Publicado no DOE - CE em 19 nov 2021
Altera o Decreto nº 29.978 , de 30 de novembro de 2009, que regulamenta o art. 10 da Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009 e o art. 14 da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando que o monitoramento fiscal é o procedimento administrativo designado por autoridade competente, que tem por objeto o acompanhamento do cumprimento das obrigações tributárias, e confere ao contribuinte a espontaneidade no recolhimento de tributos, nos termos do art. 3º do Decreto nº 29.978 , de 30 de novembro de 2009;
Considerando a necessidade de estender esta oportunidade de regularização de forma mais amigável ao contribuinte do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), garantindo a espontaneidade do recolhimento do tributo,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 29.978 , de 30 de novembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único ao art. 3º, nos seguintes termos:
"Art. 3º (.....)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, ao ITCD e ao IPVA." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA