Decreto Nº 56199 DE 18/11/2021


 Publicado no DOE - RS em 19 nov 2021


Altera o Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 57087 DE 30/06/2023):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.019, de 2 de julho de 2020;

Considerando o disposto na Nota Informativa constante do Anexo Único deste Decreto;

Decreta:

Art. 1º No Decreto nº 55.882 , de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - os incisos I, II e III do art. 8º passam a ter a seguinte redação:

Art. 8º .....

I - protocolos gerais obrigatórios: estabelecidos no art. 12 deste Decreto e de aplicação obrigatória em todo o território estadual;

II - protocolos de atividade obrigatórios: estabelecidos mediante deliberação do Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID-19, de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129 , de 19 de março de 2020, diante de circunstâncias fáticas e técnicas que evidenciem o agravamento da pandemia de COVID-19, e de aplicação territorial limitada ao mínimo necessário, na forma do disposto no art. 6º deste Decreto;

III - protocolos de recomendações: estabelecidos no art. 10 deste Decreto e de aplicação recomendada.

II - ficam alterados o caput e o § 2º do art. 8º-A, incluindo-se o § 3º, com a seguinte redação:

Art. 8º-A. Será exigida comprovação de vacinação contra a COVID-19, observadas as orientações médicas, sanitárias e o calendário estabelecido pela Secretaria Estadual da Saúde, para o ingresso e permanência no interior dos seguintes estabelecimentos, eventos e/ou locais de uso coletivo:

I - competições esportivas com público;

II - eventos de entretenimento em locais fechados, como casas de festas, casas noturnas ou similares, ou em locais abertos, com controle de acesso de público;

III - feiras e exposições corporativas, convenções, congressos e similares;

IV - cinemas, teatros, auditórios, circos, casas de espetáculos, casas de shows e similares; e

V - parques temáticos, de aventura, de diversão, aquáticos, naturais, jardins botânicos, zoológicos e outros atrativos turísticos similares.

.....

§ 2º Fica recomendada a solicitação da apresentação de comprovação de vacinação contra a COVID-19, observadas as orientações médicas, sanitárias e o calendário estabelecido pela Secretaria Estadual da Saúde, para ingresso nos estabelecimentos, eventos e locais de uso coletivo não abrangidos pela obrigatoriedade estabelecida no "caput" deste artigo.

§ 3º Não será obrigatória a exigência de comprovação de vacinação contra a COVID-19 de que trata o "caput" deste artigo e seus incisos para ingresso em evento, estabelecimento ou local de uso coletivo situado em município que, conforme as publicações da Secretaria Estadual ou Municipal da Saúde, conte com, pelo menos, 90% (noventa por cento) de sua população adulta com o esquema vacinal completo.

III - o art. 10 passa a ter a seguinte redação:

Art. 10. Fica recomendada a adoção por todas as pessoas das seguintes medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19:

I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais;

II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

III - a observância do distanciamento interpessoal de dois metros, sempre que possível, e não menos de um metro, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados; e

IV - a manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados, garantindo a circulação e renovação do ar, com portas e janelas abertas, sempre que possível.

§ 1º Fica facultada a substituição das medidas de que tratam os incisos do caput deste artigo pela solicitação de testagem para o ingresso em eventos, estabelecimentos ou locais de uso coletivo, observadas as orientações médicas e sanitárias.

§ 2º Os Municípios poderão, diante de circunstâncias fáticas e técnicas que o justifiquem, tornar obrigatórias as recomendações de que trata o "caput" deste artigo.

IV - o art. 11 passa a ter a seguinte redação:

Art. 11. Os protocolos de atividade obrigatórios são os estabelecidos por determinação do Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID-19, de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129 , de 19 de março de 2020, diante de circunstâncias fáticas e técnicas que evidenciem o agravamento da pandemia de COVID-19, e de aplicação territorial limitada ao mínimo necessário, na forma do disposto no art. 6º deste Decreto.

V - o art. 12. passa a ter a seguinte redação:

Art. 12. São protocolos gerais obrigatórios para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia de COVID-19, dentre outros expressamente previstos:

I - a disponibilização, por todo e qualquer estabelecimento, de produtos assépticos para lavagem das mãos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), a seus empregados e clientes;

II - a utilização, mantendo-se boca e nariz cobertos, de máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos, na forma e nos locais definidos no art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, ressalvada a hipótese de que trata o § 15 do art. 34 deste Decreto; e

III - a determinação, pelo encarregado, de encaminhamento imediato para atendimento médico e o afastamento do trabalho, conforme determinação médica, dos empregados dos estabelecimentos destinados à utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, quando verificada a presença de sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19).

VI - o inciso II do art. 13 passa a ter a seguinte redação:

Art. 13. .....

.....

II - os protocolos de atividade obrigatórios determinados na forma do disposto no art. 6º, combinado com o art. 12 deste Decreto;

VII - fica incluído o § 15 ao art. 34 com a seguinte redação:

Art. 34. .....

.....

§ 15. Não se aplicam a multa nem a advertência de que trata o inciso VII do "caput", combinado com o § 13 deste artigo, quando se tratar do descumprimento do disposto no caput do art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, por crianças ou adolescentes menores de 12 (doze) anos de idade, vedada a responsabilização de seus pais, curadores, tutores, educadores ou dos estabelecimentos comerciais, de ensino ou templos religiosos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 8º, o art. 9º, o inciso III do art. 13 e o Anexo Único do Decreto nº 55.882 , de 15 de maio de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de novembro de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA, Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMANN, Secretária de Estado da Saúde.

CLAUDIO GASTAL, Secretário de Estado do Planejamento, Governança e Gestão.

MARCO AURÉLIO CARDOSO, Secretário de Estado da Fazenda.

LUÍS DA CUNHA LAMB, Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia.

LUIZ CARLOS BUSATO, Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios.

ANEXO ÚNICO -