Publicado no DOE - MA em 30 nov 2021
Altera o Anexo 1.1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2002, para tratar da isenção do imposto nas saídas de artesanato regional promovidas por associações de pessoas, na forma que especifica.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 1º do Anexo 1.1 (Da Isenção por Tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso VII -A, que terá a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
(.....)
VII-A - as saídas de produtos de artesanal regional produzidos por sociedades de pessoas sem fins lucrativos, tais como cooperativas e associações, destinadas a consumidor final. (Convênio ICMS nº 32/1975 e Convênio ICMS nº 151/1994 )
(.....)" (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
DIEGO GALDINO DE ARAUJO
Secretário-Chefe da Casa Civil