Publicado no DOE - PR em 15 dez 2021
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual e,
Considerando o contido no protocolado sob o nº 18.389.509-5,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 622ª Ficam incluídos os §§ 5º e 6º ao art. 69 com a seguinte redação:
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo, sem prejuízo das demais disposições deste Capítulo, às normas concessivas de crédito presumido em relação a operações de entradas, que possuam a limitação a que se refere o caput deste artigo.
§ 6º Na hipótese do § 5º, para fins de cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso I do § 1º, ambos deste artigo, o montante das operações alcançadas pelo benefício fiscal corresponde à soma das vendas e transferências de mercadorias resultantes da industrialização dos insumos contemplados com o crédito presumido pelas entradas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor e produz seus efeitos a partir da data da sua publicação.
Curitiba, em 15 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda