Publicado no DOE - MA em 27 out 2021
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo 15 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.
O Secretário de Estado da Fazenda em Exercicio, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando as alterações no Convênio ICMS 64/2006 promovidas pelos Convênios ICMS 135/2014, 67/2018, 167/2019 e 235/2019,
Considerando, ainda, que a Lei 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Anexo 15 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora."
"Art. 1º Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor deste Estado, nas condições estabelecidas neste Anexo.
Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput como dispuser a legislação tributária deste Estado."
III - os §§ 3º e 4º do art. 2º:
"Art. 2º (.....)
(.....)
§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor deste Estado, pelo alienante, através de GNRE ou DARE, quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de DARE.
§ 4º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de DARE, por ocasião da transferência do veículo."
IV - o caput do art. 3º e seu inciso I:
"Art. 3º A montadora quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 1º, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006 , cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);
(.....)"
V - o caput do art. 5º e seu § 1º:
"Art. 5º As pessoas indicadas no art. 1º, adquirentes de veículos, nos termos deste Anexo, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverão emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 2º, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS.
§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.
(.....)"
"Art. 7º O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo, em desacordo com as regras estabelecidas neste Anexo."
"Art. 8º Poderão ser adotados procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração fiscal para as pessoas indicadas no art. 1º, que praticarem as operações disciplinadas neste Anexo."
Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao art. 5º do Anexo 15 do RICMS, com a seguinte redação:
"Art. 5º (.....)
(.....)
§ 3º Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após o prazo estabelecido no art. 1º deste Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício