Publicado no DOE - RS em 16 dez 2021
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo V, fica acrescentado o item 17.3 com a seguinte redação:
17.3 - Lançamentos na Escrituração Fiscal Digital - EFD
17.3.1 - A partir de janeiro de 2022, em cada período de apuração, para os créditos fiscais presumidos enquadrados como "livres" e de "baixa dependência interestadual", o contribuinte deverá informar na EFD registros E115 com as informações previstas no Capítulo LI, 4.4.4, "w", "x" e "y".
2. No Título I, Capítulo LI:
a) no subitem 4.4.2, a alínea "s" passa a vigorar com a seguinte redação:
4.4.2 - .....
.....
s) para identificar a seguinte operação/prestação, nos termos do disposto no subitem 4.4.2.12:
1. operação de saída ou prestação de serviço beneficiada por crédito fiscal presumido de que trata o RICMS, Livro I, art. 32 (código RS99980001);
2. entrada de mercadoria ou recebimento de serviço beneficiado por crédito fiscal presumido de que trata o RICMS, Livro I, art. 32 (código RS99980000);
3. entrada em devolução de operação de saída ou anulação de valor relativo à prestação de serviço, originalmente beneficiados por crédito fiscal presumido nos termos do número 1, bem como o correspondente estorno do crédito fiscal presumido referente à parte da operação/prestação objeto de devolução ou anulação (código RS99980003);
4. saída em devolução de operação de entrada ou anulação de valor relativo à prestação de serviço, originalmente beneficiada por crédito fiscal presumido nos termos do número 2, bem como o correspondente estorno do crédito fiscal presumido referente à parte da operação/prestação objeto de devolução ou anulação (código RS99980002).
b) no subitem 4.4.2.12, fica acrescentada a alínea "e" com a seguinte redação:
4.4.2.12 - .....
.....
e) no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o código da tabela "Créditos Presumidos" da GIA, grafado com 3 (três) caracteres numéricos (DESCR_COMPL_AJ = |nnn|)
c) no subitem 4.4.4, é dada nova redação à alínea "t" e ficam acrescentadas as alíneas "v" a "z" conforme segue:
4.4.4 - .....
.....
t) para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, a informação relativa ao valor do crédito fiscal presumido a ser adjudicado, quando as operações/prestações objeto do benefício fiscal tenham sido realizadas por estabelecimento diverso, observado o disposto no subitem 4.4.4.10 (código RS030002);
.....
v) para registrar, na EFD de competência do crédito fiscal presumido, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, a informação relativa ao valor do crédito fiscal presumido que não tenha sido lançado conforme alínea "as" do subitem 4.4.1 no período apropriado (extemporâneo), especificando, no seu campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o código da tabela "Créditos Presumidos" da GIA, grafado com 3 (três) caracteres numéricos, seguido do caractere "-" e da informação do mês e do ano, especificando a competência em que o crédito será adjudicado, conforme alínea "at" do subitem 4.4.1, grafada com 6 (seis) caracteres numéricos, sendo os 2 (dois) primeiros para o mês e os 4 (quatro) últimos para o ano (DESCR_COMPL_AJ = |nnn-nnnnnn|) (código RS030003);
w) sempre que o crédito fiscal presumido for enquadrado como de "baixa dependência interestadual", conforme RICMS, Livro I, art. 32, § 1º, V, "b ", ou estiver submetido à limitação prevista no RICMS, Livro I, art. 32, "caput", nota 02, para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, o valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, antes da aplicação do Fator de Ajuste de Fruição - FAF, previsto no RICMS, Livro I, art. 32, § 2º, nota 01, e do limite previsto no RICMS, Livro I, "caput", nota 02, especificando, no seu campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), o código da tabela "Créditos Presumidos" da GIA, grafado com 3 (três) caracteres numéricos (DESCR_COMPL_AJ = |nnn|) (código RS030010);
x) sempre que o crédito fiscal presumido for enquadrado como de "baixa dependência interestadual", conforme RICMS, Livro I, art. 32, § 1º, V, "b ", para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, o Fator de Ajuste de Fruição - FAF adotado, em percentual, multiplicando-se por 100 (cem) o valor obtido conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, § 2º, nota 01, a ser aplicado sobre o valor do crédito fiscal presumido de que trata a alínea "w" (código RS030020);
y) sempre que o crédito fiscal presumido for enquadrado como de "baixa dependência interestadual", conforme RICMS, Livro I, art. 32, 1º, V, "b ", para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, o Fator de Ajuste de Fruição - FAF calculado, em percentual, multiplicando-se por 100 (cem) o valor obtido conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, § 2º, nota 01, "b " (código RS030021);
z) sempre que o crédito fiscal presumido estiver submetido à limitação prevista no RICMS, Livro I, art. 32, "caput", nota 02, para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, o estorno do crédito fiscal presumido apurado em valor superior ao limite do imposto devido pela empresa, nos termos do referido dispositivo (código RS030030).
d) é dada nova redação aos subitens 4.4.4.9 e 4.4.4.10 e fica acrescentado o subitem 4.4.4.13, conforme segue:
4.4.4.9 - Os registros E115 que utilizarem o código da alínea "s" do subitem 4.4.4 deverão conter, no seu campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o código da tabela de "Créditos Presumidos" da GIA, grafado com 3 (três) caracteres numéricos, seguido do caractere "-" e do CGC/TE do estabelecimento que irá adjudicar o crédito fiscal presumido, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnn-nnnnnnnnnn|).
4.4.4.10 - Os registros E115 que utilizarem o código da alínea "t" do subitem 4.4.4 deverão conter, no seu campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o código da tabela de "Créditos Presumidos" da GIA, grafado com 3 (três) caracteres numéricos, seguido do caractere "-" e do CGC/TE do estabelecimento que realizou as operações/prestações objeto do crédito fiscal presumido, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnn-nnnnnnnnnn|).
.....
4.4.4.13 - Havendo mais de um crédito fiscal presumido submetido ao limite de que trata o RICMS, Livro I, art. 32, "caput", nota 02, o estorno de que trata o subitem 4.4.4, "z" deverá ser aplicado proporcionalmente a cada código de que tratam as alíneas "as" e "at" do subitem 4.4.1.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.