Publicado no DOE - MT em 4 nov 2021
Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico reumatologista, fisiatra ou com especialização em dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha substituir.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:
I - o atendimento multidisciplinar;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a disseminação à sociedade em geral de informações relativas à fibromialgia e suas implicações;
IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e à educação de seus familiares;
V - o estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, com políticas diferenciadas, dada a especificidade de cada caso;
VI - o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Estado de Mato Grosso, sempre associado a políticas públicas eventualmente em vigência a nível nacional.
Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.
Art. 3º A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, devendo ser incluída e possuindo os mesmos direitos estabelecidos em outras leis estaduais que tratam do assunto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
OTAVIANO OLAVO PIVETTA
Governador do Estado em exercício