Publicado no DOU em 22 dez 2021
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de Anidrido Ftálico, originárias da Rússia e de Israel.
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019,
Considerando o que consta nos autos do Processo SEI do Ministério da Economia nº 19972.101571/2020-53,
Considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I e II da presente Resolução, e o deliberado em sua 189ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 17 de dezembro de 2021,
Resolve:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de anidrido ftálico, comumente classificados no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias de Israel e Rússia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Israel | Gadiv Petrochemicals Ltd | 198,17 |
Demais empresas | 754,60 | |
Rússia | Jsc Kamtex-Khimprom | 559,42 |
Rosplast Ltd | 559,42 | |
Biesterfeld International Gmbh | 559,42 | |
Possehl Erzkontor Gmbh & Co. Kg | 559,42 | |
Demais empresas | 559,42 |
Art. 2º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 45, de 21 de julho de 2020.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO GUARANYS
Presidente do Comitê
Substituto