Publicado no DOE - TO em 21 dez 2021
Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outra providência.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 18 , de 7 de outubro de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, destinada a:
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§ 1º Os saldos credores acumulados por estabelecimentos de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do caput e o parágrafo único do art. 4º desta Lei, na proporção que estas saídas representem do total das operações realizadas pelo estabelecimento, podem ser transferidos, nos termos do regulamento e mediante a emissão pela autoridade competente que reconheça o crédito, sucessivamente:
I - a qualquer um de seus estabelecimentos, situados neste Estado;
II - a outros contribuintes situados neste Estado na aquisição de bens e insumos;
III - havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado.
§ 2º A proporcionalidade a que se refere o § 1º deste artigo, é obtida dividindo-se o valor das exportações do período pelo valor total das saídas promovidas pelo estabelecimento, no mesmo período.
§ 3º É vedada transferência de créditos de que tratam os incisos I, II e III do § 1º deste artigo, nos termos do Regulamento, para contribuinte:
I - que usufrua de qualquer benefício ou incentivo fiscal;
II - que realize operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em volume superior a 20% por período.
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I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;
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d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
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c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.
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XXII - informar ao fisco estadual a totalidade das operações realizadas pelas instituições e intermediadores financeiros e de pagamentos, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferências de recursos, transações eletrônicas do sistema de pagamento instantâneo e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos bem como as transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas pelos beneficiários desses pagamentos, previstas na legislação, observado o parágrafo único deste artigo.
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Parágrafo único. Na hipótese de não recolhimento do imposto declarado na Guia de Informação e Apuração Mensal ou na Escrituração Fiscal Digital, e antes do procedimento não contencioso previsto no inciso I do art. 39 , da Lei nº 1.288 , de 28 de dezembro de 2001, a multa é de:
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c) falta de entrega, nos prazos regulamentares, das informações prestadas pelas instituições e intermediadores financeiros e de pagamentos, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferências de recursos, transações eletrônicas e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, assim como as transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, previstas na legislação;
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....." (NR)
Art. 2º O item 11 do Anexo IV à Lei nº 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"11 | ATOS RELACIONADOS A SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS PELA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETO | ||
' | Serviço | Unidade | Valor |
11.1 | Estadia de veículo apreendido e recolhido ao pátio da Agência Tocantinense de Transportes e Obras - AGETO, exceto quando pendente de liberação por parte da Polícia Judiciária: | ||
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" (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º É revogado o item 11.17 e seus subitens, do 11.17.1 ao 11.17.6.2.2, do Anexo IV à Lei nº 1.287 , de 28 de dezembro de 2001.
Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 15 dias do mês de dezembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente