Circular BACEN Nº 3923 DE 19/12/2018


 Publicado no DOU em 21 dez 2018


Altera a Circular nº 3.354, de 27 de junho de 2007, que estabelece critérios mínimos para classificação de operações na carteira de negociação, e a Circular nº 3.751, de 19 de março de 2015, que dispõe sobre a apuração das informações para avaliação da importância sistêmica global (IAISG) de instituições financeiras e sobre a remessa ao Banco Central do Brasil e a divulgação das referidas informações.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução BACEN/DC Nº 230 DE 27/07/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de dezembro de 2018, com base nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, resolve:

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 111 DE 06/07/2021):

Art. 1º A Circular nº 3.354, de 27 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Ementa: "Estabelece critérios mínimos para classificação de operações na carteira de negociação, conforme a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017." (NR)

"Art. 1º As instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem observar os critérios mínimos de que trata esta Circular na determinação das operações incluídas na carteira de negociação, estabelecida na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017.

§ 1º As instituições não sujeitas ao disposto nesta Circular até a entrada em vigor da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, ficam desobrigadas de atender ao estabelecido nesta Circular até 31 de dezembro de 2019.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica a instituição do Segmento 5 (S5) que tiver seu enquadramento alterado para o S4 no ano de 2019, conforme disposto no art. 6º, inciso IV, alínea "b", da Resolução nº 4.553, de 2017." (NR)

"Art. 3º A política de determinação das operações a serem incluídas na carteira de negociação, estabelecida na Resolução nº 4.557, de 2017, deve prever:

........................................................................................" (NR)

"Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação." (NR)

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 171 DE 09/12/2021):

Art. 2º A Circular nº 3.751, de 19 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º O disposto nesta Circular aplica-se às instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, que possuam Exposição Total, conforme definida na Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, superior a €200.000.000.000,00 (duzentos bilhões de euros).

§ 1º A informação de que trata o caput deve ser apurada mediante a conversão dos valores em reais, com base em cotação específica divulgada no sítio eletrônico mencionado no art. 15 desta Circular e relativa à data-base mencionada no art. 4º desta Circular.

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput as instituições sob controle societário de pessoas naturais ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, nos termos da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012." (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 1º da Circular nº 3.354, de 2007; e

II - os incisos I e II do caput e o parágrafo único do art. 3º da Circular nº 3.751, de 2015.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação