Decreto Nº 51705 DE 28/10/2021


 Publicado no DOE - PE em 29 out 2021


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto nas operações com vasilhame de vidro reutilizável.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"TÍTULO IV-A (AC) DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À REUTILIZAÇÃO DE VASILHAME DE VIDRO UTILIZADO PARA ACONDICIONAMENTO DE BEBIDAS (AC)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (AC)

Art. 297-A. Nas operações internas relativas à reutilização de vasilhame de vidro utilizado para acondicionamento de bebidas, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título, especialmente quanto às seguintes etapas de logística reversa: (AC)

I - primeira operação de venda do vasilhame descartado; (AC)

II - demais operações com o vasilhame de que trata o inciso I até a entrada no estabelecimento industrial responsável pela sua reutilização para acondicionamento de bebida; e (AC)

III - saída de bebida acondicionada no vasilhame de que trata este artigo. (AC)

CAPÍTULO II DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (AC)

Art. 297-B. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas da mercadoria de que trata este Título, para o momento da saída mencionada no inciso III do art. 297-A. (AC)

Parágrafo único. Os documentos fiscais emitidos com diferimento do recolhimento do imposto, nos termos do caput, devem conter a indicação de que a destinação final do vasilhame é sua reutilização por indústria de bebidas deste Estado. (AC)

CAPÍTULO III DA COLETA E VENDA DE VASILHAME USADO REALIZADAS POR CONTRIBUINTE INSCRITO (AC)

Art. 297-C. Na hipótese em que a coleta e a venda do vasilhame usado, de que trata o inciso I do art. 297-A, sejam efetuadas por contribuinte inscrito no Cacepe, antes de emitir a NF-e de venda, este deve emitir NF-e relativa à entrada do mencionado vasilhame, a fim de incorporá-lo ao seu estoque. (AC)

CAPÍTULO IV DA COLETA E VENDA DE VASILHAME USADO REALIZADAS POR CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO (AC)

Art. 297-D. Na hipótese em que a coleta e a venda do vasilhame usado, de que trata o inciso I do art. 297-A, sejam efetuadas por contribuinte não inscrito no Cacepe, observa-se: (AC)

I - fica dispensada a emissão do documento fiscal pelo vendedor; (AC)

II - fica autorizada a circulação do vasilhame, desacompanhada de documento fiscal, do local da coleta até o do estabelecimento do contribuinte adquirente; e (AC)

III - o adquirente deve emitir o correspondente documento fiscal relativo à entrada. (AC)

§ 1º A dispensa prevista no inciso I do caput não se aplica aos documentos relativos à prestação de serviço de transporte da mercadoria. (AC)

§ 2º O documento fiscal de que trata o inciso III do caput pode ser emitido de forma globalizada, ao final do dia, tendo como remetente o próprio adquirente. (AC)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO