Portaria SESA Nº 210-R DE 23/10/2021


 Publicado no DOE - ES em 23 out 2021


Altera a Portaria nº 013-R, de 23 de janeiro de 2021.


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O Secretário de Estado da Saúde, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea "o" da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 4º do Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, e,

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 13-R, de 23 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

§ 1º Esta Portaria não afasta as medidas adotadas em atos específicos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário de Estado da Saúde, anteriormente ou posteriormente, a publicação do presente ato.

§ 2º As medidas qualificadas referidas no inciso II do caput não são aplicadas ao nível de risco muito baixo."

"Art. 2º A classificação de risco do Município corresponderá as seguintes medidas sanitárias e administrativas de resposta:

I - Prevenção, quando o risco for muito baixo e baixo;

II - Alerta, quando o risco for moderado;

III - Atenção, quando o risco for alto; e

IV - Emergência, quando risco for extremo.

§ 1º As medidas qualificadas correspondentes a classificação de risco muito baixo, baixo, moderado e alto, que deverão ser implementadas pelos Municípios e pelo Estado, estão dispostas no Anexo I desta Portaria, sem prejuízo de outras medidas mais restritivas que possam ser elaboradas, atualizadas e recomendadas pelas autoridades sanitárias.

(.....)" (NR)

"Art. 2º-A Apenas pessoas com o esquema vacinal primário completo contra a COVID-19 poderão acessar e permanecer nos estabelecimentos e nas atividades elencadas no quadro referente ao nível de risco baixo do Anexo I desta Portaria.

§ 1º A exigência do caput não se aplica às pessoas que não compõem o público elegível para receber a vacina contra a COVID-19, tais como as faixas etárias em que a vacinação não é recomendada e aqueles indivíduos que possuem contraindicação à vacina, comprovada por laudo emitido por profissional médico.

§ 2º Os organizadores/responsáveis pelas atividades/estabelecimentos em que há exigência de vacinação para acesso ao público deverão manter registro/controle, conforme regra específica da Secretária de Estado da Saúde.

§ 3º Recomenda-se que os organizadores de eventos amadores, de qualquer tipo, sejam esportivos, sociais, passeios, excursões, romarias, cavalgadas ou outros, exijam dos participantes o comprovante de vacinação."

"Art. 3º (.....)

(.....)

VI - esquema vacinal completo contra o COVID-19: a vacinação com a primeira e a segunda dose ou com a dose única para aquela(s) vacina(s) com esse esquema de aplicação.

(.....)"

"Art. 4º (...)

§ 1º Caberá aos Municípios a adoção/fiscalização de medidas qualificadas correspondentes aos níveis de risco muito baixo, baixo, moderado e alto, com o apoio do Estado, que atuará em caráter subsidiário.(...)" (NR)

"Art. 7º (.....)

Parágrafo único. No nível de risco muito baixo, aplicam-se apenas os deveres e responsabilidades previstas nos itens 1, 2, 3, 5, 10, 11, 12 e 13 do Anexo II deste Decreto" (NR)

"Art. 8º Nos níveis de risco baixo, moderado e alto, os estabelecimentos de pessoas jurídicas e físicas, incluindo de entes despersonalizados, que desempenhem atividade econômica e que atuem em atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística, incluindo, mas não se limitando, a atividades comerciais e a prestação de serviços, em todo território estadual deverão reforçar as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores, além de estabelecer medidas de atendimento seguro ao cliente, a fim de minimizar o risco de transmissão do COVID-19, conforme as orientações gerais previstas no Anexo III e as orientações específicas para determinados segmentos previstas no Anexo IV deste Decreto.

(.....)

§ 5º Os organizadores/responsáveis de eventos e outras atividades econômicas e sociais devem orientar o público a retirar as máscaras somente quando forem ingerir alimentos e bebidas."

"ANEXO I

(.....)

Muito baixo
Resposta: Prevenção
MEDIDAS QUALIFICADAS
I.1. Os responsáveis pelas atividades/estabelecimentos listados abaixo devem exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com o esquema vacinal primário completo contra a COVID-19:
a) bares que possuam pista de dança e/ou atrações musicais, restaurantes que possuam pista de dança e/ou atrações musicais, casas de show, boates, e/ou locais afins;
b) shows, festas e bailes em espaço público ou privados;
c) eventos corporativos, técnicos, acadêmicos e científicos, tais como feiras, congressos, simpósios, palestras, cursos/treinamentos, workshops/oficinas, convenções, fórum, seminários, feiras de negócios, e outros similares;
d) eventos sociais, tais como casamentos, aniversários, formaturas, festas beneficentes, coquetéis e outros tipos de confraternizações, realizados em cerimoniais, clubes, hotéis, pousadas, e outros similares;
e) eventos e competições esportivas realizadas em estádios, ginásios, áreas de clubes ou qualquer local com possibilidade de controle de acesso do público;
f) eventos culturais, tais como festivais, concertos musicais, apresentações de artes cênicas (teatro, dança, circo), apresentações musicais, performances, saraus literários, lançamentos de livros, exibições de filmes, exposições artísticas, e outros similares;
g) museus, centros culturais, galerias, bibliotecas, acervos e similares;
h) parques de diversão;
i) de visitantes de instituição de longa permanência para idosos; e
j) de visitantes de estabelecimentos de assistência social (orfanato e/ou abrigo).
II.2 usar devidamente a máscara caso seja necessário sair de casa.
II.3 disponibilizar permanentemente lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel (vedado o uso de secadores eletrônicos) e lixeira para descarte, e/ou dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos (recepção, corredores, próximo as portas, caixas e etc.) destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes

.

Baixo Resposta: Prevenção IX - EVENTOS ESPORTIVOS
IX.1 A realização de eventos esportivos deverá respeitar o limite de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação do local, sendo que os locais fechados (sem livre circulação de ar) devem respeitar adicionalmente o limite de no máximo de 1200 (seiscentos) pessoas, devendo-se em todos os casos exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com o esquema vacinal primário completo contra a COVID-19.
X - EVENTOS SOCIAIS, TAIS COMO CASAMENTOS, ANIVERSÁRIOS E OUTROS TIPOS DE CONFRA- TERNIZAÇÕES REALIZADOS EM CERIMONIAIS, CLUBES, CONDOMÍNIOS E EQUIVALENTES
X.1 A realização de eventos sociais deverá respeitar o limite de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação do local, sendo que os locais fechados (sem livre circulação de
ar) devem respeitar adicionalmente o limite de no máximo de 1200 (seiscentos) pessoas, devendo-se em todos os casos exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com o esquema vacinal primário completo contra a COVID-19.
(.....)
XIII - SHOWS, COMÍCIOS E AFINS
XIII.1 A realização deve respeitar o limite de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação do local, sendo que os locais fechados (sem livre circulação de ar) devem respeitar adicionalmente o limite de no máximo de 1200 (seiscentos) pessoas, devendo-se em todos os casos exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com o esquema vacinal primário completo contra a COVID-19.
  (.....)

"(NR)

"ANEXO III ORIENTAÇÕES GERAIS - TODOS OS SEGMENTOS, PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Item Orientações gerais
(.....) (.....)
32 Os organizadores/responsáveis pelas atividades/estabelecimentos em que há exigência de vacinação para acesso ao público deverão manter registro/controle, conforme regra específica da Secretária de Estado da Saúde.

"(NR)

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor em 08 de novembro de 2021.

Vitória, 23 de outubro de 2021.

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde