Decreto Nº 6327 DE 22/10/2021


 Publicado no DOE - TO em 22 out 2021


Dispõe sobre medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Vice-Governador do Estado do Tocantins, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º É prorrogado, até 3 de dezembro de 2021, o disposto no art. 8º , inciso I, alínea "b", do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que determinem a prestação de jornada laboral mediante trabalho remoto, em seus respectivos âmbitos, às gestantes e lactantes que, sob recomendação médica, não possam ser imunizadas contra a COVID-19.

§ 1º Considera-se, para o fim do disposto no caput deste artigo, a lactante com lactente de até um ano de vida.

§ 2º A autorização para o cumprimento de jornada laboral mediante trabalho remoto pelas gestantes e lactantes é condicionada à apresentação, ao departamento de gestão de pessoas do órgão de lotação da servidora, de laudo médico específico que ateste a contraindicação da imunização.

Art. 2º Sem prejuízo da observância dos protocolos de segurança e de prevenção contra a Covid-19, a realização de eventos e de reuniões, para fins diversos, com público superior a 200 pessoas, em ambientes fechados ou abertos, é condicionada ao uso obrigatório de máscaras e à apresentação de comprovante de conclusão do ciclo vacinal, excetuadas desta última condição as crianças menores de 12 anos de idade.

Parágrafo único. É vedada a realização de eventos que não cumpram os requisitos de que trata o caput deste artigo, sob pena de responsabilização de seus organizadores, nos termos do Código Sanitário do Estado do Tocantins.

Art. 3º Recomenda-se aos Chefes de Poder Executivo Municipal que baixem seus atos normativos dispondo sobre orientações para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, observadas a limitação da capacidade em até 70% e as diretrizes constantes dos protocolos de segurança e de prevenção contra a Covid-19.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de outubro de 2021.

Art. 5º Revogam-se:

I - do Decreto 6.230 , de 12 de março de 2021:

a) o art. 3º, e seus parágrafos;

b) o art. 9º, e seus incisos e alíneas;

c) o art. 10, e seu parágrafo único;

d) o art. 11, e seus incisos;

II - do Decreto 6.257 , de 14 de maio de 2021:

a) o art. 11, e seus incisos;

b) o art. 12, e seus incisos, o parágrafo único e demais desdobramentos;

c) o art. 13, e seus incisos e parágrafo único;

III - o art. 6º , e seus parágrafos, do Decreto 6.297 , de 6 de agosto de 2021.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de outubro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil