Resolução CONTRAN Nº 884 DE 13/12/2021


 Publicado no DOU em 22 dez 2021


Institui o Sistema de Leilão Judicial (SILEJU) e dispõe sobre os procedimentos para a regularização administrativa, junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de veículos leiloados pelo Poder Judiciário.


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O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80001.024793/2006-85,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução institui o Sistema de Leilão Judicial (SILEJU) e dispõe sobre os procedimentos para a regularização administrativa, junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de veículos leiloados pelo Poder Judiciário.

Art. 2º O SILEJU é um subsistema do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), constituído de webservice que permitirá a integração do sistema de processos judiciais mantido pelo órgão competente do Poder Judiciário com o RENAVAM, de forma a viabilizar o cadastro de informações, restrições, registro e baixa de veículos objeto de leilão judicial.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Órgão Responsável pelo Leilão (ORL): órgão do Poder Judiciário responsável pela realização do leilão judicial;

II - Consulta de Aptidão: consulta realizada por meio do SILEJU junto à base nacional e aos bancos de dados dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a fim de verificar a existência de débitos, restrições e demais informações cadastrais relevantes para o processo de leilão; e

III - Documento de Arrematação Eletrônico (DARRE): documento emitido eletronicamente ao arrematante, contendo todos os dados necessários à regularização de veículo arrematado em leilão judicial por meio do SILEJU.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

I - organizar, coordenar e manter o SILEJU;

II - desenvolver e padronizar a operacionalização do SILEJU;

III - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integrados ao SILEJU;

IV - estabelecer os critérios e especificações para viabilizar a comunicação por meio eletrônico entre o sistema disponibilizado pelo CNJ, o RENAVAM e os bancos de dados dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

V - estabelecer as especificações técnicas complementares para o cumprimento desta Resolução; e

VI - realizar o pré-cadastro e a baixa, na base nacional do RENAVAM, de veículo arrematado em leilão judicial por meio do SILEJU.

Art. 5º Compete aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal:

I - cumprir os procedimentos desta Resolução, no âmbito de sua circunscrição;

II - realizar, mediante solicitação do arrematante, o registro dos veículos aptos à circulação, objeto de leilão judicial realizado por meio do SILEJU;

III - realizar a baixa do registro, na respectiva base, de veículo arrematado em leilão judicial por meio do SILEJU;

IV - realizar eventual reativação de veículo arrematado em leilão judicial por meio do SILEJU, em caso de baixa indevida; e

V - informar, por meio do SILEJU, a aptidão dos veículos incluídos em processos de leilão judicial, bem como as restrições de sinistro constantes no registro.

Art. 6º O SILEJU deverá conter instrumentos para que o órgão competente do Poder Judiciário possa disponibilizar o acesso aos ORL, para realização de leilão judicial.

Art. 7º Para realização de leilão judicial, o SILEJU disponibilizará instrumentos para que o ORL possa:

I - inserir, por meio do SILEJU, restrição de leilão judicial no cadastro do veículo no RENAVAM;

II - inserir no SILEJU todas as informações necessárias à realização do leilão;

III - informar eletronicamente a entrega de veículo arrematado e os dados do arrematante;

IV - emitir o DARRE;

V - determinar a inutilização das placas de identificação veicular de veículo arrematado;

VI - determinar a inutilização do chassi do veículo, no caso de leilão como sucata, de acordo com a legislação vigente; e

VII - autorizar, no DARRE, a regravação do chassi e da numeração do motor de veículo arrematado apto à circulação.

Art. 8º Compete ao arrematante de veículo em leilão judicial por meio do SILEJU:

I - registrar, no prazo de 30 (trinta) dias, o veículo junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; e

II - adotar as providências necessárias à regularização do veículo, nos termos art. 12.

CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE LEILÃO E REGISTRO

Art. 9º Para inserção do veículo em leilão judicial por meio do SILEJU, será disponibilizado ao ORL instrumentos para realizar a consulta de aptidão.

Parágrafo único. Caso a consulta de aptidão informe restrição de sinistro de grande monta, o veículo somente poderá ser leiloado como sucata.

Art. 10. Para realizar leilão judicial por meio do SILEJU, os lotes deverão ser separados pelo ORL conforme a classificação dos veículos e sua destinação.

§ 1º O veículo incluído em processo de leilão judicial poderá ser restituído ao seu proprietário até o último dia útil anterior à realização do leilão.

§ 2º Após a conclusão do leilão, será emitido pelo ORL o DARRE com os dados do arrematante e o posterior registro da entrega do veículo.

§ 3º O registro da entrega do veículo pelo ORL implicará na baixa do veículo leiloado e na geração de pré-cadastro para fins de registro pelo arrematante.

Art. 11. Os veículos poderão ser leiloados como:

I - sucata; e

II - apto à circulação.

§ 1º O veículo arrematado em leilão judicial por meio do SILEJU terá o seu registro originário baixado por motivo leilão.

§ 2º As multas vinculadas ao veículo de que trata o § 1º, processadas após a efetivação da baixa, serão cadastradas, conforme rotina específica, no Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF).

§ 3º O novo registro de veículo leiloado como apto à circulação será realizado em nome da pessoa física ou jurídica informada no DARRE.

§ 4º O veículo de que trata o § 2º será objeto de pré-cadastro no RENAVAM, com acréscimo do caractere "L" ao final da numeração original do chassi (VIN) e motor, devendo ser mantida eventual restrição de média monta informada na consulta de aptidão.

§ 5º A inclusão de caractere no número VIN do veículo não poderá exceder 21 (vinte e um) caracteres, caso ocorra, o veículo deverá ser classificado como sucata.

§ 6º Não há necessidade de novas gravações nos vidros ou nas etiquetas autodestrutivas dos veículos.

§ 7º Caberá ao ORL, para os veículos não arrematados, a exclusão da restrição de leilão judicial no sistema RENAVAM.

Art. 12. Após a entrega do veículo, o arrematante será responsável por:

I - efetuar o registro do junto ao órgão executivo de trânsito da Unidade da Federação, nos termos do DARRE;

II - solicitar a correção de domicílio junto ao ORL, em caso de alteração após a emissão do DARRE;

III - realizar a vistoria de identificação veicular para fins de registro de propriedade junto ao órgão de trânsito responsável pelo registro;

IV - adotar as providências relativas à regravação de chassi e motor, de acordo com a autorização constante no DARRE.

§ 1º Apontadas divergências que demandem alteração de característica, o arrematante deverá providenciar, junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, sua regularização, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Será exigido Certificado de Segurança Veicular de sinistro para o registro de veículos arrematados que possuam restrição de média monta.

Art. 13. Para reativação do veículo baixado indevidamente, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá exigir vistoria para comprovação de sua originalidade, sendo mantidas todas as restrições e débitos anteriores à baixa.

§ 1º No caso de reativação, os débitos constantes até a data da baixa permanecerão em seu registro, sendo exigíveis os débitos posteriores que não tenham sido lançados.

§ 2º Poderão ser utilizados para o veículo os seriais alfanuméricos das placas baixadas indevidamente.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. O órgão máximo executivo de trânsito da União em conjunto com os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal definirão o cronograma de adesão das Unidades Federativas (UF) ao SILEJU, bem como o prazo para implantação dos procedimentos de que trata essa Resolução.

Art. 15. Quando o arrematante tiver domicílio em UF não integrada ao SILEJU, o DARRE deverá trazer informação que permita o registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito da UF de realização do leilão judicial.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Presidente do Conselho

Em exercício

MARCELO LOPES DA PONTE

Ministério da Educação

ROBERTH ALEXANDRE EICKHOFF

Ministério da Defesa

FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES

Ministério do Meio Ambiente

SILVINEI VASQUES

Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

Ministério das Relações Exteriores