Publicado no DOU em 20 dez 2021
Estabelece as condições gerais para a regularização de cooperativas de eletrificação rural como autorizada para exploração das instalações de energia elétrica destinadas ao uso privativo de seus associados.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; nos incisos IV, XV e XXXI do art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e o que consta do Processo nº 48500.003812/2021-35,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece as condições gerais para a regularização de cooperativas de eletrificação rural como autorizada para exploração das instalações de energia elétrica destinadas ao uso privativo de seus associados.
Art. 2º A cooperativa de eletrificação rural que detenha a propriedade e opere instalações de energia elétrica de uso privativo de seus associados, cujas cargas se destinem ao desenvolvimento de atividade predominantemente rural, poderá receber autorização da ANEEL para a exploração dessas instalações de uso privativo, em área rural.
§ 1º A cooperativa titular de autorização será classificada como consumidor rural, subclasse cooperativa de eletrificação rural, conforme a regulamentação vigente das Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.
§ 2º A outorga de autorização tem caráter precário e prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogada por igual período a juízo do poder concedente, devendo, do respectivo ato, constar as condições de sua extinção.
§ 3º As instalações de que trata este artigo poderão ser utilizadas por concessionária e permissionária de distribuição de energia elétrica, para possibilitar o atendimento de consumidores cuja localização recomende, técnica e economicamente, a utilização das mesmas, devendo tal uso ser objeto de acordo formal entre as partes.
§ 4º A cooperativa titular de autorização não poderá dar atendimento a áreas urbanas, assim definidas em lei municipal, e nem a público indistinto, limitando-se ao atendimento de seus associados.
§ 5º Para receber a autorização, a cooperativa deverá, entre outras condições estabelecidas no Anexo desta Resolução, comprovar a regularidade quanto ao pagamento das faturas de energia elétrica comprada.
Art. 3º A cooperativa de eletrificação rural titular de autorização, na condição de consumidor, além de submeter-se à regulamentação das Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, deverá manter à disposição da ANEEL:
I - cadastro das instalações de energia elétrica de sua propriedade e relação de associados;
II - registros contábeis, em separado, dos valores vinculados às instalações de energia elétrica; e
III - registros em separado dos rateios, entre seus associados, das despesas diretas e indiretas com a energia elétrica consumida.
Art. 4º Para fins do enquadramento e regularização como titular de autorização de que trata esta Resolução, a cooperativa terá sua atuação circunscrita às instalações de sua propriedade, por ela mantidas e operadas, destinadas ao uso privativo de seus associados, localizadas na zona rural dos municípios onde exerce atividades.
Parágrafo único. Excepcionalmente, admitir-se-á o estabelecimento de área de atuação das cooperativas referidas no caput com base em poligonal envolvente, traçada com referência às linhas e redes implantadas, nos casos de compatibilização de áreas já definidas pela ANEEL em resoluções específicas e ainda naqueles que tenham sido ou venham a ser objeto de acordo entre cooperativas e concessionárias de distribuição, como forma de simplificar o processo de expansão futura no interior das áreas assim delimitadas.
Art. 5º A área ou conjunto de instalações para atuação da cooperativa como autorizada, será estabelecida pela ANEEL em resolução, com base nos dados e informações fornecidas pela interessada, conforme indicado no Anexo desta Resolução, devidamente comprovadas pela Agência.
§ 1º Durante a realização das diligências para comprovação da área ou conjunto de instalações de que trata este artigo, a ANEEL solicitará o pronunciamento da concessionária local.
§ 2º Poderão ser respeitados os acordos já celebrados entre cooperativas e concessionárias, anteriormente à vigência desta Resolução, desde que demonstrado o interesse das partes na delimitação da área de atuação das primeiras mediante poligonal envolvente.
Art. 6º As expansões e reforços das instalações de energia elétrica de uso privativo de seus associados, delimitadas na forma dos arts. 4º e 5º anteriores, observarão o disposto neste artigo.
