Publicado no DOE - PE em 23 dez 2021
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à fiscalização do transporte de mercadorias.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 55. .....
.....
III - seja emitido MDF-e a cada prestação. (AC)
.....
.....
§ 1º Para efeito do disposto nos incisos II e III do caput, são lavrados os seguintes termos, respectivamente, conforme previsto em portaria da Sefaz: (AC)
I - Termo de Fiel Depositário; e (AC)
II - Termo de Responsabilidade e Inviolabilidade de Lacre. (AC)
§ 2º A sistemática de que trata esta Seção somente se aplica enquanto o seu beneficiário não estiver submetido à fiscalização eletrônica de que trata o Capítulo II do Anexo 32, nos termos de cronograma previsto em portaria da Sefaz. (AC)
.....
.....
§ 4º A partir de 3 de janeiro de 2022, relativamente ao credenciamento de que trata o caput, deve-se observar: (AC)
I - não se aplica o disposto no art. 273; (AC)
II - são vedadas novas concessões; e (AC)
III - permanece em vigor, apenas para os efeitos previstos nos incisos II e III do art. 67, relativamente aos contribuintes ou responsáveis que estejam credenciados em 2 de janeiro de 2022, observado o disposto no § 2º do art. 67. (AC)
.....
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, quando exercer atividade preponderante de transporte rodoviário de carga e estiver credenciado nos termos do § 5º; ou (NR)
.....
§ 2º .....
I - a substituição tributária, prevista no referido inciso, dispensa o TAC da emissão do documento fiscal, desde que, no documento fiscal referente à mercadoria, constem os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (NR)
.....
§ 4º .....
.....
II - fica dispensada a emissão do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte, na hipótese de o prestador ser TAC. (NR)
§ 5º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I do caput, deve-se observar: (AC)
I - o credenciamento é concedido nos termos dos arts. 272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (AC)
II - o contribuinte deve ser descredenciado nas situações previstas no art. 274 ou quando cometer qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante procedimento administrativo-tributário: (AC)
a) emissão de documento fiscal inidôneo; (AC)
b) transporte de mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacompanhados do documento fiscal apropriado;(AC)
c) utilização de crédito fiscal inexistente; (AC)
d) omissão ou recusa de apresentação de documento ou livro necessários à verificação fiscal; (AC)
e) omissão ou indicação incorreta de dado, nos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, ou em documento de informação econômico-fiscal, que resulte em redução ou não recolhimento do imposto devido; (AC)
f) desvio da mercadoria da passagem por unidade fiscal da Sefaz; (AC)
g) não observância da parada obrigatória em unidade fiscal da Sefaz; (AC)
h) entrega de mercadoria em local diverso daquele indicado no documento fiscal; e (AC)
i) entrega, sem autorização da Sefaz, de mercadoria retida, quando: (AC)
1. o valor da mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações de serviço de transporte, informadas na escrituração fiscal, relativas ao segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; ou (AC)
2. houver reincidência da infração no mesmo período fiscal, independentemente do valor da mercadoria. (AC)
.....
CAPÍTULO XIII DA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS (AC)
Art. 93-B. A fiscalização relativa ao transporte de mercadorias é efetuada nos termos do Anexo 32. (AC)
.....
.....
VIII - tratando-se de contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto e sujeito à fiscalização eletrônica de que trata o Anexo 32, prática da infração, apurada mediante processo administrativo-tributário, relativa à entrega da mercadoria vinculada a TRN-e, sem a devida autorização da Sefaz, observadas as mesmas condições previstas na alínea "i" do inciso II do § 5º do art. 81. (AC)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III e VIII do caput: (NR)
I - o contribuinte fica impedido de obter credenciamento e, caso já o possua, tem o credenciamento suspenso, relativamente à emissão de: (NR)
a) NF-e, quando a suspensão da inscrição ocorrer nos termos dos incisos I a III; e (NR)
b) CT-e, quando a suspensão da inscrição ocorrer nos termos do inciso VIII. (NR)
.....
§ 2º A suspensão do credenciamento relativo à NF-e, prevista na alínea "a" do inciso I do § 1º, não se aplica a contribuinte do segmento econômico de combustíveis, relacionado no inciso I do caput. (NR)
.....
.....
III - quando se tratar de contribuinte com inscrição suspensa em atendimento ao disposto no inciso VIII do mencionado art. 114-C, com a suspensão ou a extinção do crédito tributário decorrente do lançamento ali previsto. (AC)
.....
.....
b) mediante contratação de TAC; e (NR)
.....
Art. 214. O Despacho de Transporte pode ser emitido pela empresa transportadora, em substituição ao Conhecimento de Transporte apropriado, nos casos de contratação de TAC para complementar a execução do serviço, por meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no art. 60 do Convênio Sinief 6/1989 . (NR)
.....
.....
III - na hipótese de contratação de TAC, contendo, além dos dados relativos à prestação do serviço, a indicação do correspondente benefício fiscal, nos termos do art. 289-I. (NR)
.....".
Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 1.
Art. 3º Fica acrescentado o Anexo 32 ao Decreto nº 44.650, de 2017, nos termos do Anexo 2.
Art. 4º Considera-se credenciado, para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 81 do Decreto nº 44650, de 2017, o contribuinte que, no dia anterior ao da vigência deste Decreto, esteja credenciado nos termos do art. 68 do Decreto nº 44.650, de 2017.
Parágrafo único. O contribuinte referido no caput deve ser descredenciado quando constatadas as situações referidas no inciso II do § 5º do art. 81 do Decreto nº 44.650, de 2017.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
Art. 6º Ficam revogados o inciso I do art. 67, os arts. 69 a 71, 75 e 80-A a 80-C, todos do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
"ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017 SIGLÁRIO (art. 5º)
SIGLA | SIGNIFICADO |
..... | ..... |
AWB (AC) | Air Waybill (AC) |
..... | ..... |
DATRNE (AC) | Documento Auxiliar do Termo Eletrônico de Retenção de Nota (AC) |
..... | ..... |
GTIN (AC) | Global Trade Item Number (AC) |
..... | ..... |
TAC (AC) | Transportador Autônomo de Cargas (AC) |
..... | ..... |
TIL (AC) | Termo de Retenção de Veículo e de Inviolabilidade de Lacre (AC) |
TRN-e (AC) | Termo Eletrônico de Retenção de Nota (AC) |
..... | ..... |
"
"ANEXO 32 DO DECRETO Nº 44.650/2017 DA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS (art. 93-B) (AC)
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A fiscalização relativa ao transporte de mercadorias no território deste Estado, efetuada nos termos deste Anexo, objetiva identificar irregularidades decorrentes do descumprimento de obrigação tributária, relacionadas à operação com mercadoria e ao serviço de transporte a ela vinculado.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este Anexo não prejudica a adoção das medidas relativas à apuração do crédito tributário devido e à propositura das penalidades cabíveis, previstas na legislação tributária.
Art. 2º Ocorrendo a retenção de mercadoria de fácil deterioração, nos termos deste Anexo, o contribuinte ou responsável devem promover a retirada da mercadoria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da retenção, mediante regularização da situação que a tenha motivado.
CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA
Seção I Das Disposições Iniciais
Art. 3º A fiscalização eletrônica é realizada antecipadamente à passagem da mercadoria em unidade fiscal deste Estado, mediante processamento automatizado e digital dos documentos fiscais eletrônicos relativos à circulação da mercadoria e ao serviço de transporte a ela vinculado.
Parágrafo único. A adoção da fiscalização eletrônica não impede que sejam adotadas medidas previstas na fiscalização não eletrônica.
