Publicado no DOU em 29 nov 2021
Estabelece procedimentos para a recomendação da prorrogação do direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor, com base no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 171 DE 09/02/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022):
O Secretário de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 91 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e com fundamento no art. 195 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
Decide:
Art. 1º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público do Ministério da Economia - SDCOM, no caso de prorrogação de direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor, prevista no o art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058/2013, poderá recomendar tal prorrogação por meio das seguintes metodologias:
I - comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal; ou
II - comparação entre preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.
§ 1º Eventual recomendação da SDCOM de prorrogação do direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor se baseará na análise sobre:
I - os dados e argumentos apresentados pelas partes interessadas, inclusive sobre a eficácia provável dos direitos apurados com base nas metodologias previstas nos incisos I e II do caput;
II - os elementos probatórios que justifiquem a adoção das metodologias indicadas nos incisos I e II do caput;
§ 2º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público do Ministério da Economia buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período ao avaliar as metodologias previstas nos incisos I e II do caput.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 01º de janeiro de 2022.
LUCAS FERRAZ