§ 1º Para as cooperativas cujas áreas de atuação estejam circunscritas ao conjunto de instalações de sua propriedade, conforme estabelecido nos respectivos atos autorizativos, as ampliações das instalações elétricas para aumento ou atendimento de novas cargas, admitidas tão somente na área rural do(s) município(s) onde atue(m) e para atendimento exclusivo de seus associados, observarão as seguintes condições:
I - quando implicar a contratação de novo ponto de entrega de energia elétrica junto à concessionária ou permissionária local, a cooperativa autorizada deverá solicitar a aprovação do(s) projeto(s) das instalações do(s) novo(s) ponto(s) de entrega à sua fornecedora, acompanhada das seguintes informações:
a) identificação da Autorizada, por meio do nome, CNPJ, endereço e número do ato autorizativo da ANEEL, bem como apresentação de cópia da última alteração estatutária e da ata da assembleia que deu posse aos representantes legais da cooperativa;
b) identificação da(s) unidade(s) a ser(e m) atendida(s), por meio da indicação do endereço completo da(s) propriedade(s) rural(is), sua localização geográfica, comprovação de que a(s) unidade(s) pertence(m) a associado(s) da cooperativa, a atividade desenvolvida na propriedade e, no caso de atividade agroindustrial, a potência atual e futura da(s) unidade(s) cooperada(s);
c) cronograma de implantação da obra após o ponto de entrega da distribuidora.
II - nas demais hipóteses deste parágrafo, cabe apenas informar a atividade desenvolvida na propriedade do cooperado, a potência atual e futura e enviar os respectivos estudos e projetos à concessionária ou permissionária local, em cumprimento às Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica estabelecidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010, e suas alterações posteriores.
III - caso a solicitação referida no inciso I não seja atendida pela concessionária ou permissionária local no prazo e/ou condições regulamentares, a cooperativa autorizada poderá, mediante requerimento acompanhado da mesma documentação enviada à sua fornecedora e da manifestação denegatória por parte desta, submeter a questão à ANEEL para decisão final a respeito do pedido de ampliação das instalações elétricas para aumento ou atendimento de novas cargas.
§ 2º No caso do estabelecimento da área de atuação da cooperativa, através de poligonal envolvente, as ampliações das instalações elétricas deverão atender as condições seguintes:
I - quando realizadas no interior da poligonal, estarão dispensadas de novas autorizações da ANEEL, bastando que sejam enviados os projetos de expansão e de reforço das instalações elétricas à concessionária ou permissionária à qual esteja conectada, também de acordo com as disposições das Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica estabelecidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010, e suas alterações posteriores.
II - para expansões fora da poligonal, admitidas exclusivamente se situadas na zona rural do(s) município(s) onde atue, a cooperativa autorizada deverá solicitar aprovação do(s) projeto(s) das instalações por parte de sua fornecedora, conforme inciso I do § 1º deste artigo, aplicando-se, em caso de denegação do pedido, o disposto no inciso III do mesmo parágrafo e artigo.
§ 3º O desatendimento ao disposto neste artigo constitui hipótese de extinção da autorização para exploração das instalações de energia elétrica destinadas ao uso privativo de seus associados, anteriormente outorgada a seu titular.
Art. 7º Aos titulares de autorização para exploração das instalações de energia elétrica destinadas ao uso privativo de seus associados, de que trata o art. 2º desta Resolução, aplicam-se as penalidades previstas nos respectivos atos autorizativos, incluindo a sua revogação, conforme art. 1º, parágrafo único, inciso I, e art. 5º, inciso VIII, da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019.
Art. 8º Ficam revogadas as seguintes Resoluções:
I - Resolução nº 12, de 11 de janeiro de 2002;
II - Resolução Normativa ANEEL nº 205, de 22 de dezembro de 2005;
III - Resolução Normativa ANEEL nº 213, de 6 de março de 2006;
IV - Resolução Normativa ANEEL nº 298, de 8 de janeiro de 2008; e
Art. 9º Essa Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
ANEXO DOCUMENTOS, DADOS E INFORMAÇÕES DA COOPERATIVA
1. Jurídica
a) cópia do ato constitutivo e do estatuto em vigor, devidamente registrados no órgão competente;
b) cópia da(s) ata(s) da(s) assembleia(s) que elegeu(ram) os diretores, devidamente registrada(s) no órgão competente;
c) cópia da ata da assembleia que aprovou a decisão pelo enquadramento e regularização.
2. Técnica
a) descrição detalhada dos bens e instalações de energia elétrica em operação, e de obras em andamento, com estimativa dos respectivos custos ou orçamentos;
b) descrição dos padrões técnicos adotados nas instalações de energia elétrica;
c) declaração de responsabilidade técnica pela operação e manutenção do sistema elétrico, pela obra e projeto, firmada por profissional legalmente habilitado;
d) memorial técnico e diagrama unifilar do seu sistema elétrico em operação, construção e projeto;
e) planta eletrogeográfica, em escala 1: 20.000, ou maior, contendo: os principais acidentes geográficos, as divisas municipais e a indicação de rodovias;
§ a representação da(s) rede(s) elétrica(s), da(s) conexão(ões) com o sistema de concessionária(s) e outra(s) permissionária(s), do(s) ponto(s) de medição existente(s) ou previsto(s), do(s) ponto(s) de fornecimento a seus consumidores;
§ a indicação da(s) linha(s) e rede(s) elétrica(s) de propriedade de outros agentes existentes na sua área de atuação;
f) inventário físico dos ativos de energia elétrica em serviço;
g) descrição do sistema de medição da energia elétrica fornecida aos associados e das sistemáticas adotadas para o rateio das despesas com energia elétrica entre associados;
h) APENSO I: preenchimento das planilhas de números de 1 a 7, anexa.
3. Econômico-financeira
a) comprovação de regularidade quanto ao pagamento das faturas de energia elétrica comprada;
b) demonstração contábil, relativa aos serviços e instalações de energia elétrica dos 3 (três) últimos exercícios sociais, composta dos seguintes documentos:
b) 1 - Balanço Patrimonial;
b) 2 - Demonstração do Resultado do Exercício.
4. Administrativa
a) composição da diretoria;
b) cadastro dos associados atendidos, informando suas atividades.
5. Fiscal
a) cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
b) certidão negativa de protesto de títulos, expedida por cartório da sede da requerente.
APENSO I - INFORMAÇÕES ADICIONAIS
PLANILHAS A SEREM PREENCHIDAS PELA COOPERATIVA
1) NÚMERO DE ASSOCIADOS POR CLASSE DE TENSÃO:/(1)
Média Tensão (34,5 ou 13,8 kV) | Baixa Tensão (440/380/220/127 Volts) | Total |
(1) mês e ano da prestação da informação.
2) DISTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADOS POR MUNICÍPIO DA ÁREA DE ATUAÇÃO
Município/UF | /(1) | |
Nº | Percentual | |
(1) mês e ano da prestação da informação.
3) NÚMERO DE EMPREGADOS
Descrição | /Nota (1) |
Administrativos | |
Técnicos | |
Terceirizados |
(1) mês e ano da prestação da informação.
4) CARACTERÍSTICAS DA REDE DE MÉDIA TENSÃO (MT)
Circuito (2) | Nº Fases [3-, 2-, 1-ou MRT] | Tensão [kV] | Extensão [km] | Característica Construtiva (3) | Condições Técnicas (4) |
(2) denominação;
(3) aérea ou subterrânea;
(4) boas, regulares ou ruins.
5) CARACTERÍSTICAS DA REDE DE BAIXA TENSÃO (BT)
Tensão [V] | Extensão [km] | Característica Construtiva (3) | Condições Técnicas (4) |
(3) aérea ou subterrânea;
(4) boas, regulares ou ruins.
6) CARACTERÍSTICAS DOS TRANSFORMADORES
Potência Nominal [kVA] | Tensão [kV] | Tipo (3-, 2-, 1-ou MRT) | Qtde. de Transformadores |
7) SUPRIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PONTOS DE CONEXÃO
Nº Ponto | Supridor (5) | Tensão [kV] | Município/UF | Valores medidos (6) | Demanda média (KW) | Energia (MWh/ano) | Nº associados. |
(5) concessionária ou permissionária supridora;
(6) valor acumulado referente aos últimos doze meses.