicam-se apenas os deveres e responsabilidades previstas nos itens 1, 2, 3, 5, 10, 11, 12 e 13 do Anexo II deste Decreto" (NR)
"Art. 8º Nos níveis de risco baixo, moderado e alto, os estabelecimentos de pessoas jurídicas e físicas, incluindo de entes despersonalizados, que desempenhem atividade econômica e que atuem em atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística, incluindo, mas não se limitando, a atividades comerciais e a prestação de serviços, em todo território estadual deverão reforçar as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores, além de estabelecer medidas de atendimento seguro ao cliente, a fim de minimizar o risco de transmissão do COVID-19, conforme as orientações gerais previstas no Anexo III e as orientações específicas para determinados segmentos previstas no Anexo IV deste Decreto.
(.....)
§ 5º Os organizadores/responsáveis de eventos e outras atividades econômicas e sociais devem orientar o público a retirar as máscaras somente quando forem ingerir alimentos e bebidas."
"ANEXO I
(.....)
Muito baixo Resposta: Prevenção |
MEDIDAS QUALIFICADAS |
I.1. Os responsáveis pelas atividades/estabelecimentos listados abaixo devem exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com o esquema vacinal primário completo contra a COVID-19: a) bares que possuam pista de dança e/ou atrações musicais, restaurantes que possuam pista de dança e/ou atrações musicais, casas de show, boates, e/ou locais afins; b) shows, festas e bailes em espaço público ou privados; c) eventos corporativos, técnicos, acadêmicos e científicos, tais como feiras, congressos, simpósios, palestras, cursos/treinamentos, workshops/oficinas, convenções, fórum, seminários, feiras de negócios, e outros similares; d) eventos sociais, tais como casamentos, aniversários, formaturas, festas beneficentes, coquetéis e outros tipos de confraternizações, realizados em cerimoniais, clubes, hotéis, pousadas, e outros similares; e) eventos e competições esportivas realizadas em estádios, ginásios, áreas de clubes ou qualquer local com possibilidade de controle de acesso do público; f) eventos culturais, tais como festivais, concertos musicais, apresentações de artes cênicas (teatro, dança, circo), apresentações musicais, performances, saraus literários, lançamentos de livros, exibições de filmes, exposições artísticas, e outros similares; g) museus, centros culturais, galerias, bibliotecas, acervos e similares; h) parques de diversão; i) de visitantes de instituição de longa permanência para idosos; e j) de visitantes de estabelecimentos de assistência social (orfanato e/ou abrigo). |
|
II.2 usar devidamente a máscara caso seja necessário sair de casa. | |
II.3 disponibilizar permanentemente lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel (vedado o uso de secadores eletrônicos) e lixeira para descarte, e/ou dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos (recepção, corredores, próximo as portas, caixas e etc.) destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes |
.
Baixo Resposta: Prevenção | IX - EVENTOS ESPORTIVOS |
IX.1 A realização de eventos esportivos deverá respeitar o limite de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação do local, sendo que os locais fechados (sem livre circulação de ar) devem respeitar adicionalmente o limite de no máximo de 1200 (seiscentos) pessoas, devendo-se em todos os casos exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com o esquema vacinal primário completo contra a COVID-19. | |
X - EVENTOS SOCIAIS, TAIS COMO CASAMENTOS, ANIVERSÁRIOS E OUTROS TIPOS DE CONFRA- TERNIZAÇÕES REALIZADOS EM CERIMONIAIS, CLUBES, CONDOMÍNIOS E EQUIVALENTES | |
X.1 A realização de eventos sociais deverá respeitar o limite de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação do local, sendo que os locais fechados (sem livre circulação de ar) devem respeitar adicionalmente o limite de no máximo de 1200 (seiscentos) pessoas, devendo-se em todos os casos exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com o esquema vacinal primário completo contra a COVID-19. |
|
(.....) | |
XIII - SHOWS, COMÍCIOS E AFINS | |
XIII.1 A realização deve respeitar o limite de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação do local, sendo que os locais fechados (sem livre circulação de ar) devem respeitar adicionalmente o limite de no máximo de 1200 (seiscentos) pessoas, devendo-se em todos os casos exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com o esquema vacinal primário completo contra a COVID-19. | |
(.....) |
"(NR)
"ANEXO III ORIENTAÇÕES GERAIS - TODOS OS SEGMENTOS, PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Item | Orientações gerais |
(.....) | (.....) |
32 | Os organizadores/responsáveis pelas atividades/estabelecimentos em que há exigência de vacinação para acesso ao público deverão manter registro/controle, conforme regra específica da Secretária de Estado da Saúde. |
"(NR)
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor em 08 de novembro de 2021.
Vitória, 23 de outubro de 2021.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde