Publicado no DOE - MG em 4 nov 2021
Dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas, no uso de suas atribuições que lhes conferem o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, respectivamente, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013, e nos arts. 20 , 22 , 73 e 128 do Decreto nº 47.749 , de 11 de novembro de 2019,
Resolvem:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução conjunta tem como objetivo definir a documentação e os estudos técnicos necessários à instrução dos processos de requerimento de autorização para intervenções ambientais ao órgão ambiental estadual competente, as diretrizes de análise desses processos, e regulamentar os arts. 22 e 73 do Decreto nº 47.749 , de 11 de novembro de 2019.
Art. 2º Os requerimentos de autorização para intervenção ambiental, estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 47.749, de 2019, serão dirigidos:
I - ao Instituto Estadual de Florestas - IEF -, por intermédio da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade -URFBio- em cuja área de atuação se situar o empreendimento ou atividade quando:
a) sujeito a Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS;
b) não passível de licenciamento ambiental; ou
c) localizado em unidade de conservação de proteção integral instituída pelo Estado ou em Reserva Particular do Patrimônio Natural -RPPNs- por ele reconhecida.
II - à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -Semad:
a) por intermédio da Superintendência Regional de Meio Ambiente - Supram - em cuja área de atuação se situar o empreendimento ou atividade, quando se tratar de empreendimento ou atividade sujeito a Licenciamento Ambiental Concomitante - LAC - ou Licenciamento Ambiental Trifásico - LAT;
b) por intermédio da Superintendência de Projetos Prioritários -Suppri-, quando se tratar de empreendimento ou atividade cuja competência para análise da intervenção ambiental ou do processo de licenciamento seja desta unidade da Semad.
Parágrafo único. Observadas as competências municipais estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e no art. 4º do Decreto nº 47.749, de 2019, os requerimentos de intervenção ambiental em área urbana, desvinculados do LAC e LAT ou não passíveis de licenciamento ambiental municipal serão dirigidos ao IEF, nos casos de competências supletiva ou subsidiária e nos casos previstos em legislação específica.
Art. 3º Os requerimentos de que tratam o art. 2º deverão ser formalizados e tramitados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI -, por meio do qual será emitido o aceite de protocolo, conforme orientações disponíveis nos sites do IEF e da Semad.
Parágrafo único. As intervenções ambientais que resultarem em rendimento lenhoso deverão ser cadastradas previamente no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais -Sinaflor-, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
Art. 4º A autorização para intervenção ambiental deverá ser requerida por empreendimento, ainda que englobe mais de uma matrícula ou imóvel, quando solicitadapelosmesmos proprietários ou empreendedores.
§ 1º O requerimento para intervenção ambiental deverá contemplar, sempre que possível, todas as modalidades de intervenção pretendidas para o imóvel ou empreendimento.
§ 2º O requerimento de intervenção ambiental poderá ser requerido em qualquer etapa nos processos vinculados a LAC e LAT e suas renovações, exceto na etapa de Licença Prévia.
§ 3º Os requerimentos de autorização para intervenção ambiental em área urbana que envolvam supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, nos quais haja simultaneamente competências de análisedos órgãos ambientais estadual e municipal, serão analisadas pelo órgão ambiental estadual, ressalvados os casos em que houver delegação de competência.
Art. 5º O transporte de material lenhoso para fora de sua propriedade de origem exigirá autorização expressa, na modalidade "aproveitamento de material lenhoso", nas seguintes situações:
I - destinação de material lenhoso fora do prazo de validade da intervenção ambiental a que esteve relacionado;
II - retirada e transporte de material lenhoso em áreas impactadas por acidentes naturais ou não-naturais;
III - retirada e transporte de material lenhoso resultante de intervenção ambiental realizada por terceiro em área de servidão;
IV - transporte de material lenhoso resultante de aproveitamento de árvores mortas em decorrência de processos naturais.
Art. 6º Para formalização do requerimento de autorização para intervenção ambiental deverão ser inseridos no SEI os seguintes documentos e estudos:
I - requerimento para intervenção ambiental, conforme modelo disponível nos sites do IEF e da Semad;
II - cópia de documento de identificação do empreendedor ou responsável pela intervenção ambiental e comprovante de endereço para correspondência;
III - cópia de documento de identificação do proprietário ou possuidor do imóvel objeto da intervenção ambiental e comprovante de endereço para correspondência;
IV -procuração, caso cabível, acompanhada de cópia de documento de identificação do procurador, quando este não for o cadastrado no SEI;
V - documento de identificação do imóvel:
a) certidão de registro do imóvel com cadeia dominial até julho de 2008 ou documento que comprove a justa posse, quando se tratar de requerimento para as intervenções ambientais previstas nos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 47.749, de 2019;
b) certidão de registro do imóvel ou documento que comprove a justa posse,para as intervenções ambientais descritas nos incisos III a VII do art. 3º do Decreto nº 47.749, de 2019;
VI - cópia do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
VII - cópia de contrato de compra e venda, locação, arrendamento, comodato ou outro, quando o requerente não for o proprietário do imóvel;
VIII - carta de anuência, quando a propriedade ou posse forem compartilhadas ou nos casos de contrato de locação, arrendamento, comodato ou similares, quando o requerente não for parte no instrumento mencionado ou tal instrumento não autorizar expressamente o uso pretendido;
IX - plantatopográfica em formato PDF e arquivos digitais com respectivo registro de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional, conforme termo de referência disponível nos sites do IEF e da Semad, para propriedades rurais com área superior a dez hectares;
X - Projeto de Intervenção Ambiental Simplificado para os casos que envolvam supressão de vegetação nativa de áreas inferiores a dez hectares ou Projeto de Intervenção Ambiental para os casos que envolvam supressão de vegetação nativa de áreas iguais ou superiores a dez hectares, conforme termo de referência disponível nos sites do IEF e da Semad;
XI - proposta de medidas compensatórias para intervenções em área de preservação permanente para o bioma Mata Atlântica, para espécies ameaçadas de extinção, e para espécies objeto de proteção especial estabelecidas em legislação específica, quando cabíveis;
XII - projeto de preservação ou recuperação da vegetação nativa em cumprimento à Lei nº 13.047 , de 17 de dezembro de 1998, no caso de supressão de vegetação nativa no Bioma Cerrado.
XIII - projeto de plantio de florestas, nos termos da Resolução Conjunta Semad/IEF nº 1.914 , de 5 de setembro de 2013,quando o requerente tiver optado pelo cumprimento da reposição florestal por meio da formação de florestas, próprias ou fomentadas, ou pela participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas;
XIV - Documento de Arrecadação Estadual - DAE - utilizado para recolhimento da Taxa de Expediente, conforme Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, emitido no site da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, por meio do acesso ao ícone "Emissão de DAE" e, em seguida, no link intitulado "Receita de outros órgãos", ou em local equivalente que venha a substituí-los;
XV - nos casos em que seja necessário, DAE utilizado para recolhimento da Taxa Florestal, conforme Lei nº 4.747 , de 9 de maio de 1968, emitido no site da SEF, por meio do acesso ao ícone "Emissão de DAE" e, em seguida, no link intitulado "Receita de outros órgãos", ou em local equivalente que venha a substituí-los.
§ 1º No campo "Informações Complementares" do DAE referente à Taxa de Expediente deverá constar, sob pena de não formalização do processo:
I - o(s) tipo(s) de intervenção ambiental a que se refere o recolhimento;
II - a(s)área(s) de intervenção para cada tipo, ou volumetria no caso de aproveitamento de material lenhoso, conforme informado no requerimento.
§ 2º No campo "Informações Complementares" do DAE referente à Taxa Florestal deverá constar, sob pena de não formalização do processo:
I - a especificação de cada produto ou subproduto florestal conforme Tabela para Lançamento e Cobrança da Taxa Florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580 , de 28 de dezembro de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal;
II -o volume em metros cúbicos ou o peso em quilos do produto ou subproduto florestal apurado na intervenção, conforme informado no requerimento.
§ 3º Os recolhimentos da Taxa de Expediente e da Taxa Florestal deverão ser realizados em nome do IEF, quando o requerimento de intervenção ambiental for dirigido à URFB iodo IEF e em nome da Semad, quando o requerimento de intervenção ambiental for dirigido à Supram ou à Suppri.
§ 4º No caso de intervenção em área de preservação permanente com ou sem supressão de vegetação, e nos casos de supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, deverá ser apresentado, adicionalmente, estudo técnico que comprove a inexistência de alternativa técnica e locacional, elaborado por profissional habilitado, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
§ 5º Quando o corte ou a supressão de espécies ameaçadas de extinção for comprovadamente essencial para a viabilidade do empreendimento, deverá ser apresentado laudo técnico, assinado por profissional habilitado, que ateste a inexistência de alternativa técnica e locacional, bem como que os impactos do corte ou supressão não agravarão o risco à conservação in situ da espécie, nos termos do § 1º do art. 26 do Decreto nº 47.749, de 2019.
§ 6º No caso de processo de corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas, deverá ser apresentada, adicionalmente, planilha em formato excel com os dados das árvores a serem suprimidas, disponível nossitesdo IEF e da Semad.
§ 7º No caso de manejo sustentável deverá ser apresentado, adicionalmente, Plano de Manejo, conforme termo de referência disponível nossitesdo IEF e da Semad, acompanhado do registro de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional.
§ 8º No caso de aproveitamento de material lenhoso, fica dispensada a apresentação dos estudos referentes à supressão de vegetação, devendo ser inserido no SEI:
I - cópia do documento autorizativo que comprove a origem legal do material lenhoso; ou
II - termo de doação do material lenhoso emitido pelo detentor da autorização para intervenção ambiental, no caso de intervenção por terceiro na propriedade do recebedor.
§ 9º Nos processos de aproveitamento de material lenhoso não será cobrada a reposição florestal desde que apresentado comprovante de seu cumprimento quando da autorização para supressão de vegetação.
§ 10. No caso de autorização para intervenção ambiental corretiva, em que já tenha ocorrido autuação,deverão ser adicionalmente inseridos no SEI:
I - a cópia do Auto de Fiscalização ou Boletim de Ocorrência e do Auto de Infração, caso tenha sido autuado;
II - a documentação que comprove o atendimento do previsto no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 47.749, de 2019.
§ 11. Nos casos em que a autuação se dê no trâmite do respectivo processo de intervenção ambiental, o atendimento do previsto no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 47.749, de 2019, deverá ocorrer previamente à sua decisão.
§ 12. Caso tenha sido informado no CAR a existência de Reserva Legal aprovada e não averbada deverá ser adicionalmente inserido no SEI o Termo de Compromisso de Averbação de Reserva Legal ou similar, firmado junto ao órgão ambiental.
§ 13. Para as obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, abastecimento público, energia, contenção de enchentes e encostas, os documentos estabelecidos nos incisos VI, VII e VIII do caput, poderão ser substituídos pelo Termo de Responsabilidade e Compromisso disponível nos sites do IEF e da Semad, devidamente assinado, para a formalização do respectivo processo de intervenção ambiental.
§ 14. O disposto no § 13 não isenta o empreendedor de promover a negociação ou desapropriação das áreas necessárias à execução do empreendimento ou atividade, não podendo intervir na área até que assim o faça, podendo ser responsabilizado civil e penalmente, caso a intervenção ocorra antes da conclusão das negociações.
§ 15. Para as obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, abastecimento público, energia, contenção de enchentes e encostas, executadas por órgãos e entidades do Poder Público ou suas contratadas, a proposta estabelecida no inciso XI do caput poderá ser substituída pelo Termo de Responsabilidade e Compromisso específico, disponível nos sites do IEF e da Semad, devidamente assinado, para a formalização do respectivo processo de intervenção ambiental.
§ 16. O disposto no§ 15 não isenta o empreendedor da apresentação das propostas das compensações necessárias antes da decisão do processo de intervenção ambiental.
§ 17. A carta de anuência prevista no inciso VIII do caput poderá ser dispensada se a intervenção ambiental solicitada ocorrer somente nos limites da cota-parte do requerente, o que deverá ser demonstrado mediante a apresentação de documento hábil a comprovar a existência de divisas previamente demarcadas.
§ 18. Quando se tratar de processos de intervenção ambiental de empreendimento ou atividade sujeito a LAC ou LAT fica dispensada a apresentação dos documentos listados nos incisos II, III, IV, VII do caput.
Art. 7º A autorização simplificada para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas prevista no § 3º do art. 3º do Decreto nº 47.749, de 2019, será requerida no SEI ao órgão ambiental competente com a inserção dos seguintes documentos:
I - requerimento para autorização simplificada para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas, disponível nos sites do IEF e da Semad;
II - planilha em formato excel com os dados das árvores a serem suprimidas, disponível nos sites do IEF e da Semad;
III - cópia de documento de identificação do empreendedor ou responsável pela intervenção ambiental e comprovante de endereço para correspondência;
IV - cópia de documento de identificação do proprietário ou possuidor do imóvel objeto da intervenção ambiental e comprovante de endereço para correspondência;
V - procuração, quando for o caso, acompanhada de cópia de documento de identificação do procurador, quando este não for o cadastrado no SEI;
VI - certidão de registro do imóvel ou documento que comprove a justa posse;
VII - cópia do recibo de inscrição no CAR;
VIII - cópia de contrato de compra e venda, locação, arrendamento, comodato ou outro, quando o requerente não for o proprietário do imóvel;
IX - carta de anuência, quando a propriedade ou posse forem compartilhadas ou nos casos de contrato de locação, arrendamento, comodato ou similares, quando o requerente não for parte no instrumento mencionado ou tal instrumento não autorizar expressamente o uso pretendido;
X - DAE de Taxa de Expediente e de Taxa Florestal, emitidos no site da SEF, por meio do acesso ao ícone "Emissão de DAE" e, em seguida, no link intitulado "Receita de outros órgãos", ou em local equivalente que venha a substituí-los, respeitadas as exigências dos §§ 1º a 3º do art. 6º;
XI - projeto de plantio de florestas, nos termos da Resolução Conjunta Semad/IEF nº 1.914, de 2013, quando o requerente tiver optado pelo cumprimento da reposição florestal por meio da formação de florestas, próprias ou fomentadas, ou pela participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas;
XII - planta topográfica em formato PDF e arquivos digitais, com respectivo registro de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional, conforme termo de referência disponível nos sites do IEF e da Semad, para propriedades rurais com área superior a dez hectares.
§ 1º A carta de anuência prevista no inciso IX do caput poderá ser dispensada se a intervenção ambiental solicitada ocorrer somente nos limites da cota-parte do requerente, o que deverá ser demonstrado mediante a apresentação de documento hábil a comprovar a existência de divisas previamente demarcadas.
§ 2º Quando se tratar de processos de intervenção ambiental de empreendimento ou atividade sujeito a LAC ou LAT fica dispensada a apresentação dos documentos listados nos incisos III, IV, V, VI, VIII do caput.
Art. 8º Os requerimentos de intervenção ambiental serão considerados formalizados após a conferência da documentação exigível pelo órgão ambiental no SEI e emissão de despacho de aceite da documentação protocolada.
Art. 9º Poderão ser solicitadas informações complementares, nos termos do art. 19 do Decreto nº 47.749, de 2019.
Art. 10. Nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 8 , de 21 de fevereiro de 2020, estão dispensados de instrução no Sinafloros requerimentos de corte de árvores isoladas nativas nos casos de arborização urbana ou que envolvam risco à vida ou ao patrimônio, exceto nos casos em que a supressão de indivíduo arbóreo envolva exemplares constantes em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.
§ 1º Para fins de aplicação do caput, entende-se por arborização urbana as espécies nativas plantadas no perímetro urbano, em áreas públicas ou particulares, exceto em bosques urbanos, em matas ciliares e em fragmentos remanescentes de vegetação nativa.
§ 2º Envolvem risco à vida ou ao patrimônio a probabilidade ou chance de queda de indivíduo arbóreo acometido por pragas, necroses, injúrias mecânicas ou outras situações, conforme laudo técnico de profissional habilitado, que ateste as condições do indivíduo, acompanhado de ART.
§ 3º Nos casos em que as autorizações previstas no caput sejam de competência estadual os requerimentos deverão ser dirigidos ao órgão ambiental competente por meio do SEI, com apresentação da documentação referente à autorização simplificada para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas constante nos incisos I, II, III e IX do caput do art. 7º, ressalvado o disposto no § 2º, acompanhado de laudo técnico de profissional habilitado que ateste as condições do indivíduo, este último no caso de risco à vida ou ao patrimônio.
Art. 11. A Simples Declaração de que trata o art. 34 do Decreto nº 47.749, de 2019, será efetivada por meio de protocolo SEI na unidade do IEF responsável pela área da intervenção, e deverá estar acompanhada da seguinte documentação:
I - cópia de documento de identificação do declarante;
II - recibo de inscrição do imóvel rural no CAR;
III - documento emitido por órgão competente que comprove a condição declarada, no caso específico de construção de moradia de agricultor familiar, remanescente de comunidade quilombola e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais;
IV - DAE de Taxa Florestal emitido no site da SEF, por meio do acesso ao ícone "Emissão de DAE" e, em seguida, no link intitulado "Receita de outros órgãos", ou em local equivalente que venha a substituí-los, e respeitadas as exigências do § 2º do art. 6º, quando couber;
V - projeto de plantio de florestas, nos termos da Resolução Conjunta Semad/IEF nº 1.914, de 2013, quando aplicável, e quando o requerente tiver optado pelo cumprimento da reposição florestal por meio da formação de florestas, próprias ou fomentadas, ou pela participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas.
§ 1º O documento comprobatório de regularidade da intervenção ambiental declarada será o despacho de aceite da declaração emitido pelo IEF no SEI.
§ 2º Quando a reposição florestal for aplicável à Simples Declaração, a URFBio deverá emitir DAE para recolhimento à conta de arrecadação da reposição florestal, no caso de não ter sido feita a opção prevista no inciso V do caput, cujo pagamento deverá ser verificado antes da emissão do despacho de aceite da declaração.
§ 3º O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, poderão solicitar apoio às URFBio para protocolo da Simples Declaração.
Art. 12. A comunicação prévia e formal para intervenções emergenciais de que trata o art. 36 do Decreto nº 47.749, de 2019, deverá ser realizada por meio do SEI, na unidade responsável pela análise da intervenção, e deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I - justificativa de realização da intervenção emergencial com relatório fotográfico da área a ser intervinda;
II - localização da intervenção com coordenada geográfica de referência.
Art. 13. A formalização do processo de regularização da intervenção ambiental deverá ocorrer no prazo de noventa dias a contar da data do protocolo e observadas as diretrizes desta resolução conjunta.
Seção I - Dos Estudos de Flora
Art. 14. A formalização de processos para intervenção ambiental relativos à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, em áreas iguais ou superiores a dez hectares, depende da apresentação do Projeto de Intervenção Ambiental com inventário florestal qualitativo e quantitativo das áreas de supressão, acompanhados de ART.
§ 1º A formalização de processos relativos à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo em áreas inferiores a dez hectares, depende da apresentação do Projeto de Intervenção Ambiental Simplificado.
§ 2º O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006, são isentos da exigência de apresentação de inventário florestal, mediante comprovação de sua condição.
§ 3º O Projeto de Intervenção Ambiental deverá conter, além do inventário florestal, o levantamento florístico e fitossociológico das áreas de supressão e das áreas propostas para compensação, quando for o caso, nas seguintes hipóteses:
I - intervenção ambiental no bioma Mata Atlântica;
II - intervenção ambiental em outros biomas, localizada em área prioritária para conservação da biodiversidade considerada de importância biológica "extrema" ou "especial"; e
III - intervenção ambiental em fitofisionomias campestres.
§ 4º Para fins de apresentação dos estudos de flora deverão ser consideradas, cumulativamente, as autorizações de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo emitidas para um mesmo empreendimento ou atividade em um período de três anos, sem prejuízo da verificação, devidamente fundamentada, de outros casos de fracionamento pelo órgão ambiental competente, sob pena de ser considerada fragmentação, sujeito o infrator às penalidades da legislação vigente.
Art. 15. As parcelas amostrais do inventário florestal deverão ser demarcadas em campo de forma visível, bem como ser georeferenciadas na planta topográfica.
Parágrafo único. A demarcação das parcelas amostrais e a identificação dos indivíduos arbóreos poderá ser realizada por meio de mapeamento plano ou geográfico, de forma a possibilitar a conferência do inventário por meio do uso de geotecnologias disponíveis.
Art. 16. Detectada a ocorrência de espécies da flora ameaçadas de extinção, o empreendedor deverá apresentar:
I - proposta de execução de programas de resgate da flora, nos casos em que o resgate dos indivíduos seja viável;
II - proposta de medidas compensatórias e mitigadoras a serem adotadas com o objetivo de assegurar a conservação dessas espécies, conforme art. 67 da Lei nº 20.922, de 2013, observados o previsto no art. 26 do Decreto nº 47.749, de 2019, e a vedação de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 11 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.
Parágrafo único. A aprovação do programa de resgate da flora no âmbito do processo de intervenção ambiental é suficiente para autorizar o resgate, devendo constar na autorização para intervenção ambiental, que é documento hábil para realização do transporte do material resgatado.
Art. 17. Nos estudos de flora apresentados nos processos administrativos para requerimento de destoca de floresta nativa, inclusive para produção de carvão vegetal deverá ser observada a tabela de rendimento volumétrico de tocos e raízes constante no Anexo I desta resolução conjunta.
Parágrafo único. A comprovação dos coeficientes de rendimento volumétrico diferentes dos constantes nesta resolução conjunta se dará mediante apresentação de estudo técnico que comprove a volumetria declarada ou requerida, acompanhado da ART.
Art. 18. Os estudos de flora apresentados no âmbito do processo de intervenção ambiental deverão observar o Anexo II desta resolução conjunta e as diretrizes definidas nos termos de referência disponíveis nos sites do IEF e da Semad.
Seção II - Dos Estudos de Fauna Silvestre
Art. 19. A formalização de processos para intervenção ambiental relativos à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, em áreas iguais ou superiores a dez hectares depende da apresentação de levantamento de fauna silvestre terrestre, acompanhado de ART.
§ 1º O levantamento de fauna silvestre terrestre deverá ser elaborado com base em dados primários e secundários quando a área de supressão for:
I - igual ou superior a dez hectares e estiver localizada em área prioritária para conservação da biodiversidade considerada de importância biológica "extrema" ou "especial"; ou
II - igual ou superior a cinquenta hectares nas demais áreas.
§ 2º Para o levantamento dos dados primários exigidos no § 1º, deverá ser realizada pelo menos uma campanha para as áreas de supressão iguais ou superiores a cinquenta hectares e inferiores a cem hectares, e pelo menos duas campanhas, contemplando um ciclo hidrológico completo, em áreas de supressão iguais ou superiores a cem hectares ou localizadas em áreas prioritárias para conservação da biodiversidade enquadradas no inciso I do § 1º.
§ 3º Para áreas de supressão iguais ou superiores a dez hectares e inferiores a cinquenta hectares deverá ser realizado o levantamento de fauna silvestre terrestre com base em dados secundários, quando não localizadas em área prioritária para conservação da biodiversidade considerada de importância biológica "extrema" ou "especial".
§ 4º O levantamento de fauna com base em dados primários a que se referem os §§ 1º e 2º, poderá ser substituído por levantamento com base em dados secundários, mediante requerimento devidamente justificado e após aprovação do órgão ambiental competente, quando:
I - houver para a mesma área de influência direta e indireta do empreendimento estudos de fauna ou dados de monitoramento elaborados com base em dados primários, que contemplem um ciclo hidrológico completo, realizados para outro empreendimento que tenha requerido licenciamento ou autorização para intervenção ambiental no período de até cinco anos;
II - houver para a mesma área de influência direta e indireta do empreendimento pesquisa científica, literatura técnica, Planos de Manejo de Unidades de Conservação ou outros estudos de fauna elaborados com base em dados primários, que contemplem um ciclo hidrológico completo, no período de até cinco anos;
§ 5º O previsto no § 4º não se aplica quando a regularização da atividade ou empreendimento exigir a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e Relatório de Impacto Ambiental - Rima -, que deverá ser elaborado conforme termo de referência específico disponibilizado no site da Semad.
§ 6º O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006, são isentos da exigência de apresentação de levantamento de fauna, mediante comprovação de sua condição.
§ 7º Nas situações isentas de levantamento de fauna, deverá figurar como condicionante da autorização para intervenção ambiental a apresentação de relatório simplificado, contendo a descrição das ações de afugentamento de fauna silvestre terrestre realizadas durante as atividades de supressão, conforme termo de referência disponível nos sites do IEF e da Semad.
§ 8º Não se aplica a isenção de apresentação de levantamento de fauna, prevista no § 6º, quando se tratar da supressão acima de dez hectares em áreas prioritárias para conservação da biodiversidade consideradas de importância biológica "extrema" ou "especial".
§ 9º A apresentação de estudos de fauna, deverá observar o disposto no Anexo III desta resolução conjunta.
Art. 20. O órgão ambiental poderá exigir, excepcionalmente, estudos de ictio fauna e macro invertebrados aquáticos para os casos em que houver supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente - APP -, mediante critério técnico devidamente justificado.
Art. 21. Detectada, por meio do levantamento de fauna, a ocorrência de espécies da fauna silvestre terrestre na área de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, deverá ser apresentada proposta de execução de ações de afugentamento, resgate, salvamento e destinação dos animais.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de espécies da fauna silvestre terrestre ameaçadas de extinção deverão ser apresentados, sem prejuízo das ações a que se refere o caput:
I - programa de monitoramento dessas espécies;
II - proposta de medidas compensatórias e mitigadoras, conforme art. 6º do Decreto nº 47.749, de 2019, que assegurem a conservação dessas espécies, conforme art. 67 da Lei nº 20.922, de 2013, observados o disposto no § 2º do art. 26 e 40 do Decreto nº 47.749, de 2019, e a vedação de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 11 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.
Art. 22. Os estudos e relatórios, inclusive o relatório simplificado quanto ao afugentamento de fauna silvestre terrestre, apresentados no âmbito do processo de intervenção ambiental vinculados a LAS ou desvinculados de licenciamento deverão observar as diretrizes definidas nos termos de referência disponíveis nos sites do IEF e da Semad.
CAPÍTULO II - DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS DE INTERVENÇÃO AMBIENTAL
Art. 23. Os estudos técnicos apresentados no âmbito dos requerimentos de intervenção ambiental somente serão aceitos com dados de levantamento de campo coletados há, no máximo, cinco anos contados retroativamente a partir da data do seu protocolo no órgão ambiental competente.
Art. 24. Será realizada vistoria técnica do imóvel para o qual tenha sido requerida autorização para intervenção ambiental, bem como das áreas propostas para compensação ambiental, de forma remota, por meio de imagens de satélite e outras geotecnologias disponíveis, ou presencialmente, em campo.
Parágrafo único. Nos casos de vistorias em áreas inacessíveis ou cujo acesso possa colocar em risco a segurança da equipe técnica, o empreendedor deverá fornecer subsídios para coleta das informações necessárias à análise, podendo ser aceita a utilização de drones, a realização de sobrevoos ou de outras tecnologias aplicáveis.
Art. 25. A conformidade da Reserva Legal e da Área de Preservação Permanente dos imóveis em relação à legislação vigente deverá ser verificada no âmbito da análise do requerimento de intervenção ambiental, excetuados os casos de plano de manejo sustentável em área comum e o corte de árvores isoladas.
§ 1º Para a verificação do cumprimento dos percentuais de Reserva Legal e para a definição das faixas de preservação permanente de imóveis que tenham requerido uso alternativo do solo, deverá ser considerada a área do imóvel em 22 de julho de 2008, ainda que composta por diferentes matrículas ou posses em áreas contínuas, conforme vistorias em campo e as informações declaradas no CAR.
§ 2º Tendo sido detectada necessidade de recomposição de APP ou de Reserva Legal, deverá ser solicitada a apresentação de projeto e respectivo cronograma físico para regularização do passivo identificado, independente de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA -, até que seja definitivamente implementado o módulo do PRA no Sistema Sicar Nacional.
§ 3º A solicitação de apresentação de projeto e respectivo cronograma físico para recomposição de APP também se aplica a imóveis localizados em áreas urbanas.
Art. 26. Nos casos de intervenções irregulares realizadas após 22 de julho de 2008 em que não exista restrição legal para sua regularização, ou que tenha sido apresentado Projeto de Recomposição de Área Degradada ou Alterada - Prada -, o processo de autorização para uso alternativo do solo deverá contemplar a devida regularização, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 27. Para as compensações por intervenções ambientais, aprovadas pelo órgão ambiental competente, que dependam de averbação na matrícula de registro de imóveis, deverá ser firmado com o requerente Termo de Compromisso de Compensação Florestal - TCCF.
Parágrafo único. As compensações aprovadas pelo órgão ambiental competente no âmbito dos processos de intervenção ambiental dispensadas da elaboração de TCCF deverão constar expressamente como condicionantes do ato autorizativo.
Art. 28. Nos casos em que seja cabível a compensação de que trata o art. 62 do Decreto nº 47.749, de 2019, a formalização de proposta de compensação junto ao IEF deverá constar expressamente como condicionante do ato autorizativo.
Art. 29. A compensação de que trata o art. 73 do Decreto nº 47.749, de 2019, será determinada na seguinte razão:
I - dez mudas por exemplar autorizado para espécies na categoria Vulnerável - VU;
II - vinte mudas por exemplar autorizado para espécies na categoria Em Perigo - EM;
III - vinte e cinco mudas por exemplar autorizado para espécies na categoria Criticamente em Perigo - CR;
Parágrafo único. Para espécies objeto de proteção especial, cuja norma não defina o quantitativo para compensação, deverá ser utilizado o quantitativo previsto no inciso I do caput.
Art. 30. Para fins de aplicação do art. 22 do Decreto nº 47.749, de 2019, entende-se por madeira de árvores de espécies florestais nativas de uso nobre a madeira proveniente de quaisquer espécies florestais nativas, aptas à serraria ou marcenaria, que permita seu aproveitamento na forma de madeira em toras na fase de extração.
Parágrafo único. Entende-se por tora as seções do tronco de uma árvore ou sua principal parte, com diâmetro superior a vinte centímetros e comprimento igual ou superior a duzentos e vinte centímetros, em formato cilíndrico e alongado.
Art. 31. Para fins de conclusão do processo de intervenção ambiental que implique em supressão de vegetação nativa deverá ser comprovado o recolhimento da reposição florestal na forma do inciso III do art. 115 do Decreto 47.749, de 2019, no caso de não ter sido apresentado projeto de plantio de florestas na etapa de formalização do processo.
Art. 32. Quaisquer solicitações de alteração de autorização para intervenção ambiental vigente, deverão ser requeridas pelo detentor da autorização ou pelo seu sucessor por meio de processo SEI, mediante apresentação de justificativa devidamente fundamentada, documentação comprobatória do fato, e recolhimento da taxa de expediente, quando prevista na Lei nº 6.763, de 1975.
CAPÍTULO III - DA PRORROGAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES PARA INTERV ENÇÃO AMBIENTAL VINCULADAS A PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 33. A prorrogação do prazo de validade da autorização para intervenção ambiental vinculada a processo de licenciamento ambiental estabelecida nos §§ 1º e 2º do art. 8º do Decreto nº 47.749, de 2019, se aplica a todas as autorizações para intervenção ambiental vigentes na data de publicação do referido decreto, ou emitidas após a sua vigência, desde que:
I - o empreendedor requeira a licença subsequente antes do término da vigência da licença que autoriza a intervenção ambiental;
II - a prorrogação ou a renovação da licença tenha sido concedida pelo órgão ambiental competente;
III - a prorrogação da Licença de Instalação - LI - ou da Licença de Operação - LO - tenha se dado automaticamente.
Art. 34. Nos estudos referentes aos processos de licenciamento ambiental, deverá ser informada a situação da intervenção ambiental anteriormente concedida, inclusive quanto à sua conclusão.
Parágrafo único. As informações mencionadas no caput poderão ser solicitadas como informação complementar nos processos subsequentes à licença que autorizou a intervenção ambiental, de prorrogação ou renovação de licença em análise.
Art. 35. Vencido o prazo de escoamento do material lenhoso definido em sistema próprio de acompanhamento do crédito florestal, o órgão ambiental deverá inserir novo prazo no sistema, desde que atendidos os critérios estabelecidos nos arts. 33 e 34, conforme a situação da intervenção ambiental informada pelo empreendedor.
Art. 36. Nos casos de atividades dispensadas do processo de renovação de LO, a validade da intervenção ambiental concedida na licença fica prorrogada até a sua conclusão que deverá ser informada ao órgão ambiental competente, observada a necessidade de requerimento de prorrogação do prazo de escoamento do material lenhoso a que se refere o art. 35.
Art. 37. As intervenções ambientais vencidas antes da publicação do Decreto nº 47.749, de 2019, e vinculadas a LAC ou LAT deverão ser objeto de novos requerimentos de autorização para intervenção ambiental, que serão analisados mediante elaboração de adendo ao parecer único da licença ambiental vigente.
Parágrafo único. Tratando-se de empreendimento detentor de LAS, o novo requerimento de autorização para intervenção ambiental deverá ser analisado junto à URFBio do IEF competente.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. Esta resolução conjunta se aplica aos processos formalizados a partir da sua vigência, ressalvadas as regras previstas no Capítulo III.
Art. 39. Fica revogada a Resolução Conjunta Semad/IEF nº 1.905 , de 12 de agosto de 2013.
Art. 40. Esta resolução conjunta entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2021.
Marília Carvalho de Melo - Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins
Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas
1 - Rendimento volumétrico de tocos e raízes para fitofisionomias florestais de vegetação nativa - 10 m3/ha.
2 - Coeficientes de conversão de material lenhoso em carvão vegetal.
2.1 - Material lenhoso de tocos e raízes:
Lenha de floresta nativa de estéreos para m³ dividir por 1,5.
2.2 - Material lenhoso de tocos e raízes para carvão vegetal:
Carvão nativo, 1mdc corresponde à 2 m³ ou 3 estéreos.
ANEXO II CRITÉRIOS PARA APRESENTAÇÃO DE ESTUDOS DE FLORA
área (ha) | Condição | Projeto de Intervenção Ambiental Simplificado | Projeto de Intervenção Ambiental | Inventário florestal qualitativo e quantitativo | Levantamento florístico e fitossociológico |
0 - 10 | Biomas Caatinga e Cerrado | sim | - | - | - |
Acima de 10 | Agricultor familiar Biomas Caatinga e Cerrado | sim | - | - | - |
Qualquer área | Bioma Mata Atlântica | - | sim | sim | sim |
Qualquer área | Prioritária (extrema e especial) | - | sim | sim | sim |
Acima de 10 | Fitofisionomia Campestre Biomas Caatinga e Cerrado | - | sim | - | sim |
ANEXO III CRITÉRIOS PARA APRESENTAÇÃO DE ESTUDOS DE FAUNA SILVESTRE
área (ha) | Condição | Dados Secundários | Dados Primários | Campanhas |
0 - 10 | - | - | - | - |
10 - 50 | área comum | sim | - | - |
10 - 50 | Prioritária (extrema e especial) Inclusive o agricultor familiar | sim | sim | duas |
50 - 100 | área comum | sim | sim | uma |
50 - 100 | Prioritária (extrema e especial) Inclusive o agricultor familiar | sim | sim | duas |
Acima de 100 | Independente | sim | sim | duas |
Qualquer área | Agricultor familiar em área comum | - | - | - |