Lei Nº 5179 DE 09/12/2021


 Publicado no DOE - RO em 9 dez 2021


Proíbe, em todo o território do estado de Rondônia, tratamento diferenciado, constrangedor ou discriminatório de qualquer espécie a qualquer pessoa que recusar vacina contra a Covid-19, na forma que menciona e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da observância da dignidade da pessoa humana, dos direitos humanos, do princípio constitucional da legalidade e respeito às liberdades fundamentais individuais das pessoas, sendo estes o direito à vida, à inviolabilidade da intimidade e do próprio corpo, assim como o de ir e vir e de permanecer, na forma da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Rondônia.

§ 1º De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 475 de 10 de março de 2021 da ANVISA, que declara o caráter emergencial e experimental de todas as vacinas disponibilizadas em nosso país, fica garantido, em todo o território do Estado de Rondônia o disposto:

I - no artigo 1º do Código de Nuremberg, de 1947, especialmente, que pessoas devem exercer o livre direito de escolha sem qualquer intervenção de elementos de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição posterior;

II - na Declaração de Helsinki II de 1975, item 9, que defende o "livre consentimento do indivíduo" em qualquer experimento;

III - na Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigos 6º, 7º, 8º e 13 acerca do reconhecimento como pessoa, igualdade, direito à locomoção dentro e para fora de seu país;

IV - Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos da UNESCO em seu artigo 6º alíneas "a" e"b";

V - na Declaração Bioética de Dijon em seu artigo 11;

VI - na Convenção de Oviedo, de 1997, para Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, Capítulo II, artigo 5º; e

VII - no Código de Ética Médica, capítulo IV, sobre DIREITOS HUMANOS, artigos 22 e 26, que garantem consentimento informado em qualquer intervenção (mesmo para fármacos que não estão em caráter experimental), e artigo 31.

Art. 2º Ficam proibidos em todo o território do estado de Rondônia a discriminação e o tratamento diferenciado ou constrangedor de qualquer natureza a qualquer pessoa que, fazendo uso das liberdades individuais, aja para garantir a preservação da sua integridade física, moral ou intelectual.

Parágrafo único. Ninguém, em todo o território estadual, será submetido a constrangimento ou tratamento diferenciado por fazer uso da sua liberdade de consciência em casos de recusa a fármacos ou similares.

Art. 3º Ficam vedadas quaisquer sanções administrativas aos servidores e agentes públicos do Estado de Rondônia e em todo o seu território, bem como a qualquer trabalhador do setor privado que se recusar a tomar a vacina contra a Covid-19, sendo vedada a discriminação, vexação, humilhação, coação ou perseguição contra aquele servidor ou trabalhador.

Parágrafo único. A vedação à qual se refere o caput deste artigo estender-se-á a servidores públicos efetivos, comissionados ou temporários, de atividades essenciais ou não essenciais, lotados em órgãos da administração pública direta ou indireta, empresas públicas ou mistas, agências reguladoras, representações, entidades ou instituições públicas, bem como os terceirizados, contratados e todos os prestadores de serviço.

Art. 4º Nenhum gestor ou superior hierárquico poderá exigir de seus subordinados comprovante de vacinação contra a Covid-19 no âmbito da Administração Pública Estadual e na iniciativa privada do Estado de Rondônia.

Art. 5º Nenhuma pessoa será impedida de acessar, permanecer e frequentar qualquer local, seja público ou privado, em decorrência do exercício do seu direito de escolha de não tomar vacina contra a Covid-19, sendo garantido seu direito de ir e vir e permanecer em integralidade quando comparado aos que optaram por tomar a vacina.

Art. 6º Fica proibida em todo o território do Estado de Rondônia a implementação ou a exigência de passaporte sanitário, físico, digital ou eletrônico.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de dezembro de 2021, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador