Portaria IMA Nº 218 DE 10/11/2021


 Publicado no DOE - SC em 12 nov 2021


Institui o Programa de Parcerias com a Iniciativa Privada do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - IMA e regulamenta os procedimentos para recebimento de doações pelo IMA.


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O Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e estatutárias;

Considerando os artigos 538 e seguintes da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil;

Considerando a necessidade de regulamentação do procedimento para recebimento de doações pelo IMA;

Resolve:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE PARCERIAS COM A INICIATIVA PRIVADA DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IMA

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcerias com a Iniciativa Privada do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - como instrumento de apoio, em caráter exclusivo ou não, entre o IMA e as pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada que aderirem às condições fixadas nesta Portaria.

§ 1º As parcerias estabelecidas em caráter exclusivo serão precedidas de processo seletivo público.

§ 2º Aplica-se o disposto na presente Portaria também às pessoas jurídicas de direito púbico.

Art. 2º Este Programa de Parcerias consiste em:

I - adoção de trilhas, atrativos e/ou Unidades de Conservação - Ucs;

II - construção, manutenção, reforma ou adequação de:

a) Centros de visitantes, sede administrativa, bases operacionais e de pesquisa;

b) estruturas ou placas de sinalização de trilhas e atrativos;

c) outras estruturas ou edificações.

III - adoção/patrocínio de espécie animal;

IV - desenvolvimento, implantação e/ou manutenção de programas e projetos voltados às seguintes temáticas, dentre outras:

a) educação ambiental;

b) interação socioambiental;

c) visitação/uso público:

d) turismo sustentável;

e) pesquisa e manejo;

f) proteção à biodiversidade;

g) voluntariado;

h) comunicação e marketing do IMA e das UCs, incluindo materiais digitais, impressos e souvenirs;

V - doação de bens móveis, vantagens e materiais de consumo para o apoio à gestão de Ucs;

VI - prestação de serviços de qualquer natureza,

Art. 3º Obedecendo-se aos padrões técnicos fixados pelo IMA, as contribuições para atendimento do Programa poderão ser integralizadas seguindo as diretrizes do Capítulo III desta Portaria, nas seguintes formas:

I - doação em dinheiro;

II - doação de bens móveis, vantagens e materiais de consumo;

III - serviços de qualquer natureza.

Parágrafo único. As doações em dinheiro serão realizadas por depósito bancário identificado em conta corrente indicada pelo IMA e deverão ser expressamente autorizadas pelo seu Presidente.

Art. 4º A parceria será formalizada por Termos de Doação/Patrocínio, conforme Capítulo III desta Portaria e Anexos.

Art. 5º O IMA e o parceiro poderão tornar pública a parceria pela divulgação em meios de comunicação de seu nome, logomarca e outros sinais de identificação, em placas ou outros materiais, conforme estabelecido no prazo do Termo de Doação/Patrocínio. (Redação do caput dada pela Portaria IMA Nº 214 DE 29/09/2022).

§ 1º Sem prévio consentimento, é vedada a utilização do nome ou da logomarca do IMA ou das Unidades de Conservação Estaduais para lançamento e/ou venda de produtos do parceiro.

§ 2º A publicidade a ser veiculada em bem ou em espaço público poderá ser autorizada por tempo determinado, conforme estabelecido no Termo de Doação/Patrocínio.

§ 3º Em qualquer caso de doação previsto nesta Portaria, ao parceiro será fornecido selo de participação do Programa de Parcerias, que será válido durante a vigência do Termo de Doação/Patrocínio. (Redação do parágrafo dada pela Portaria IMA Nº 214 DE 29/09/2022).

CAPÍTULO II - DO COMITÊ DE PARCERIAS COM A INICIATIVA PRIVADA DO IMA

Art. 6º Fica criado o Comitê de Parcerias com a Iniciativa Privada do IMA, vinculado à Diretoria de Biodiversidade e Florestas com as seguintes diretrizes e objetivos:

I - coordenar os trabalhos necessários à implantação do Programa de Parcerias com a Iniciativa Privada do IMA;

II - promover a divulgação do Programa de Parcerias com a Iniciativa Privada do IMA em conjunto com as Ucs;

III - analisar as propostas de parceria apresentadas, dando suporte ao coordenador da UC, salvo em relação ao recebimento de materiais de consumo;

IV - demandar a presença de outros funcionários do IMA para compor o Comitê, sempre que necessário e conforme a natureza da proposta apresentada;

V - promover reuniões com entidades públicas ou privadas que possam apoiar o desenvolvimento do Programa;

VI - indicar os responsáveis pela formalização das parcerias;

VII - no caso de recebimento de bens patrimoniáveis, informar a Diretoria de Administração, por meio da Gerência de Apoio Operacional do IMA;

VIII - facilitar a comunicação e buscar celeridade, priorizando tratativas por via eletrônica;

IX - propor novos critérios e padrões para a implantação do Programa de Parcerias com a Iniciativa Privada do IMA.

§ 1º Mediante aprovação do Presidente do IMA, o Comitê poderá delegar a aprovação de outros tipos de parcerias para o coordenador da UC, além do recebimento de doações de materiais de consumo.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o coordenador da UC deverá comunicar o Comitê sobre as doações recebidas.

Art. 7º O Comitê se reunirá com, no mínimo, dois de seus membros, sempre com a presença de seu coordenador, ou por substituto designado.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO

Art. 8º As parcerias serão tratadas no âmbito do Comitê de Parcerias com a Iniciativa Privada do IMA, dentro do Programa de Parcerias com a Iniciativa Privada.

Art. 9º Compete ao coordenador da UC prospectar parceiros deste Programa, submetendo as propostas apresentadas pelos interessados ao Comitê de Parcerias com a Iniciativa Privada do IMA, preferencialmente acompanhado da Minuta do Termo de Doação ou Patrocínio, seguindo os padrões dispostos nos Anexos I, II, III e IV desta Portaria, por via eletrônica no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos - SGPe.

Art. 10. Os interessados poderão encaminhar propostas de parcerias por e-mail direcionado às Unidades de Conservação e/ou ao Comitê de Parcerias, que deverão ser inseridas no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos - SGPe.

§ 1º No caso de doação de materiais de consumo, não haverá necessidade de submissão da proposta ao Comitê de Parcerias, fica o coordenador da UC autorizado a formalizar a parceria, imediatamente, publicar o instrumento de doação no DOE, receber a doação, observando o modelo do Anexo I, devendo encaminhar cópia ao Comitê e ao Setor de Patrimônio da Gerência de Apoio Operacional do IMA.

Art. 11. O Comitê analisará as propostas de parceria e comunicará, sempre que necessário, e preferencialmente por via eletrônica:

I - a coordenação da UC beneficiária e/ou respectivas Gerências, consultando-as sobre a pertinência, necessidade e possibilidade de recebimento do bem móvel, vantagem, serviço, material de consumo ou valor, no caso de a proposta de parceria ter sido remetida diretamente ao Comitê;

II - Gerência de Apoio Operacional - GEAPO ou outras do Instituto do Meio Ambiente que possam ter interface direta com o recebimento de doações.

Parágrafo único. As doações de bens imóveis deverão ser precedidas de análise da Procuradoria Jurídica e de manifestação da Comissão de Regularização Fundiária do IMA, seguindo procedimento específico.

Art. 12. Após análise das propostas, o Comitê indicará o(s) responsável(eis) pelos procedimentos para viabilizar a parceria.

Art. 13. Das propostas de doação aprovadas, serão elaborados pelo(s) responsável(eis) pelos procedimentos para viabilizar a parceria os Termos de Doação, seguindo os padrões dispostos nos Anexos I, II, III e IV desta Portaria.

§ 1º Caso a proposta implique em doações fracionadas advindas do mesmo parceiro, será elaborado Termo de Patrocínio ("Geral"), seguindo o padrão disposto no Anexo IV desta Portaria, devendo-se registrar o valor global da parceria. No âmbito deste Termo, serão firmados Termos de Doação, no formato dos Anexos I, II, III e IV.

§ 2º As ações previstas nos Termos de Doação poderão ser executadas de forma direta, pelo parceiro, ou de forma indireta, por prepostos ou contratados por ele indicados, em ambos os casos sob a supervisão e aprovação do IMA.

§ 3º As doações de bens móveis, vantagens ou materiais de consumo devem utilizar o modelo de Termo de Doação disposto no Anexo I.

§ 4º As doações de serviços devem utilizar o modelo de Termo de Doação disposto no Anexo II.

§ 5º Caso a doação envolva bens e serviços, deverá ser utilizado o modelo de Termo de Doação disposto no Anexo III.

§ 6º As doações em dinheiro devem utilizar o modelo de Termo de Doação disposto no Anexo IV.

§ 7º Os prazos de vigência dos Termos dependerão da natureza de cada doação e poderão ser prorrogados, a critério do IMA, desde que haja manifestação de interesse do parceiro de caráter irrevogável, observado o desempenho na execução de suas obrigações.

Art. 14. Os Termos deverão ser remetidos para análise do Comitê, que submeterá à assinatura do Presidente do IMA, excetuando-se o caso previsto no § 1º, art. 10º, desta Portaria, onde o Termo é assinado pelo(a) Coordenador(a) da Unidade de Conservação.

§ 1º Os coordenadores das UCs beneficiárias serão cientificados, preferencialmente por via eletrônica, sobre a formalização dos Termos, de maneira que sejam sempre respeitadas as suas disposições.

§ 2º Os Termos firmados serão publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 15. O cumprimento dos compromissos firmados no termo será fiscalizado pelo IMA, que poderá, em caso de descumprimento, aplicar penalidades, revogar ou rescindir o Termo de Doação.

Parágrafo único. A rescisão do Termo de Doação poderá ocorrer por comunicação escrita, com antecedência mínima de trinta dias:

I - por iniciativa do IMA, em razão de interesse público; ou

II - por iniciativa do parceiro, por fato superveniente imprevisível, devidamente fundamentado.

Art. 16. Os bens doados passam a integrar o patrimônio do IMA no momento de sua entrega definitiva, cabendo à Diretoria de Administração, por meio da Gerência de Apoio Operacional, fazer os devidos registros.

§ 1º O doador deverá apresentar ao IMA a Nota Fiscal referente à doação ou, na sua ausência, será válida e suficiente a declaração constante do Termo de Doação sobre a licitude de sua origem.

§ 2º Na ausência de Nota Fiscal, caberá à Diretoria de Administração, por meio da Gerência de Apoio Operacional, fazer o registro do bem doado, procedendo à sua avaliação financeira mediante pesquisa de mercado, considerando ano, marca/modelo, estado de conservação, dentre outras características do bem.

§ 3º No caso de doação de materiais de consumo, o gestor da UC beneficiária informará a Gerência de Apoio Operacional para a devida integralização nos controles dos Setores de Almoxarifado e Contabilidade do IMA.

Art. 17. Ao fim da vigência do Termo de Doação, por qualquer motivo, as melhorias dele decorrentes integrarão o patrimônio público estadual, sem qualquer direito de retenção ou indenização, e o parceiro efetuará a retirada de suas publicidades e de seus elementos identificadores a que se refere o art. 19, no prazo de trinta dias, contado da data de encerramento da vigência do termo.

§ 1º As informações referentes à execução do Termo de Doação, incluídos os dados e as informações sobre o monitoramento e os estudos, serão compartilhadas com o IMA e serão de propriedade do estado de Santa Catarina.

§ 2º: Os benefícios conferidos através do Art. 19 terão vigência estabelecida no Termo de Doação/Patrocínio. (Parágrafo acrescentado pela Portaria IMA Nº 214 DE 29/09/2022).

Art. 18. Os custos com a doação, inclusive financeiros e tributários, serão de responsabilidade do parceiro.

Art. 19. Poderão ser conferidos os seguintes benefícios ao parceiro, em caráter de incentivo e de reconhecimento pelas contribuições para a proteção e o desenvolvimento da unidade de conservação estadual, conforme previsto no termo de doação:

I - autorização para instalação de elementos identificadores do parceiro na unidade de conservação estadual ou no seu entorno;

II - a inserção da identificação do parceiro nas sinalizações da unidade de conservação estadual;

III - o uso nas publicidades próprias dos slogans "Uma empresa parceira" ou "Um parceiro" ou "Uma parceira" da unidade de conservação estadual beneficiária da doação, acompanhado do selo de participação do Programa de Parcerias, logotipo do IMA e da Unidade de Conservação beneficiária; e

IV - o uso da unidade de conservação estadual para atividades institucionais temporárias, nos termos do disposto nos § 2º e § 3º, observado o disposto na Lei nº 9.985, de 2000, e no plano de manejo da referida unidade.

§ 1º Ato do IMA disciplinará as dimensões e os requisitos visuais relativos aos benefícios previstos nos incisos I a III do caput.

§ 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se atividades institucionais temporárias aquelas destinadas à prestação de serviços à população, de caráter cultural, educativo, esportivo, social ou comunitário, sem fins lucrativos e de interesse público, que não envolvam atividades comerciais ou divulgação de produtos, permitida a veiculação da identificação do parceiro no evento.

§ 3º A realização das atividades institucionais temporárias e dos eventos dependerá de requerimento específico e de autorização prévia da Coordenação da UC, conforme previsto em ato deste Instituto.

§ 4º Os benefícios estabelecidos no caput observarão o disposto no plano de manejo da unidade de conservação estadual e não serão conferidos aos prepostos ou contratados a que se refere o § 2º do art. 13 ou a terceiros

Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 21. Revoga-se a Portaria IMA 194/2020 de 03.11.2020.

Florianópolis, 10 de novembro de 2021.

Daniel Vinícius Netto

Presidente do IMA

Nota LegisWeb: Ver Portaria IMA Nº 214 DE 29/09/2022, que altera os anexos I, II, III, IV e V.

ANEXO I DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS, VANTAGENS OU MATERIAIS DE CONSUMO

ANEXO II DOAÇÃO DE SERVIÇOS

ANEXO III DOAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

ANEXO IV DOAÇÃO EM DINHEIRO

ANEXO V PATROCÍNIO ("GERAL")