Publicado no DOU em 20 dez 2021
Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Protocolo ICMS nº 85/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. O Estado do Pará fica incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011.
2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira,Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Sergipe - Marco Antônio Queiroz.