Publicado no DOE - SC em 22 out 2021
Institui a Rede de Vigilância Genômica do vírus SARSCoV-2 no Estado de Santa Catarina.
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019 e art. 32 do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana por SARS-CoV-2 (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo SARS-CoV-2 (COVID-19);
Considerando a Resolução nº 588/2018 do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de 12 de junho de 2018, que institui a Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS);
Resolve:
Art. 1º Instituir a Rede de Vigilância Genômica do vírus SARSCoV-2 no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A finalidade da Rede de Vigilância Genômica é monitorar a diversidade e evolução viral do SARS-CoV-2, permitindo a melhor compreensão sobre a origem de surtos e epidemias e seus padrões de transmissão, a fim de estimar a ocorrência de eventos futuros, contribuindo para o aprimoramento da capacidade de detecção, monitoramento e resposta à emergência em saúde pública do SARS-Cov-2 e para a tomada de decisão mais eficiente no território catarinense.
Art. 2º A Rede de Vigilância Genômica do Estado de Santa Catarina, instituída no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde (SES) por meio da Superintendência de Vigilância em Saúde (SUV) e de suas diretorias (Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVE, Diretoria de Vigilância Sanitária - DIVS e Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN), contará com uma rede de apoio de laboratórios parceiros que serão autorizados econvidados pela SES.
§ 1º O Secretário da Saúde poderá convidar, bem como autorizar a participação de instituição(ões) externa(s), para colaborar na qualificação dos trabalhos da Vigilância Genômica, a qual será indicado representante(s) reconhecido(s) como referência na sua área de atuação.
§ 2º A participação dos representantes externos, de que trata o § 1º deste artigo, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado e não gerará vínculo empregatício com a Administração Pública Estadual.
§ 3º Compete à SES/SUV a coordenação e o acompanhamento da execução das atividades desenvolvidas no âmbito da Rede de Vigilância Genômica, sendo que as ações e decisões serão compartilhadas entre as diretorias da SES/SUV e a rede de apoio.
§ 4º Compete aos laboratórios integrantes da rede de apoio o processamento e o sequenciamento genômico do SARS-CoV-2, a partir de amostras selecionadas pela SES/SUV por meio de um algoritmo de seleção previamente definido.
§ 5º As atividades a serem desenvolvidas por cada laboratório integrante da rede de apoio, o quantitativo de amostras a ser processado e sequenciado, assim como o prazo de análise, serão definidos a partir de um plano de trabalho firmado entre as partes envolvidas na Rede.
§ 6º Os laboratórios integrantes da rede de apoio atuarão de forma complementar ao serviço já prestado pelo LACEN/SC/Laboratório de Referência Nacional.
§ 7º A logística de recebimento, preparação e envio das amostras para os laboratórios integrantes da rede de apoio será coordenada pelo LACEN/SC.
§ 8º Os integrantes da rede poderão, a qualquer tempo, deixar de integrá-la, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo descumprimento de qualquer um de seus Artigos ou do Plano de Trabalho estabelecido, ou caso não haja mais interesse em permanecer, assim como por mútuo acordo ou por força de lei que a torne formalmente impraticável.
Art. 3º A Rede de Vigilância Genômica manterá uma Comissão Técnica composta por, no mínimo, um servidor das diretorias da SES/SUV e, no mínimo, um representante de cada laboratório parceiro.
Art. 4º À Rede de Vigilância Genômica do vírus SARS-CoV-2 compete:
I - viabilizar a realização do sequenciamento genômico do SARS-CoV-2 no âmbito do Estado de Santa Catarina, por meio de cooperação entre a SES/SUV e a rede de apoio de laboratórios parceiros;
II - integrar e analisar os dados gerados pela SES/SUV/LACEN e pelos laboratórios integrantes da rede de apoio;
III - contextualizar os dados provenientes do sequenciamento genômico com a situação epidemiológica estabelecida do Estado;
IV - monitorar a presença de novas mutações/linhagens em circulação no Estado de Santa Catarina, a partir de critérios epidemiológicos estabelecidos;
V - monitorar a ocorrência de Variantes de Preocupação (VOC, do inglês Variants of Concern), suas consequências, bem como analisar a dinâmica de transmissão e associação com o cenário epidemiológico;
VI - notificar todos os eventos de identificação de VOC, de acordo com os critérios epidemiológicos existentes;
VII - comunicar os achados aos representantes dos laboratórios integrantes da rede de apoio, em conformidade com o Art. 5º;
VIII - submeter os dados no Global Initiative on Sharing Avian Influenza Data - GISAID;
IX - submeter 20% das amostras biológicas com detecção de Variantes de Interesse (VOI, do inglês Variants of Interest), de VOCs, e de variantes com mutação de potencial interesse para Laboratório de Referência Nacional, por meio do LACEN/SC, para avaliações genotípicas e fenotípicas adicionais;
X - submeter as amostras biológicas que apresentarem novas mutações de potencial interesse para Laboratório de Referência Nacional, por meio do LACEN/SC, para avaliações genotípicas e fenotípicas adicionais;
XI - monitorar amostras de casos suspeitos de escape vacinal e de reinfecção no Estado de Santa Catarina.
Art. 5º Em relação à confidencialidade e ao sigilo:
I - os laboratórios parceiros da rede de apoio deverão assinar um Termo de Confidencialidade quanto ao tratamento dos dados produzidos no âmbito da Rede de Vigilância Genômica;
II - as informações e conhecimentos utilizados para a execução das atividades propostas serão tratadas como confidenciais, assim como os seus resultados;
III - a confidencialidade implica na obrigação de não divulgar ou repassar informações e conhecimentos a terceiros não envolvidos nas atividades desenvolvidas, sem autorização expressa, por escrito, pelos membros da rede;
IV - qualquer exceção à confidencialidade no âmbito desta Portaria deverá ser ajustada entre as partes.
Art. 6º Os dados e as informações gerados, assim como os produtos científicos resultantes do trabalho da Rede de Vigilância Genômica, deverão conter o nome de todos os técnicos envolvidos diretamente na execução e na discussão dos produtos gerados e o logotipo das instituições vinculadas.
Art. 7º As amostras biológicas in natura, bem como o material genético extraído das amostras poderão ser utilizadas pesquisas adicionais desde que o projeto seja submetido a avaliação e concordância pela SES/SUV/LACEN.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde