Publicado no DOU em 22 dez 2021
Dispõe sobre a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro da Decisão Conselho Mercado Comum do Mercosul nº 08/2021.
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019,
Considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, 25, de 16 de julho de 2015, 08, de 13 dezembro de 2021, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 189ª reunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2021,
Resolve:
Art. 1º A Decisão MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 08/2021, anexa a esta Resolução, será executada e cumprida integralmente em seus termos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê Substituto
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 08/21
BENS DE CAPITAL E BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nº 07/1994, 22/1994, 69/2000, 05/2001, 02/2003, 33/2003, 34/2003, 33/2005, 39/2005, 40/2005, 58/2007, 61/2007, 58/2008, 59/2008, 57/2010, 35/2014 e 25/2015 do Conselho do Mercado Comum e a Diretriz nº 75/2019 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
Considerando:
Que é preciso assegurar as condições adequadas para a consolidação e o aperfeiçoamento da União Aduaneira.
Que a consecução dos objetivos do Tratado de Assunção requer a adoção de instrumentos de política comercial e industrial que promovam a competitividade da região.
Que a política tarifária do MERCOSUL deve favorecer inovações no processo produtivo regional.
O Conselho do Mercado Comum
Decide:
Art. 1º A Argentina e o Brasil poderão aplicar, até 31 de dezembro de 2028, alíquota distinta da Tarifa Externa Comum, inclusive de 0%, para as importações de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações.
Art. 2º O Uruguai poderá aplicar, até 31 de dezembro de 2029, alíquota distinta da Tarifa Externa Comum, inclusive de 0%, para as importações de Bens de Informática e Telecomunicações e, até 31 de dezembro de 2030, para Bens de Capital.
Art. 3º O Paraguai poderá aplicar, até 31 de dezembro de 2030, alíquota distinta da Tarifa Externa Comum, inclusive de 0%, para as importações de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações.
Art. 4º Cada estado parte deverá notificar à Secretaria do MERCOSUL (SM), antes de 31 de janeiro e de 31 de julho de cada ano, os códigos
NCM relativos às medidas mencionadas nos artigos 1º a 3º da presente Decisão.
A ausência de modificações não eximirá o estado parte de notificar à SM, em tempo e forma, os códigos NCM relativos às medidas enumeradas nos artigos 1º, 2º e 3º da presente Decisão. Os estados partes indicarão, em cada notificação, as modificações eventualmente introduzidas em suas respectivas listas.
Art. 5º Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos estados partes antes de 31/XII/2021.