Publicado no DOE - TO em 10 dez 2021
Altera o Anexo XXI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
O Vice-Governador do Estado do Tocantins, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Anexo XXI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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8.47 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro retornável (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
8.47.1 | 03.021.01 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro descartável (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
8.47.2 | 03.021.02 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de alumínio (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
8.47.3 | 03.021.03 | 2203.00.00 | Cerveja em Lata (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
8.47.4 | 03.021.04 | 2203.00.00 | Cerveja em Barril (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
8.47.5 | 03.021.05 | 2203.00.00 | Cerveja em embalagem PET (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
8.47.6 | 03.021.06 | 2203.00.00 | Cerveja em outras embalagens (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
8.48 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
8.48.1 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
8.48.2 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
8.48.3 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
8.48.4 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
8.48.5 | 03.022.05 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
8.48.6 | 03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens (efeitos a partir de 01.06.2021) | 70% | 140% |
..... |
" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de dezembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício
Paulo Antenor de Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil