Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA Nº 2 DE 25/11/2021


 Publicado no DOE - MT em 7 dez 2021


Dispõe sobre as medidas fitossanitárias para prevenção e controle da ferrugem asiática da soja no Estado de Mato Grosso.


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(Revogado pela Instrução Normativa Conjunta INDEA/SEDEC Nº 1 DE 30/085/2023):

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e a Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições regimentais e;

Considerando o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja - Phakopsora pachyrhizi (PNCFS);

Considerando a necessidade de prevenção e controle fitossanitário da ferrugem asiática da soja; e

Considerando a importância da cultura da soja na agricultura mato-grossense;

Resolvem:

CAPITULO I -

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º Estabelecer diretrizes para a prevenção e controle da ferrugem asiática da soja no Estado de Mato Grosso, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa fica definido que:

I - Calendário de plantio de soja - período estabelecido para as datas de início e término de semeadura da soja;

II - Planta Guaxa - toda e qualquer planta de soja germinada voluntariamente.

III - Planta Cultivada - toda e qualquer planta de soja germinada após a semeadura pelo homem.

IV - Plantio Excepcional - todo e qualquer cultivo de soja autorizado pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, em período proibitivo.

V - Soja segunda safra ou safrinha - cultivo de soja em sucessão à soja, na mesma área e no mesmo ano agrícola.

VI - Unidade de Produção - área de tamanho variável, composta por uma ou mais propriedades contínuas, cultivadas com a mesma espécie, identificada com pelo menos três pontos georreferenciados, e que esteja sob o domínio técnico de um determinado produtor ou grupo de produtores de personalidade física ou jurídica.

VII - Vazio Sanitário da soja - período definido e contínuo em que não se pode manter plantas vivas de soja.

Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa fica definido que calendário de plantio de soja é equivalente ao calendário de semeadura de soja.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS

Seção I - Do calendário de plantio da soja

Art. 3º O calendário de plantio de soja no Estado de Mato Grosso, será o estabelecido pela Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, anualmente, em ato normativo próprio.

§ 1º Somente é permitida a semeadura de soja dentro do período do calendário de plantio;

§ 2º Excetuam-se à regra, os plantios excepcionalmente autorizados pelo INDEA/MT.

Art. 4º Fica proibido o plantio e o cultivo de soja em sucessão à soja, na mesma área e no mesmo ano agrícola.

Seção II - Do vazio sanitário para a cultura da soja

Art. 5º O vazio sanitário da soja no Estado de Mato Grosso será o estabelecido pela Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, anualmente, em ato normativo próprio.

§ 1º Fica proibida a presença de plantas vivas de soja, guaxas ou cultivadas, no território mato-grossense, durante o período do vazio sanitário da soja.

§ 2º Excetuam-se à regra os plantios excepcionalmente autorizados pelo INDEA/MT.

Art. 6º É obrigatória a eliminação de plantas vivas de soja, antes do período de vazio sanitário, nas áreas em que foram cultivadas com soja, inclusive ao redor de armazéns e à beira das estradas e ferrovias.

§ 1º As plantas de soja que germinarem durante o período do vazio sanitário devem ser destruídas imediatamente, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente.

§ 2º Compete ao proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com soja, a eliminação de plantas vivas de soja, nas áreas sob seu domínio.

Seção III - Do cadastro das Unidades de Produção de soja

Art. 7º Deve ser realizado o cadastro ou a atualização do cadastro das Unidades de Produção com plantio de soja no Estado de Mato Grosso, anualmente, até 15 (quinze) de fevereiro, em sistema eletrônico disponibilizado pelo INDEA/MT.

§ 1º Compete ao proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com soja, a realização do cadastro ou a atualização do cadastro da Unidade de Produção.

§ 2º Todos os dados solicitados no cadastro devem ser fornecidos, bem como as coordenadas geográficas dos vértices da lavoura.

§ 3º A veracidade das informações inseridas no cadastro ou atualização do cadastro é de inteira responsabilidade do declarante.

Seção IV - Do controle da ferrugem asiática na cultura da soja

Art. 8º É obrigatório o monitoramento das áreas e controle imediato em caso de detecção da ferrugem asiática da soja.

§ 1º Compete ao proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com soja, o monitoramento e controle da ferrugem asiática da soja.

§ 2º Excetuam-se à regra prevista no caput a parcela testemunha de Experimentos de Eficiência e Praticabilidade Agronômica de Fungicidas, desde que semeados dentro do calendário de plantio, que não adentrem o período de vazio sanitário, nem concorram para danos à propriedade alheia.

Art. 9º No ato da inspeção ou fiscalização, quando forem identificadas plantas com sinais e/ou sintomas da ferrugem asiática da soja (Phakopsora pachyrhizi), o proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título da lavoura será notificado a realizar o tratamento das plantas, independentemente de aplicações já realizadas, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente.

Seção V - Do Transporte de soja

Art. 10. Cargas de grãos e sementes de soja deverão ser acondicionadas adequadamente, de forma a não permitir o derramamento nas vias, durante o transporte.

Parágrafo único. O acondicionamento adequado das cargas é de responsabilidade do transportador e do estabelecimento de origem dos produtos.

CAPÍTULO III - DO PLANTIO EXCEPCIONAL DE SOJA

Art. 11. Excepcionalmente o INDEA/MT poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado, o plantio e manutenção de plantas vivas de soja durante os períodos proibitivos, para as seguintes finalidades:

I - Pesquisa científica para melhoramento genético de soja (gerações F1, F2, F3), limitado a 5 (cinco) hectares por área;

II - Avanço de gerações de linhagens de soja, limitado a 100 (cem) hectares;

III - Pesquisa para produção de conhecimento técnico ou científico, limitado a 5 (cinco) hectares por área;

IV - Produção e multiplicação de sementes pré-genéticas de variedades de soja devidamente testadas e definidas como tolerantes ou resistentes ao fungo Phakopsora pachyrhizi, limitado a 5 (cinco) hectares por área;

V - Unidades demonstrativas em feiras e eventos agropecuários, limitado a 0,5 (meio) hectare por área.

§ 1º Excetuando-se as unidades demonstrativas em feiras e eventos agropecuários, as autorizações de plantio excepcional serão restritas às instituições de pesquisa e/ou ensino.

§ 2º A autorização para plantio excepcional de soja dependerá de prévia aprovação da finalidade de cultivo pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (DSV-MAPA).

§ 3º Não será autorizado plantio excepcional cujo objetivo seja testar a tolerância, resistência ou a eficiência de produtos para controle do fungo Phakopsora pachyrhizi.

§ 4º O somatório das áreas de plantios excepcionais fica limitado a 100 (cem) hectares por instituição, por ano.

Art. 12. O requerimento para autorização de plantio excepcional (ANEXO I) deverá ser protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do final do calendário de plantio da soja, na Unidade Local do INDEA/MT do município em que será implantado o cultivo, ou encaminhado em sistema eletrônico disponibilizado pelo INDEA/MT, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Termo de compromisso (ANEXO II);

II - Plano de Prevenção e Controle Fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi (ANEXO III), a ser adotado no cultivo, conforme as diretrizes estabelecidas pelo INDEA-MT, publicadas em ato normativo próprio.

§ 1º Os documentos devem ter todos os campos preenchidos pelo requerente e devem ser assinados pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico da Instituição, não os isentando da obrigação de apresentação de outros dados, se requeridos.

§ 2º Os documentos devem ser apresentados individualmente para cada finalidade de cultivo;

§ 3º Para emissão da autorização do plantio excepcional de soja serão considerados os documentos apresentados e o histórico da Instituição requerente.

§ 4º É vedado realizar o plantio em período proibitivo antes da emissão da autorização de plantio excepcional pelo INDEA/MT.

Art. 13. As instituições com autorização para plantio excepcional ficam obrigadas a cumprir Plano de Prevenção e Controle Fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi e o disposto no Termo de Compromisso, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. O descumprimento do Termo de Compromisso assinado, no plantio anterior, acarretará em indeferimento de novos Requerimentos para autorização de plantio excepcional de soja.

Art. 14. As instituições com autorização para plantio excepcional devem manter à disposição da fiscalização as notas fiscais de aquisição dos produtos agrotóxicos utilizados no plantio excepcional e respectivos receituários agronômicos, além da Guia de Aplicação de agrotóxicos na qual deverá conter, dentre outras informações, o nome do produto, a dose, volume de calda, data e horário de aplicação.

Art. 15. O plantio excepcional deve ser mantido livre de ferrugem asiática da soja durante todo o cultivo.

Parágrafo único. Em caso de ocorrência de ferrugem asiática, em plantios excepcionais, em qualquer nível de infecção, o cultivo deve ser destruído, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 16. Os cultivos autorizados para a finalidade de demonstração em feiras e eventos agropecuários devem ser destruídos no prazo de até 5 dias após o evento.

Art. 17. O INDEA/MT pode determinar a destruição da área de plantio excepcional, se constatado:

I - Não execução das ações previstas no Plano de Prevenção e Controle Fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi;

II - Desvio da finalidade apresentada;

III - Cultivo em desacordo com o informado no Requerimento e/ou Termo de Compromisso;

IV - Ocorrência de ferrugem no cultivo.

Parágrafo único. Além da destruição sumária da área experimental, fica a instituição sujeita às penalidades previstas na legislação vigente, sem direito à indenização e/ou ressarcimento.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O não cumprimento das disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores à aplicação das penalidades dispostas na Lei nº 8.589 , de 19 de dezembro de 2006 e do Decreto nº 1.524 , de 20 de agosto de 2008, não os isentando de qualquer outra responsabilidade civil e penal previstas em Lei.

Parágrafo único. O INDEA/MT, por meio de seus Fiscais e Agentes Fiscais Estaduais de Defesa Agropecuária e Florestal, obedecidas as suas respectivas áreas de competência, fiscalizará o cumprimento das medidas fitossanitárias dispostas nesta Instrução Normativa.

Art. 19. Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização de que trata esta Instrução Normativa qualquer planta de soja, veículo, estabelecimento e propriedade rural.

Art. 20. As áreas plantadas com outras culturas, assim como rodovias federais, estaduais, municipais, carreadores, ferrovias, portos, aeroportos, no entorno dos armazéns e áreas de pousio deverão permanecer livres de plantas vivas de soja em qualquer período do ano.

Parágrafo único. Compete às instituições concessionárias ou administradoras de rodovias, ferrovias, portos fluviais e aeroportos, a manutenção das áreas de seu domínio, livres de plantas vivas de soja.

Art. 21. O INDEA/MT poderá solicitar apoio técnico profissional especializado para fins de estudo, realização de pesquisa científica, acompanhamento e análise de projetos ou propostas técnicas e legais.

Art. 22. O INDEA/MT, quando necessário, submeterá à Comissão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal temas referentes a medidas fitossanitárias para prevenção e controle da ferrugem asiática da soja, conforme disposto na legislação de Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 23. Os casos omissos serão tratados pelo INDEA/MT, que poderá solicitar parecer da Comissão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal sempre que necessário.

Art. 24. Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA/MT Nº 001/2021.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT,25 de novembro de 2021.(Original assinado)

Cesar Alberto Miranda Lima dos Santos Costa

Secretário de Estado de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC/MT(Original assinado)

Emanuele Gonçalina de Almeida

Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III