Publicado no DOE - DF em 19 nov 2021
Derrubada de Veto - Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.
DERRUBADA DE VETO - DO DF de 19.11.2021
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os seguintes dispositivos da Lei, oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
§ 4º Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em especial o disposto no art. 23, parágrafo único, VI.
Parágrafo único. É permitida a transferência nos casos de autorização de uso, condicionada ao interesse público, de caráter provisório, precário e personalíssimo.
XXII - descaracterizar o padrão adotado pelo Poder Executivo para o boxe e para a banca;
§ 2º O produto ou o equipamento apreendido pode ser restituído mediante a comprovação do pagamento da multa aplicada e do preço público de remoção, transporte e guarda do bem apreendido, desde que comprovada, ao final do processo administrativo, a observância da legislação em vigor, desta Lei, do regimento interno da feira, do edital do processo de licitação e do instrumento de outorga.
Parágrafo único. A criação de que trata o caput poderá ser excepcionalizada em caso de interesse público e anuência das entidades representativas locais.
§ 3º Poderá ser autorizada pelo Poder Executivo a absorção de 2 ou mais feiras existentes na mesma região administrativa, com anuência das entidades representativas das feiras, a qual será regulamentada por decreto.
Brasília, 25 de outubro de 2021
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente