Deliberação CONTRAN Nº 246 DE 25/11/2021


 Publicado no DOU em 29 nov 2021


Altera a Resolução CONTRAN nº 803, de 22 de outubro de 2020, que consolida as normas sobre infrações de trânsito previstas nos incisos V e X do art. 231 do Código Trânsito Brasileiro (CTB), relativas ao trânsito de veículos com excesso de peso ou excedendo a capacidade máxima de tração.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ad referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem o inciso I e o § 3º do art. 12 e os incisos V e X do art. 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o inciso X do art. 8º do ANEXO da Resolução CONTRAN nº 820, de 17 de março de 2021, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.030195/2021-23,

Resolve:

Art. 1º Esta Deliberação altera a Resolução CONTRAN nº 803, de 22 de outubro de 2020, que consolida as normas sobre infrações de trânsito previstas nos incisos V e X do art. 231 do Código Trânsito Brasileiro (CTB), relativas ao trânsito de veículos com excesso de peso ou excedendo a capacidade máxima de tração.

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 803, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....

I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total (PBT) ou peso bruto total combinado (PBTC); e

II - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.

§ 1º Os veículos ou combinação de veículos com peso bruto total regulamentar igual ou inferior a 50 t (cinquenta toneladas) devem ser fiscalizados apenas quanto aos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado previstos no inciso I do caput.

§ 2º O veículo de que trata o § 1º que ultrapassar a tolerância máxima sobre o limite do peso bruto total ou peso bruto total combinado também será fiscalizado quanto ao excesso de peso por eixo, aplicando-se as penalidades cumulativamente, respeitadas as tolerâncias máximas previstas nos incisos I e II do caput.

§ 3º No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo não pode ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação do CONTRAN."(NR)

"Art. 6º-A Cabe ao transportador atender aos limites técnicos de resistência dos eixos do veículo indicados pelo fabricante."

"Art. 7º .....

.....

§ 3º As disposições previstas no caput não se aplicam aos veículos de que trata o § 1º do art. 6º." (NR)

"Art. 17. Para fins de fiscalização de peso de veículos que transportem produtos classificados como Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP), por meio de balança rodoviária ou de Nota Fiscal, é admitida a tolerância de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) no PBT ou PBTC até 30 de novembro de 2021.

....." (NR)

"Art. 17-A. Para fins de fiscalização de peso de veículo que transporte produtos classificados como biodiesel (B-100), por meio de balança rodoviária ou de nota fiscal, é admitida a tolerância de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) no peso bruto total ou peso bruto
total combinado para todos os veículos não adaptados para esse tipo de transporte, até seu sucateamento."

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO