Instrução Normativa RE Nº 100 DE 09/12/2021


 Publicado no DOE - RS em 9 dez 2021


Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Título I, Capítulo IX, o item 22.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

22.2 - A opção pelo ROT ST deve ser formalizada, nos prazos previstos no RICMS, Livro III, art. 25-E, § 2, pelo administrador ou representante legal do contribuinte, no Portal e-CAC, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r, em:

a) transação específica para o "Regime Optativo de Tributação - Substituição Tributária", quando se tratar da opção nos termos RICMS, Livro III, art. 25-E, § 2º, III;

b) protocolo eletrônico para "Regime Optativo de Tributação - Substituição Tributária - RICMS, Livro III, art. 25-E, III", quando se tratar da opção nos termos do RICMS, Livro III, 25-E, § 2º, IV, aplicável aos estabelecimentos cadastrados nos códigos 4681-8/02 ou 4731-8/02 da CNAE.

22.2.1 - Caso o contribuinte comprove a existência de inviabilidade técnica da opção no Portal e-CAC, poderá ser formalizado pedido via balcão, desde que respeitados os prazos previstos no RICMS, Livro III, art. 25-E, § 2.

22.2.2 - O contribuinte que formalizar a sua opção pelo ROT ST não poderá desistir ou cancelar o pedido registrado, que produzirá efeitos em relação a todo o período de vigência correspondente, ressalvadas as hipóteses de exclusão de ofício pela Receita Estadual por descumprimento das condicionantes da sistemática.

22.2.3 - A adesão ao ROT ST depende do registro da opção pelo contribuinte para cada período de vigência correspondente, não existindo prorrogação automática de sistemática vigente em um período para outro.

22.2.4 - Os contribuintes substituídos que ingressem no ROT ST nos termos do RICMS, art. 25-E, III, deverão efetuar, até o dia anterior ao da formalização da opção, o estorno do montante do valor a restituir que tenham acumulado conforme previsto no RICMS, art. 25-C, por meio de ajuste:

a) em registro E220, citando o código RS100705 no campo COD_AJ_APUR e a expressão "Estorno de valor a restituir - RICMS, Lv. III, art. 25-E, III, nota, "a'" no campo DESCR_COMPL_AJ, quando o saldo estiver escriturado na apuração do imposto de responsabilidade por substituição tributária;

b) em registro E111, citando o código RS000013 no campo COD_AJ_APUR e a expressão "Estorno de valor a restituir - RICMS, Lv. III, art. 25-E, III, nota, "a'" no campo DESCR_COMPL_AJ, quando o saldo estiver escriturado na apuração do imposto próprio.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2021.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.