Seção II Dos Sujeitos Passivos Submetidos à Fiscalização Eletrônica
Art. 4º Ficam submetidos à fiscalização eletrônica:
I - o contribuinte ou responsável, inscritos no Cacepe, que exerçam atividade econômica de transporte de cargas, armazenagem ou correio; ou
II - na hipótese de serviço de transporte de cargas iniciado em outra UF:
a) o redespachado, subcontratado, armazém geral ou operador logístico que possuam contrato de resdespacho, subcontratação ou armazenagem com o prestador de serviço de transporte de cargas de outra UF, observado o disposto no § 1º; ou
b) o estabelecimento da matriz ou filial da empresa prestadora de serviço de transporte de outra UF, situado neste Estado, inscrito no Cacepe.
§ 1º Para aplicação do disposto na alínea "a" do inciso II do caput, o contrato ali referido deve ser apresentado ao órgão da Sefaz responsável pela fiscalização e atendimento ao contribuinte, antes da passagem da mercadoria por unidade fiscal deste Estado.
§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica ao MEI.
§ 3º O início da aplicação da fiscalização eletrônica às pessoas referidas no caput é estabelecido conforme cronograma e critérios previstos em portaria da Sefaz.
Seção III Dos Procedimentos Relativos à Fiscalização Eletrônica
Art. 5º O processamento dos documentos fiscais eletrônicos deve ocorrer em prazo não superior a 1 (uma) hora, contada a partir da concessão da autorização de uso do MDF-e.
§ 1º A Sefaz deve disponibilizar, na sua página na Internet, consulta para acompanhamento, em tempo real, do processamento dos documentos fiscais eletrônicos.
§ 2º Ultrapassado o prazo de que trata o caput sem que ocorra o processamento dos documentos fiscais eletrônicos, observase o disposto no art. 12.
Art. 6º Constatando-se indício ou prática das irregularidades de que trata o art. 1º, deve ser lavrado o TRN-e, de existência apenas digital.
Parágrafo único. Na hipótese de serviço de transporte iniciado em outra UF, a lavratura do TRN-e ocorre após a recepção do MDF-e emitido pelo prestador de serviço de transporte.
Art. 7º O TRN-e deve ser lavrado em nome das pessoas referidas no art. 4º.
Art. 8º A lavratura do TRN-e acarreta a retenção da mercadoria, que somente pode ser entregue ao destinatário após autorização da Sefaz.
§ 1º A mercadoria retida deve ser mantida, prioritariamente, em estabelecimento indicado no TRN-e, ou em local que permita à Sefaz fazer as devidas verificações ou remoção, se for o caso.
§ 2º O responsável nomeado no TRN-e:
a) guardar a mercadoria até que a Sefaz conceda autorização, por meio do e-Fisco, para a sua entrega ao proprietário ou responsável; e
b) verificar, por meio do e-Fisco, a situação do processamento dos documentos fiscais eletrônicos relativos à mercadoria e ao serviço de transporte a ela vinculado, antes da sua entrega ao destinatário; e
II - pode requerer, com a utilização de formulário próprio, disponível na página da Sefaz na Internet, que a Sefaz guarde a mercadoria, desde que comprove a impossibilidade de armazená-la.
§ 3º A condição de responsável pela guarda da mercadoria retida, prevista na alínea "a" do inciso I do § 2º, pode ser transferida, a critério da Sefaz, para outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, mediante aditamento do TRN-e original, desde que o novo responsável:
I - esteja enquadrado nas condições previstas no art. 4º; e
II - manifeste a aceitação da condição de responsável pela guarda da mercadoria, por meio de formulário próprio, disponível na página da Sefaz na Internet.
Art. 9º A lavratura do TRN-e deve ser notificada ao seu destinatário por meio do DTe.
Parágrafo único. Sem prejuízo da notificação prevista no caput, o destinatário do TRN-e pode ser informado da sua lavratura, mediante:
I - envio de mensagem de correio eletrônico para o endereço cadastrado no e-Fisco; e
II - disponibilização de consulta na página da Sefaz na Internet.
Art. 10. A liberação da mercadoria retida pode ser solicitada pelo interessado, por meio dos canais disponibilizados pela Sefaz, conforme relacionados na sua página na Internet.
Art. 11. O conteúdo do TRN-e é representado graficamente no documento auxiliar denominado DATRNE, conforme modelo previsto em portaria da Sefaz.
