Publicado no DOU em 25 nov 2021
Estabelece os novos procedimentos de fiscalização no Sistema CFBio/CRBios, define competências e institui o Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - MOFEP.
O Conselho Federal de Biologia - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
Considerando a necessidade de modernizar os procedimentos de fiscalização no Sistema CFBio/CRBios, em função da dinâmica do mercado do profissional Biólogo e ampliação das áreas de atuação, que impõe novos procedimentos fiscalizatórios;
Considerando a Resolução nº 518, de 5 de julho de 2019, que dispõe sobre o estabelecimento de critérios para os gastos destinados à orientação e à fiscalização do exercício profissional pelos Conselhos Regionais de Biologia - CRBios;
Considerando a Resolução nº 597/2021, que estabelece as Diretrizes de Fiscalização do Sistema CFBio/CRBios;
Considerando o aprovado pelo Plenário do CFBio em sua 381ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 15 de outubro de 2021;
Resolve:
Art. 1º Sem prejuízo das já criadas e instaladas Comissões de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - COFEPs, estabelecer os novos procedimentos de fiscalização no Sistema CFBio/CRBios, definir competências e instituir o novo Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - MOFEP.
Art. 2º O sistema de fiscalização do Sistema CFBio/CRBios estabelece unidade nos procedimentos básicos de fiscalização dos Conselhos Regionais de Biologia, dos Biólogos e Pessoas Jurídicas cuja atuação esteja ligada às Ciências Biológicas.
§ 1º Os Conselhos Regionais devem planejar e desenvolver suas atividades de fiscalização, obedecendo ao firmado nesta normativa, no MOFEP, e de acordo com as Diretrizes de Fiscalização estabelecidas na Resolução nº 597/2021, observadas suas autonomias administrativas e financeiras, previstas no art. 4º, Seção I, Capítulo III do Decreto 88.438, de 28 de junho de 1983.
§ 2º São instâncias recursais dos processos de fiscalização, sucessivamente:
a) Plenário do CRBio;
b) Plenário do CFBio.
Art. 3º São objetivos da fiscalização:
I - assegurar o cumprimento de Leis, Decretos, Resoluções, Instruções, Portarias e outras Normas que regulamentam o exercício da profissão de Biólogo, bem como da Pessoa Jurídica de direito público, privado, de economia mista e do terceiro setor, cujas finalidades básicas ou de prestação de serviços estejam ligadas às Ciências Biológicas;
II - garantir à sociedade que os serviços sejam prestados por Biólogos habilitados;
III - comunicar, prestar informações e orientar os Biólogos, as instituições de ensino, de pesquisa, de prestação de serviços, de caráter público, privado, de economia mista e do terceiro setor, assim como à sociedade, sobre seus direitos e deveres, bem como sobre as áreas de atuação do Biólogo;
IV - promover a contínua vigilância das atividades dos Biólogos e das Pessoas Jurídicas cujas atividades estejam ligadas às Ciências Biológicas;
V - orientar e fiscalizar a conduta do Biólogo quanto aos aspectos éticos da prática profissional.
Art. 4º O Órgão responsável pela orientação e fiscalização do exercício profissional, nos Conselhos Regionais, é a Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - COFEP.
§ 1º A Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional -COFEP deverá ser composta por Conselheiros Efetivos ou Suplentes, com no mínimo três e no máximo cinco membros, sendo um Coordenador, um Secretário e de um a três Vogais.
§ 2º Compete aos CRBios estruturar e manter as COFEPs.
Art. 5º São atribuições da COFEP:
I - analisar e julgar os pedidos de Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, se necessário;
II - fornecer parecer e analisar Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, se necessário;
III - analisar e julgar os pedidos de Licença e Cancelamento, bem como o de Transferência, se necessário;
IV - orientar e fiscalizar o exercício profissional em sua área de atuação, se necessário;
V - fazer cumprir o Código de Ética do Profissional Biólogo, articulado com a Comissão de Ética Profissional;
VI - analisar processos administrativos oriundos de atividades de fiscalização;
VII - assessorar a Diretoria e o Plenário na orientação e fiscalização do exercício das atividades dos Biólogos e Pessoas Jurídicas cuja atuação, em suas respectivas competências, esteja ligada às Ciências Biológicas;
VIII - assegurar o cumprimento de Leis, Decretos, Resoluções e outras Normas que regulamentam a prática da orientação e fiscalização do exercício profissional;
IX - elaborar o plano anual de fiscalização e definir metas, bem como propor novos procedimentos, a serem submetidos à aprovação da Diretoria e Plenário do CRBio;
X - coordenar, avaliar, orientar e supervisionar, direta ou indiretamente, os serviços de fiscalização;
XI - requerer ao(a) Presidente a instauração de processos ético-disciplinares provenientes de expiração de autos de infração ou denúncias;
XII - apreciar outros assuntos pertinentes a orientação e fiscalização do exercício profissional.
Art. 6º A estrutura da fiscalização dos Conselhos Regionais de Biologia é constituída pela Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - COFEP e agentes de fiscalização, designados como Fiscais (Biólogos), Agentes Fiscais (nível médio), Delegados e Conselheiros.
Art. 7º Para os procedimentos de fiscalização, os CRBios deverão manter, subordinados à COFEP, um corpo permanente de Fiscais (Biólogos) e/ou Agentes Fiscais (nível médio).
Parágrafo único. Para o exercício das atividades de fiscalização fica assegurado aos agentes de fiscalização dos CRBios, devidamente identificados, conforme normas do MOFEP, o acesso em estabelecimentos públicos e privados.
Art. 8º São atribuições do Fiscal:
I - coordenar a fiscalização, sob a supervisão da COFEP;
II - supervisionar as atividades dos empregados do setor de fiscalização (fiscais Biólogos não coordenadores, agentes fiscais, estagiários);
III - fiscalizar e orientar pessoas físicas e jurídicas, elaborando os respectivos relatórios de vistoria e outros, quando solicitados;
IV - verificar o cumprimento da legislação, por pessoas físicas e jurídicas, na realização de atividades ligadas às Ciências Biológicas;
V - identificar o exercício irregular ou ilegal da profissão;
VI - emitir Termo de Notificação;
VII - lavrar Autos de Infração;
VIII - realizar abertura de processos e documentos pertinentes à fiscalização, sob a supervisão da COFEP;
IX - auxiliar a COFEP no planejamento da fiscalização;
X - analisar processos e documentos pertinentes à fiscalização e realizar atividades administrativas afins;
XI - agir em conjunto com a Tesouraria para a observância da regularidade de anuidades e demais taxas;
XII - manter-se atualizado com a legislação profissional e correlata;
XIII - realizar palestras em eventos, inerentes à atividade, quando designado pelo Presidente do CRBio;
XIV - planejar e acompanhar o Plano de Metas da Fiscalização, em conjunto com a COFEP;
XV - identificar possíveis melhorias em Resoluções, Portarias ou outras normativas do Sistema CFBio/CRBios e reportar à Comissão de Legislação e Normas -CLN do CRBio;
XVI - Auxiliar o Plenário, Diretoria e outras Comissões do CRBio, quando pertinente.
Art. 9º São atribuições do Agente Fiscal:
I - fiscalizar e orientar pessoas físicas e jurídicas, elaborando os respectivos relatórios de vistoria e de fiscalização;
II - verificar o cumprimento da legislação, por pessoas físicas e jurídicas, na realização de atividades ligadas às Ciências Biológicas;
III - identificar o exercício irregular ou ilegal da profissão;
IV - emitir Termo de Notificação;
VI - realizar abertura de processos e documentos pertinentes à fiscalização, sob a supervisão do fiscal ou da COFEP;
VII - auxiliar a COFEP no planejamento de fiscalização;
VIII - analisar processos e documentos pertinentes à fiscalização;
IX - agir em conjunto com a Tesouraria para a observância da regularidade de anuidades e demais taxas;
X - manter-se atualizado com a legislação profissional e correlata;
XI - identificar possíveis melhorias em Resoluções, Portarias ou outras normativas do Sistema CFBio/CRBios e reportar à Comissão de Legislação e Normas - CLN do CRBio;
XII - Auxiliar o Plenário, Diretoria e outras Comissões do CRBio, quando pertinente.
Art. 10. Para as atividades de fiscalização no âmbito dos Conselhos Regionais, são instituídos os seguintes instrumentos, com definições e finalidades estabelecidas no Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - MOFEP:
I - Plano Anual de Fiscalização;
III - Relatório de Fiscalização;
IV - Fluxograma de Fiscalização;
VII - Cédula de Identificação Funcional;
VIII - Carteira de Identificação Funcional;
Art. 11. As infrações ao Código de Ética do Profissional Biólogo serão apuradas, observados os ritos e prazos estabelecidos em processo administrativo próprio, de acordo com Resolução que trata do Código do Processo Disciplinar.
Art. 12. Revoga-se a Resolução nº 284, de 20 de outubro de 2012, publicada no DOU, Seção 1, de 8 de novembro de 2012.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022, sem prejuízo das já criadas e instaladas Comissões de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - COFEPs, a teor do disposto na Resolução nº 11, de 19 de novembro de 1991.
MARIA EDUARDA LACERDA DE LARRAZÁBAL DA SILVA
Presidente do Conselho