Publicado no DOE - PI em 27 out 2021
Dispõe sobre procedimento de segurança na contratação de crédito direto ou consignado, para idosos, pensionistas e aposentados.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições financeiras, cooperativas de crédito, associações de empréstimos e empreendimentos assemelhados, deverão, no ato da contratação de crédito direto ao consumidor ou empréstimo consignado, em que o contratante seja idoso, pensionista ou aposentado, exigir a apresentação de documento pessoal do acompanhante.
Parágrafo único. Deverá ser acostado a cópia do documento pessoal e registrado os dados do acompanhante no contrato de crédito ou empréstimo consignado.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de outubro de 2021.
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado do Piauí
Osmar Ribeiro de Almeida Júnior
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, Republicanos (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).