Seção IV Da Ocorrência de Problemas Técnicos
Art. 12. Quando, devido a problemas técnicos, não for possível realizar o processamento dos documentos fiscais eletrônicos, o transportador deve apresentá-los em unidade fiscal da Sefaz.
§ 1º O disposto no caput também se aplica ao documento fiscal eletrônico:
I - emitido em contingência e ainda não autorizado, desde que observadas as disposições legais para a sua emissão; ou
II - cujo arquivo digital correspondente não tenha sido recepcionado ou transmitido para a Sefaz.
§ 2º O documento fiscal é classificado como não processado por problemas técnicos quando o seu processamento não ocorrer no prazo previsto no art. 5º.
§ 3º A Sefaz deve divulgar, na sua página da Internet:
I - a relação das unidades fiscais referidas no caput, incluindo endereço e telefone de contato; e
II - os canais de atendimento virtual para apresentação dos documentos fiscais eletrônicos não processados.
Seção V Da Parada em Unidade Fiscal
Art. 13. A fiscalização eletrônica não dispensa o transportador de realizar parada em unidade fiscal da Sefaz, para conferência e fiscalização.
Parágrafo único. Na parada a que se refere o caput, o transportador deve apresentar o DAMDFE ou, na sua inexistência, os documentos fiscais vinculados à mercadoria transportada.
CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO NÃO ELETRÔNICA
Seção I Das Disposições Iniciais
Art. 14. A fiscalização não eletrônica é realizada por ocasião da passagem da mercadoria por unidade fiscal da Sefaz, mediante conferência da mercadoria transportada e análise dos documentos fiscais, eletrônicos ou não, relativos à mercadoria e ao serviço de transporte a ela vinculado.
Seção II Dos Contribuintes e Serviços de Transporte Submetidos à Fiscalização Não Eletrônica
Art. 15. Submetem-se à fiscalização não eletrônica:
III - o serviço de transporte iniciado em outra UF, promovido por empresa prestadora de serviço de transporte ou TAC não inscritos no Cacepe, quando não atendidas as condições previstas no inciso II do art. 4º; e
IV - as pessoas referidas no art. 4º que, no dia anterior ao início da vigência deste Anexo, não se encontrem credenciadas nos termos do art. 68 deste Decreto, enquanto a elas não for aplicada a fiscalização eletrônica, nos termos da portaria de que trata o § 3º do art. 4º.
Seção III Dos Procedimentos Relativos à Fiscalização Não Eletrônica
Art. 16. Para a realização da fiscalização não eletrônica, o transportador deve apresentar, por ocasião da passagem da mercadoria por unidade fiscal da Sefaz, os documentos fiscais relativos à operação com a mercadoria transportada e ao serviço de transporte a ela vinculado.
Art. 17. A autoridade fiscal deve lavrar Aviso de Retenção para retenção da carga com indício de irregularidade, até a conclusão das diligências indispensáveis à apuração dos subsídios necessários à comprovação de ilícito fiscal.
Art. 18. Ocorrendo a lavratura de Aviso de Retenção, deve-se observar:
I - o sujeito passivo tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua lavratura, para regularizar a situação; e
II - não ocorrendo a regularização referida no inciso I, a mercadoria deve ser armazenada em depósito da Sefaz.
CAPÍTULO IV DA REMOÇÃO OU RETENÇÃO DA CARGA E DO VEÍCULO
Art. 19. Quando, no interesse da fiscalização, for necessária a remoção ou a retenção temporária da carga e do veículo pela Sefaz, deve ser lavrado o TIL contra as pessoas referidas nos arts. 4º e 13.
§ 1º Lavrado o TIL, o sujeito passivo fica obrigado a:
I - conservar a mercadoria transportada nas condições em que se encontrava no veículo; e
II - manter intacto o lacre de segurança, que somente pode ser rompido após expressa autorização da autoridade fiscal.
§ 2º O modelo do TIL é previsto em portaria da Sefaz."