Decreto Nº 9975 DE 28/10/2021


 Publicado no DOE - GO em 29 out 2021


Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Convênios ICMS 13/2021 e 15/2021, ambos de 26 de fevereiro de 2021, 41/2021, de 8 de abril de 2021, e 90/2021, de 31 de maio de 2021, e o que consta do Processo nº 202100004079652,

Decreta:

Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....

.....

CLIX - as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, e as respectivas prestações de serviços de transporte, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 15/2021 )." (NR)

"Art. 7º .....

.....

LXXIII - as operações com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, observado o seguinte (Convênio ICMS 13/2021 ):

a) a isenção de que trata este inciso alcança:

1. a aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; e

2. a aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde;

b) a isenção de que trata este inciso aplica-se também:

1. à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

2. às correspondentes prestações de serviço de transporte; e

3. às doações realizadas nos termos do item 2 da alínea 'a' deste inciso;

c) fica mantido o crédito.

LXXIV - as operações internas e de importação do exterior, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, em relação ao oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NCM, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 41/2021 );

LXXV - as operações internas com medicamentos que possuem farmacêuticos ativos relacionados no Apêndice XLVIII com destino à pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde para o Sistema Único de Saúde - SUS para uso no enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo Coronavírus - SARS-CoV-2, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/2021 ):

a) a isenção a que se refere o caput deste artigo alcança também o imposto:

1. devido em razão de importação realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde;

2. incidente sobre as prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da isenção; e

3. decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual, se couber;

b) fica mantido o crédito.

§ 1º .....

INCISO ATO DATA LIMITE
..... ..... .....
LXXIII CV ICMS 13/2021 31.12.2021
LXXIV CV ICMS 41/2021 31.12.2021
LXXV CV ICMS 90/2021 31.12.2021

....."(NR)

"APÊNDICE XLVIII (Anexo IX, art. 7º, LXXV) MERCADORIAS, MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS

ITEM NCM DESCRIÇÃO
1 2939.79.90
3003.49.90
3004.49.90
Atropina
2 2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Atracúrio
3 2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Cisatracúrio
4 2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Dexmedetomidina
5 2922.39.90
3003.90.49
3004.90.39
Dextrocetamina
6 2933.91.22
3003.90.74
3004.90.64
Diazepam
7 2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Epinefrina
8 2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Etomidato
9 2933.33.63
3003.90.79
3004.90.69
Fentanila
10 2933.39.15
3003.90.79
3004.90.69
Haloperidol
11 2924.29.14
3003.90.53
3004.90.43
Lidocaína
12 2933.91.53
3003.90.79
3004.90.69
Midazolam
13 2939.11.61
3003.49.90
3004.49.90
Morfina
14 2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Norepinefrina
15 2934.99.19
3003.90.89
3004.90.79
Rocurônio
16 2923.90.20
3003.90.99
3004.90.99
Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina)
17 2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Remifentanila
18 2933.33.11
3003.90.79
3004.90.69
Alfentanila
19 2934.91.70
3003.90.89
3004.90.79
Sufentanila
20 2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Pancurônio

"(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de outubro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado