Publicado no DOM - Curitiba em 4 nov 2021
Regulamenta os artigos 9º, 11 e 12 da Lei Municipal nº 9.806, de 3 de janeiro de 2000, e o § 3º do artigo 64 da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021, estabelecendo condições especiais de aproveitamento para os terrenos integrantes do Setor de Áreas Verdes - SEAV, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 01-153776/2021;
Considerando o determinado nos artigos 9º, 11 e 12 da Lei Municipal nº 9.806, de 3 de janeiro de 2000 - Código Florestal do Município de Curitiba, que tratam de incentivos e condições especiais de aproveitamento dos terrenos do SEAV;
Considerando os artigos 61 , 62 e 146 da Lei Municipal nº 14.771 , de 17 de dezembro de 2015 - Revisão do Plano Diretor, que tratam do Patrimônio Ambiental Natural e Cultural e da Outorga Onerosa do Direito de Construir que visam diminuir a fragmentação da cobertura florestal nativa do Município, propiciando a ocupação de imóveis do SEAV com menor ocupação de solo e maior verticalização;
Considerando os artigos 92, 94, 155, 223 e 224 da Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019 - Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, que tratam do Setor de Áreas Verdes e das condições especiais de ocupação do SEAV incentivando a ocupação dos imóveis com menor impacto na escavação do solo e diminuição na remoção da floresta natural;
Considerando o § 3º do artigo 64 da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021 - Política Municipal de Proteção, Conservação e Recuperação do Meio Ambiente, que trata das condições especiais de uso e ocupação do SEAV buscando a parceria entre a administração municipal e os munícipes para a conservação da biodiversidade local sem a necessidade de desapropriação de imóveis com grande cobertura florestal,
Decreta:
Art. 1º Com o objetivo de reforçar a proteção e a conservação da cobertura florestal relevante existente, o uso e a ocupação dos terrenos afetos ao Setor de Áreas Verdes - SEAV, de que tratam as Leis Municipais nºs 9.806, de 3 de janeiro de 2.000, e 15.511, de 10 de outubro de 2019, situados em qualquer eixo, zona ou setor especial, deverá atender aos parâmetros e condições de aproveitamento estabelecidas no Anexo I deste decreto.
Parágrafo único. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado e médio de regeneração deverá atender as diretrizes da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, ou outra que vier a substituí-la ou alterá-la, bem como as demais normas ambientais vigentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1041 DE 05/07/2024).
Art. 2º No caso dos terrenos atingidos por vegetação secundária nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica considera-se Taxa de Utilização Máxima a taxa de ocupação, mais áreas revestidas, tais como estacionamentos, quadras de esporte, piscinas, acessos, calçadas, além de qualquer área que sofra interferência na sua condição natural como os recuos obrigatórios e afastamentos das divisas onde a vegetação natural é substituída, acrescida da área da faixa de proteção, de no mínimo 3,00m (três metros), entre a edificação e a bordadura do maciço. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1041 DE 05/07/2024).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1041 DE 05/07/2024):
Art. 2º-A. Para efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - vegetação primária: denominada também de Bosque Nativo Relevante – BNR, é a comunidade vegetal de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos antrópicos mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécie;
II - vegetação secundária em estágio avançado de regeneração da Floresta Ombrófila Mista do Bioma da Mata Atlântica: denominada também de Bosque Nativo Relevante - BNR, é a fisionomia arbórea dominante sobre as demais, formando dossel fechado e uniforme do porte, com a presença de mais de dois estratos e espécies predominantemente umbrófilas, conforme detalhamento descrito na Resolução nº 02/1994 do CONAMA ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la;
III - vegetação secundária em estágio médio de regeneração da Floresta Ombrófila Mista do Bioma da Mata Atlântica: denominada também de Bosque Nativo Relevante - BNR, é a vegetação de fisionomia arbustiva e/ou arbórea, formada de um a dois estratos, com a presença de espécies predominantemente facultativas, conforme detalhamento descrito na Resolução nº 2, de 18 de março de 1994, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la;
IV - vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da Floresta Ombrófila Mista: denominada também de Bosque Nativo - BN, é a vegetação de fisionomia herbácea/arbustiva, formando um estrato, variando de fechado a aberto, com a presença de espécies predominantemente heliófitas, conforme detalhamento descrito na Resolução nº 2, de 18 de março de 1994, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1041 DE 05/07/2024).
Art. 3º A taxa de utilização e a taxa de ocupação deverão ser respeitadas inclusive para o subsolo.
Art. 4º Deverão sempre ser respeitados os recuos e afastamentos das divisas mínimos estabelecidos para o eixo, zona ou setor especial onde o terreno está inserido, com exceção dos casos em que, a critério do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, a alteração seja no sentido de preservação da área verde existente.
Art. 5º Com o objetivo de garantir e incentivar a proteção e conservação do Patrimônio Natural e Ambiental do Município, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei Municipal nº 9.806, de 3 de janeiro de 2000, artigo 223 da Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019, e § 3º do artigo 64 da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021, nos imóveis afetos ao Setor de Áreas Verdes, conforme o eixo, zona ou setor especial em que estiverem inseridos, os parâmetros de uso e ocupação do solo são os contidos no Anexo II, parte integrante deste decreto.
§ 1º Os imóveis que se enquadrarem no estabelecido no Anexo II, parte integrante deste decreto, poderão ter o benefício pleiteado, após ser ouvida à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA e seguidos todos os trâmites previstos para a obtenção do Alvará de Construção junto ao Município, a exceção da ZROC.
§ 2º No caso dos imóveis situados em ZROC, para o enquadramento no Anexo II deste decreto, deverá ser ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, consultados o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.
§ 3º A critério do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvido Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, poderão ser concedidos os parâmetros e usos previstos nos Anexo III e IV, parte integrante deste decreto, de forma onerosa, para os imóveis afetos ao Setor de Áreas Verdes - SEAV que se enquadrarem, desde que a infraestrutura necessária exista na região do empreendimento proposto e suporte o adensamento habitacional previsto.
§ 4º Caso a solicitação de ocupação de terreno no SEAV tenha sido indeferida pela falta de infraestrutura necessária na região e o empreendedor se disponha a implantá-la, as suas expensas, a solicitação poderá ser revista pelo CMU.
§ 5º No caso de projetos, que na sua proposta de ocupação possam causar impacto visual ou qualquer outro tipo de impacto negativo ao Bosque Nativo Relevante ou ao seu entorno imediato, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA ou o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, poderão solicitar estudos adicionais, as expensas do empreendedor, que permitam uma análise mais detalhada do potencial impacto.
§ 6º Para os casos previstos nos Anexos II, III e IV deste decreto, a área mínima exigida para o estacionamento da ocupação a ser implantada, será considerada não computável, respeitada a altura máxima em pavimentos estabelecida nestes Anexos, desde que não sejam implantados subsolos e respeitada a taxa de utilização máxima do terreno.
Art. 6º A solicitação de licenciamento ambiental para implantação de obras nos imóveis que integram o SEAV deverá atender a legislação ambiental vigente. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 1041 DE 05/07/2024).
§ 1º A solicitação será instruída com os seguintes documentos:
I - requerimento devidamente preenchido e assinado pelo responsável técnico e pelo empreendedor ou por representante legal, quando o protocolo for presencial;
II - transcrição ou Matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo há 90 (noventa) dias;
III - planta de Implantação, elaborada por profissional habilitado, assinada pelo responsável técnico, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quitada, contendo a projeção do contorno das edificações construídas e a construir no lote, devidamente demarcadas, denominadas e cotadas, bem como todos os componentes ambientais presentes no imóvel, conforme o Levantamento Planialtimétrico;
IV - levantamento Planialtimétrico elaborado por profissional habilitado, assinado pelo responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação/Certificado/Registro de Responsabilidade Técnica - ART/CRT/RRT quitada, contendo curvas de nível, as edificações construídas, as canalizações e/ou valas existentes (de drenagem, de curso hídrico) (se couber) e todos os componentes ambientais demarcados, denominados e cotados;
V - projeto de Execução de Aterro, se houver previsão de execução de terraplenagem, aterro ou corte de solo no imóvel, assinado pelo responsável técnico, acompanhado de ART quitada, e contendo cotas inicias e finais de talude, inclinações, extensão horizontal de talude; estimativas de volume de solo escavado e/ou depositado, estruturas de contenção e tipo de resíduo a ser depositado, de acordo com as determinações da regulamentação específica;
VI - quitação da taxa ambiental.
§ 2º Componentes ambientais e suas descrições em planta que trata o inciso III, do § 1º deste artigo, referem-se a:
I - demarcar a área global do Bosque, com sua faixa de proteção (distância partir da bordadura) e, se for o caso, a área de bosque a ser suprimida e indicar em % a taxa de utilização máxima;
II - todas as árvores isoladas que possam existir devem estar demarcadas e numeradas, presentes dentro do imóvel e em bem público (passeio), com diâmetro igual ou superior a 15cm, medido a altura mínima de 1,30m, indicando as árvores a serem suprimidas (se for o caso) e, quando possível, identificar a espécie;
III - se houver Araucária, dentro do imóvel ou em bem público, deve demarcar a projeção real da copada, sendo que o raio de proteção definitivo será estabelecido pelo técnico analista, conforme características do projeto;
IV - deverão ser demarcadas de todas as APPs previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e as faixas não edificáveis de drenagem previstas na Lei Municipal nº 15.852, de 1º de julho de 2021.
§ 3º A critério da SMMA poderá ser solicitada a ampliação da abrangência do levantamento planialtimétrico ou estudos complementares para dirimir dúvidas sobre o atingimento por Áreas de Preservação Permanente - APP que possam existir no entorno do imóvel que se pretende ocupar.
Art. 7º Para obtenção dos incentivos de que trata o § 3º do artigo 5º deste decreto, o interessado transferirá os recursos financeiros calculados de acordo com as condições seguintes:
I - para acréscimo em pavimentos, nas condições estabelecidas no Anexo III, parte integrante deste decreto, a fração do solo corresponderá à área acrescida em pavimentos excedentes ao número de pavimentos previsto no Anexo II;
II - para acréscimo em pavimentos, nas condições estabelecidas no Anexo IV, parte integrante deste decreto, a fração do solo corresponderá à área acrescida em pavimentos, excedentes ao número de pavimentos previsto na Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019, e seus decretos complementares.
§ 1º Na determinação do valor da contrapartida financeira correspondente ao acréscimo de pavimentos, deverá ser considerado o valor atualizado do metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro para o qual o imóvel em que se opera a outorga onerosa possua a testada principal.
§ 2º O valor unitário do metro quadrado referido no caput deste artigo será informado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF.
§ 3º No cálculo do valor a ser pago, será adotada a seguinte fórmula:
Vp = (A/Ca) x Vu x Fc
Onde:
Vp = Valor a pagar.
A = Área a acrescer em pavimentos.
Ca = Coeficiente de aproveitamento básico do eixo, zona ou setor especial em que se opera a outorga onerosa.
Vu = Valor unitário do metro quadrado do logradouro para o qual o imóvel em que se opera a outorga onerosa possua a testada principal.
Fc = Fator de correção, 0,15 (zero virgula quinze) para o aumento do número de pavimentos sem acréscimo de coeficiente de aproveitamento.
Art. 8º Para obter a permissão de edificar nos termos deste decreto, o interessado deve comprovar a transferência de recursos em dinheiro, no montante calculado, ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.
§ 1º Uma vez formalizado o pagamento para a concessão de potencial adicional, não haverá devolução da importância paga.
§ 2º O cálculo dos valores a serem pagos será feito pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU.
§ 3º A emissão das guias de recolhimento ao FMMA será feita pela SMMA.
Art. 9º No caso da não utilização total do coeficiente de aproveitamento estabelecido na Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019, no eixo, zona ou setor especial onde o imóvel estiver inserido, será concedido um abono no cálculo da fração de solo acrescida à prevista no inciso I e II do artigo 7º, equivalente ao valor em metros quadrados do coeficiente não utilizado.
Art. 10. Será admitida a concessão dos incentivos previstos neste decreto em conjunto com os benefícios fiscais para terrenos integrantes do Setor de Áreas Verdes.
Art. 11. Os terrenos que contenham edificações cadastradas como Unidade de Interesse de Preservação - UIP, serão objeto de análise específica pelo Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural e Paisagem Urbana - CAPC e Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, ouvida a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA no caso de aplicação de incentivos construtivos previstos para aquelas unidades, desde que respeitada à taxa de utilização máxima e o número máximo de pavimentos indicados neste decreto.
Art. 12. Poderão ser admitidos pelo Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA e o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, conjuntos habitacionais em lotes com área superior a 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados), desde que atendidas as seguintes condições:
I - os lotes sejam afetos ao Setor de Áreas Verdes ou Setor de Saneamento Ambiental;
II - o sistema viário previsto para a região seja implantado pelo empreendedor, obedecidos os parâmetros técnicos fixados pelo Município.
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC poderá lançar novas diretrizes de arruamento, cujas áreas deverão ser transferidas ao Município e implantadas pelo empreendedor, se assim exigir o interesse público.
Art. 13. Serão objeto de análise específica pelo Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvidos a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA e o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, os terrenos integrantes do Setor de Áreas Verdes inseridos no eixo, zona ou setor especial não contemplados neste decreto.
Art. 14. Em qualquer caso, caberá ao proprietário do imóvel a responsabilidade pela guarda, manutenção e conservação do bosque nativo relevante remanescente no seu terreno, de acordo com as diretrizes expedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, cujas condições serão averbadas em Registro de Imóveis.
Art. 15. Para fins de parcelamento dos terrenos integrantes do SEAV, o lote mínimo indivisível será de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), exceto onde a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo exigir lotes com dimensão maior.
Parágrafo único. A aprovação do parcelamento dar-se-á com a avaliação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, obedecidas às normas pertinentes.
Art. 16. Em caso de parcelamento, os espaços livres de cobertura vegetal deverão ser distribuídos na formação dos lotes, de forma a possibilitar futura ocupação, evitando constituir áreas sem espaços livres para construção.
§ 1º Para as demais áreas livres de vegetação o parcelamento se dará conforme a legislação vigente.
§ 2º Para os casos onde seja impossível a formação dos novos lotes sem concentrar o bosque em um ou mais lotes, será feita uma avaliação especial por parte da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, visando buscar o melhor desenho destes lotes, para a maior preservação possível do bosque.
Art. 17. Passam a ser indivisíveis, seja qual for sua área total, os terrenos integrantes do SEAV em que se tenha licenciado ocupação com condições especiais, averbada tal essa condição à margem da matrícula do imóvel, após a expedição do alvará de construção, sendo necessária ainda a apresentação desse documento, para a liberação do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO, ficando vedados novos licenciamentos em relação ao mesmo terreno.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, a subdivisão da área destinada à doação ao Município.
Art. 18. A ocupação dos terrenos integrantes do Setor de Áreas Verdes atingidos por diretriz de arruamento só será permitida após a aprovação da mesma nas condições da legislação de parcelamento do solo.
Art. 19. Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvidas a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA e o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.
Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogado o Decreto Municipal nº 246, de 21 de maio de 2014.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 26 de outubro de 2021.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Luiz Fernando de Souza Jamur
Presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba
Júlio Mazza de Souza
Secretário Municipal do Urbanismo
Marilza do Carmo Oliveira Dias
Secretária Municipal do Meio Ambiente
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 1041 DE 05/07/2024, que altera a parte integrante deste anexo.