Publicado no DOU em 10 dez 2021
Altera o Ajuste SINIEF nº 1/2021 que dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 183ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira . Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 1, de 08 de abril de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso I da cláusula segunda:
"I - autor da encomenda: titular do gás natural não processado, que exerça atividade de extração de petróleo e gás natural, classificada sob o código 0600-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ou outro agente elegível nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a contratar o processamento de gás natural junto ao industrializador detentor de autorização outorgada por essa Agência para operar instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural;";
II - no parágrafo único da cláusula terceira:
a) o "caput" do inciso I:
"I - nas saídas do gás natural não processado com destino à UPGN, nas NF-e de remessa do gás natural não processado:
";
b) "o caput" do inciso II:
"II - com relação à saída do gás natural processado da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente:";
c) o "caput" do inciso III:
"III - com relação à saída dos derivados líquidos de gás natural da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente, tratando-se de:";
III - o inciso II da cláusula décima segunda:
"II - o autor da encomenda deverá emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, no campo "infAdFisco", o número do protocolo de autorização da NF-e emitida nos termos da alínea "a" do inciso I, precedido do texto "Ajuste SINIEF XX/XXXX, Protocolos de autorização NFe referenciada:".";
IV - na cláusula décima terceira:
a) o inciso VI:
"VI - no campo "infAdFisco", o número do protocolo de autorização das NF-e mencionadas na cláusula décima primeira e no inciso II da cláusula décima segunda deste ajuste, referentes à remessa para industrialização, precedido do texto "Ajuste SINIEF XX/XXXX, Protocolos de autorização NFe referenciada:".";
b) o § 1º:
"§ 1º O industrializador poderá cumprir o disposto nesta cláusula pela emissão de duas ou mais NF-e, sendo uma destinada ao retorno do gás natural não processado recebido para industrialização por encomenda, e outra para a cobrança do valor agregado, ambas referenciando em campo próprio a chave de acesso da NF-e de remessa para industrialização por encomenda.";
V - na cláusula décima quarta:
a) o "caput":
"Cláusula décima quarta Na remessa de derivados líquidos de gás natural resultantes do processo de industrialização que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente ao estabelecimento que os tenha recebido, observar-se-á o seguinte:";
b) a alínea "a" do inciso I:
"a) emitir no momento da saída da mercadoria NF-e para acompanhar o trânsito da mercadoria, se aplicável, na qual, além dos demais requisitos previstos neste ajuste, constarão a data efetiva da saída da mercadoria, o nome do estabelecimento, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao destinatário;";
c) o inciso II:
"II - O estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "infAdFisco", da NF-e de que trata a cláusula décima terceira deste ajuste, os números dos protocolos de autorização, separados por um caracter em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I, precedidos do texto "Ajuste SINIEF XX/XXXX, Protocolos de autorização NFe referenciada:".";
VI - na cláusula décima quinta:
a) o "caput":
"Cláusula décima quinta Nas saídas de derivados líquidos de gás natural a serem transportados pelo modal dutoviário a partir da UPGN, sem prejuízo do disposto nas cláusulas antecedentes, observar-se-á o seguinte:";
b) a alínea "a" do inciso I:
"a) emitir, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da operação, NFe de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais requisitos previstos neste ajuste, constarão os dados do estabelecimento industrializador;";
c) o inciso II:
"II - O estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "infAdFisco", da NF-e de que trata a cláusula décima terceira deste ajuste, os números dos protocolos de autorização, separados por um caracter em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I, precedidos do texto "Ajuste SINIEF XX/XXXX, Protocolos de autorização NFe referenciada:".";
VII - na cláusula décima sexta:
a) o "caput":
"Cláusula décima sexta Nas saídas de gás natural processado a ser movimentado a partir da UPGN por gasoduto, sem a prestação de serviço de transporte, observar-se-á o seguinte:";
b) a alínea "a" do inciso I:
"a) emitir, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da operação, NFe de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais dados previstos neste ajuste, constarão os dados do estabelecimento industrializador;";
c) o inciso II:
"II - O estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "infAdFisco", da NF-e de que trata a cláusula décima terceira deste ajuste, os números dos protocolos de autorização, separados por um caracter em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I, precedidos do texto "Ajuste SINIEF XX/XXXX, Protocolos de autorização NFe referenciada:".";
d) o § 1º:
"§ 1º Às operações realizadas pelo industrializador, pelo autor da encomenda e pelo destinatário do gás natural processado aplica-se, no que couber, relativamente ao transporte e as saídas de gás, as regras previstas no Ajuste SINIEF 03/2018, de 03 de abril de 2018.";
VIII - o "caput" da cláusula décima sétima:
"Cláusula décima sétima As operações de mútuo de gás natural não processado se destinam a compatibilizar as quantidades alocadas aos autores da encomenda, pelo processador no ponto de entrada, com as quantidades efetivamente remetidas, informadas nos termos da cláusula sexta deste ajuste.";
IX - na cláusula vigésima a) o inciso II:
"II - o mutuário emitirá NF-e ao mutuante, com base no saldo líquido mensal devolvido indicando como natureza de operação "Devolução de operação de mútuo" utilizando no campo CFOP os códigos "5.949" ou "6.949", conforme o caso, fazendo constar no campo "refNFe" a chave da NF-e de que trata o inciso I.";
b) o § 1º:
"§ 1º A NF-e do saldo de mútuo ou de devolução do saldo do mútuo apurado ao término de cada mês será emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente com o destaque do imposto devido.";
Cláusula segunda . Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 1/2021, com as seguintes redações:
I - o inciso XX à cláusula segunda:
"XX - diferença operacional: é a diferença entre (i) a quantidade total retirada no(s) ponto(s) de saída, acrescida do saldo final, e (ii) a quantidade total recebida no(s) ponto(s) de entrada, acrescida do saldo inicial, conforme representado pela fórmula:
diferenças operacionais = "(retiradas + saldo final) - (recebimento + saldo inicial)", onde:
a) "retiradas" é a quantidade total medida no(s) ponto(s) de saída acrescida da quantidade total dos insumos utilizados na produção de derivados de gás natural;
b) "saldo final" é a quantidade total de derivados de gás em processo de industrialização e aguardando a expedição na UPGN ao final do período de apuração;
c) "recebimento" é a quantidade total de energia medida no ponto de entrada;
d) "saldo inicial" é a quantidade total de derivados de gás em processo de industrialização e aguardando a expedição na UPGN no início do período da apuração.";
II - o parágrafo único à cláusula sexta:
"Parágrafo único. Os demais autores da encomenda autorizados pela ANP, que não os mencionados no caput, enviarão mensalmente às administrações tributárias um relatório de controle da quantidade de entradas e saídas do gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no Anexo III deste ajuste, quando aplicável.";
III - o § 5º à cláusula sétima:
"§ 5º O procedimento previsto nesta cláusula aplica-se também ao gás natural processado nos casos de operações de saída e emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de apuração mensal ou na hipótese da cláusula décima sexta.";
IV - o § 3º à cláusula oitava:
§ 3º O procedimento previsto nesta cláusula aplica-se também ao gás natural processado nos casos de operações de saída e emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de apuração mensal ou na hipótese da cláusula décima sexta.";
V - o § 3ºà cláusula décima terceira:
"§ 3º Caso o industrializador identifique que a quantidade de NF-e, de que trata o inciso I, a serem referenciadas excede o tamanho do campo "infAdFisco", este emitirá NF-e referentes ao retorno parcial dos produtos resultantes do processamento, hipótese em que os valores referentes aos incisos III e V desta cláusula deverão ser registrados de forma proporcional aos produtos processados que tenham saído do estabelecimento industrializador.";
"Cláusula vigésima-A No caso de resolução da operação de mútuo por meio da sua conversão em operação de venda, sem que haja o retorno efetivo da mercadoria mutuada ao estabelecimento de origem, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I - O mutuário deverá emitir NF-e de devolução simbólica do mútuo pelo mesmo valor adotado na NF-e de mútuo respectiva, com destaque do imposto;
II - O mutuante deverá emitir NF-e de venda simbólica pelo valor da operação, com destaque do imposto, mencionando a circunstância da conversão da operação e referenciando os dados da NF-e de remessa original de que trata o inciso I da cláusula vigésima.
Parágrafo único. As NF-e de que tratam esta cláusula serão emitida até o 5º (quinto) dia do mês subsequente à operação de venda.";
"Cláusula vigésima-B O controle das quantidades mutuadas e objeto de devolução do mútuo, os respectivos documentos fiscais e as menções no relatório de que trata a cláusula quinta se darão exclusivamente na respectiva unidade de comercialização de cada produto mutuado, conforme disposto na cláusula terceira.";
"CAPÍTULO V - ADAS DIFERENÇAS OPERACIONAIS NO PROCESSAMENTO
Cláusula vigésima-C. Relativamente às diferenças operacionais, o estabelecimento industrializador deverá:
I - apurar semestralmente as diferenças operacionais e registrá-las no livro Registro da Produção e Controle de Estoque;
II - discriminar as diferenças operacionais de forma proporcional a cada autor da encomenda, considerando os termos e condições contratuais;
III - emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o autor da encomenda;
b) como quantidade, aquela referente às diferenças operacionais no período;
c) como natureza da operação, "Devolução simbólica de diferença operacional no processamento";
d) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme e o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Cláusula vigésima-D Na hipótese de apuração de diferenças operacionais pelo industrializador, nos termos da cláusula vigésima-C, o autor da encomenda deverá emitir NF-e, com destaque do imposto, na qual constarão as seguintes informações:
I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;
II - a quantidade e o valor da diferença operacional, calculado pelo industrializador conforme o valor médio do gás natural não processado recebido para industrialização;
III - como natureza da operação "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";
IV - no campo CFOP, o código "5.927", relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;
V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput da cláusula vigésima-C;
VI - a seguinte expressão no campo de informações complementares:
"documento emitido para fins de registro de diferenças operacionais, nos termos do Ajuste SINIEF nº 01/2021".
Parágrafo único. O autor da encomenda deverá lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.";
IX - o parágrafo único à cláusula vigésima segunda:
"Parágrafo único. A emissão dos documentos fiscais de que trata o caput poderá ser efetuada observando os prazos previstos na legislação de cada Estado.";
"ANEXO III(Ajuste SINIEF 01/2021, cláusula sexta) MODELO DE RELATÓRIO DE CONTROLE DE ESTOQUE DE GÁS NATURAL NÃO
PROCESSADO DOS DEMAIS AUTORES DA ENCOMENDA AUTORIZADOS
. LOGO | Nome/Razão Social |
RELATÓRIO DE BALANÇO ENERGÉTICO DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO REMETIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO AJUSTE SINIEF 01/2021 - ANEXO IV DEMAIS AUTORES DA ENCOMENDA AUTORIZADOS COMPETÊNCIA: XX/XXXX |
|
. EMPRESA . |
ESTADO | OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA | REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO |
MMBTU | MMBTU |
Cláusula terceira Fica revogado o parágrafo único da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 1/2021.
Cláusula quarta . Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Julio Cesar Vieira Gomes, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Liana Maria Machado de Souza, Distrito Federal - Patrícia Café, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.