Publicado no DOM - Aracaju em 20 dez 2021
Proíbe, no âmbito do Município de Aracaju, o uso de elevadores e restringe a livre circulação em áreas comuns de crianças desacompanhadas de pessoas maiores de 18 anos de idade, e dá providências correlatas.
O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:
Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Aracaju, o uso de elevadores por crianças desacompanhadas de pessoa maior de 18 anos de idade.
Art. 2º A livre circulação de crianças, nas áreas comuns de clubes, centros comerciais e edifícios residenciais, públicos ou privados, desacompanhadas de pessoa maior de 18 anos de idade, poderá ser excepcionalmente restringida pelo administrador, síndico ou responsável pelo imóvel, sempre que houver risco à segurança, à saúde ou à vida, devendo o responsável legal ser imediatamente comunicado.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se criança a pessoa com até 12 anos de idade incompletos, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4º Os responsáveis pela administração devem afixar cartazes informativos contendo as normas de segurança para o seu devido uso, nos termos da legislação em vigor, dispondo inclusive acerca das obrigações estabelecidas em Lei.
§ 1º Os cartazes devem ser afixados nas cabines dos elevadores e em local de fácil acesso aos condôminos.
§ 2º A critério da administração, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o administrador, o condomínio ou o responsável pelo imóvel, conforme o caso, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revestido em favor de fundos municipais que tenham dentre os seus objetivos a defesa e a proteção de crianças e adolescentes.
Art. 6º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 16 de dezembro de 2021.
Josenito Vitale de Jesus
Presidente
Fabiano Luis de Almeida Oliveira
1º Secretário
Byron Virgilio dos Santos Silva
2º Secretário