Publicado no DOE - RJ em 13 dez 2021
Internaliza o Convênio ICMS nº 187/2021 e concede isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Estadual e de Comunicação - ICMS - nas operações realizadas com absorventes íntimos.
(Revogado pela Lei Nº 10066 DE 18/07/2023):
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica internalizado o Convênio ICMS nº 187/2021 , de 20 de outubro de 2021.
Art. 2º Fica concedida, com fundamento no disposto no art. 1º, a isenção do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Estadual e de Comunicação - ICMS - nas operações internas realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, destinados a órgãos da Administração Pública.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a usar recursos no Fundo Estadual de Combate à Pobreza para implementação de tal medida.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador