Lei Nº 18256 DE 17/11/2021


 Publicado no DOE - SC em 18 nov 2021


Acrescenta o § 4º ao art. 40 da Lei nº 10.297, de 1996, a fim de prever as modalidades possíveis de restituição do excedente nas operações de substituição tributária.


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O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 40 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do § 4º:

"Art. 40. .....

.....

§ 4º A restituição da diferença do imposto, nos moldes do § 3º, inciso I, será realizada em procedimento administrativo próprio para este fim, sendo autorizado, para fins de ressarcimento e restituição:

I - a utilização para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado do próprio estabelecimento;

II - a transferência a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado;

III - a transferência a outros contribuintes deste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou devido por substituição tributária ao Estado; ou

IV - a transferência a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, inscrito no CCICMS deste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou devido por substituição tributária ao Estado." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de novembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Paulo Eli