Resolução ANM Nº 90 DE 22/12/2021


 Publicado no DOU em 24 dez 2021


Regulamenta os artigos 43 e 44 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, estabelecendo as hipóteses de oferecimento de direitos minerários como garantia em operações de captação de recursos para o financiamento da mineração, bem como os requisitos e condições para que ocorra a transferência da titularidade de tais direitos.


Substituição Tributária

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pelo art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018,

Considerando a necessidade de regulamentar o que dispõem os artigos 43 e 44 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução disciplina as hipóteses de oneração e oferecimento de direitos minerários como garantia em operações de captação de recursos para o financiamento da mineração, bem como estabelece os requisitos e condições para que ocorra a transferência da titularidade de tais direitos.

Parágrafo único. Para efeitos da presente Resolução, consideram-se:

I - direitos ou títulos minerários: a concessão de lavra e o manifesto de mina;

II - instituição financiadora: instituição financeira, sociedade empresária e demais entidades integrantes de operação de captação de recursos para o financiamento de projetos minerários, conforme definição do inciso III;

III - operação de financiamento: operação de captação de recursos, sob qualquer modalidade jurídica, para o financiamento de empreendimentos minerários, sua instalação, expansão ou regularização, inclusive operações de crédito no âmbito do sistema financeiro nacional, assim como demais operações estruturadas de financiamento de projetos;

IV - garantia minerária: direito minerário onerado como garantia de operação de financiamento;

Art. 2º A concessão de lavra e o manifesto de mina podem ser oferecidos por seus respectivos titulares como garantias em operações de financiamento, nos termos desta Resolução.

Art. 3º Constitui-se a garantia de direito minerário mediante instrumento público ou particular, no caso de concessão de lavra, e instrumento público, no caso de manifesto de mina, averbado na ANM.

Art. 4º A averbação será requerida eletronicamente pela instituição financiadora ou pelo titular do direito minerário oferecido em garantia, observadas as normas de autenticação e cadastramento de usuários no Protocolo Digital da ANM, bem como de uso de assinatura eletrônica, constantes na Resolução ANM nº 16, de 25 de setembro de 2019, e suas alterações.

§ 1º O requerimento será instruído com contrato de constituição do gravame que declare:

I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

II - o prazo fixado para pagamento;

III - a taxa dos juros, se houver;

IV - o direito minerário dado em garantia, com indicação do número do processo administrativo minerário a que esteja vinculado; e

V - a finalidade da operação de financiamento, em conformidade com o previsto no inciso III do art. 1º.

§ 2º O instrumento contratual de que trata o § 1º é considerado sigiloso.

§ 3º Qualquer pessoa pode, porém, requerer certidão do gravame, que conterá, além dos dados indicados no § 1º, os nomes da instituição financiadora, do devedor e do titular da garantia, bem como a data de averbação e da respectiva baixa, se for o caso.

§ 4º A ANM manterá plataforma de consulta pública, por meio da qual os interessados poderão consultar a existência de garantias minerárias constituídas.

Art. 5º Durante o período compreendido entre a averbação e a baixa prevista no art. 7º:

I - considera-se de nenhum efeito e não será conhecida a comunicação de renúncia do direito minerário dado em garantia;

II - não será averbado contrato de arrendamento, total ou parcial, do direito minerário dado em garantia, salvo se houver expressa anuência do credor;

III - o titular da concessão de lavra ou manifesto de mina continua responsável pelo cumprimento das obrigações inerentes ao título e pela prática de todos os atos necessários à sua regularidade e manutenção, sujeitando-se às sanções estabelecidas na legislação minerária, incluindo a de caducidade do direito de lavra;

IV - ao titular do direito minerário serão endereçadas, com exclusividade, todas intimações cabíveis, tais como aquelas relacionadas ao cumprimento de exigências e oferecimento de defesa em procedimentos de imposição de sanções, entre elas a de caducidade prevista no Código de Mineração e no respectivo Regulamento;

V - não se admite, em nenhuma hipótese, a prática de qualquer ato ou medida, previstos ou não no contrato, que venham a comprometer ou embaraçar a operacionalização e a continuidade das atividades de aproveitamento de recursos minerais autorizadas pelo Poder concedente no título minerário;

VI - admite-se a prática, em caráter excepcional, pela instituição financiadora, de atos processuais que visem a evitar o perecimento do direito minerário dado em garantia.

Parágrafo único. As condições estabelecidas no caput estendem-se ao período compreendido entre a alienação judicial ou a venda amigável do direito dado em garantia e a averbação, na ANM, da transferência de titularidade assim efetuada.

Art. 6º Realizada a execução judicial ou a venda amigável do direito dado em garantia, a efetiva transferência de titularidade somente se aperfeiçoará com a anuência prévia e a averbação da alienação na ANM, com observância do disposto nos artigos 224, caput; 225; 231; 247, caput; 249 a 256 da Consolidação Normativa aprovada pela Portaria DNPM nº 155, 12 de maio de 2016.

§ 1º O direito minerário dado em garantia somente pode ser adquirido por quem preencha os requisitos estabelecidos no artigo 176, § 1º, da Constituição Federal, e no art. 38, inciso I, do Código de Mineração.

§ 2º O requerimento de anuência prévia e de averbação será apresentado pelo adquirente e instruído com os seguintes elementos:

I - original ou cópia autenticada:

a) da carta de adjudicação, alienação ou arrematação; ou

b) da escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, com a interveniência do credor/instituição financiadora, titular/devedor e adquirente/cessionário, em caso de alienação amigável do direito minerário dado em garantia;

II - certidão de registro do adquirente no Departamento Nacional de Registro do Comércio;

III - prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromisso de financiamento necessário para a execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina em nome do adquirente; e

IV - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da transferência de direitos fixados no Anexo II da referida Portaria.

§ 3º O adquirente da titularidade da garantia minerária assume a posição jurídica do titular anterior, recebendo as obrigações e direitos da concessão ou do manifesto de mina no estado em que se encontrem, e responde por eventuais débitos relativos ao período anterior à averbação, sendo desnecessária a reabertura do contraditório em processos administrativos previamente instaurados, mantendo-se o titular antecedente como responsável subsidiário ou solidário, conforme o caso, pelos mesmos débitos.

Art. 7º A baixa do direito real de garantia na ANM será efetuada:

I - à vista de determinação judicial ou de instrumento de quitação ou exoneração expedido pelo credor com firma reconhecida;

II - em decorrência da averbação de transferência a terceiro adquirente em procedimento de excussão ou venda amigável da garantia, nos termos do art. 6º.

Art. 8º A instituição financiadora terá, mediante prévia solicitação, acesso às informações entregues à ANM sobre a segurança e integridade, sobre o recolhimento de receitas públicas, bem como sobre a pesquisa, aproveitamento e produção mineral do direito minerário onerado durante todo o período de vigência da garantia.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos relatórios, pareceres e notas técnicas geradas pelo corpo técnico e procuradoria federal da ANM referentemente ao direito minerário onerado.

§ 2º Será concedido acesso às informações de que trata o caput também ao terceiro adquirente devidamente cadastrado e qualificado perante a ANM, no período compreendido entre a alienação judicial ou venda amigável do direito dado em garantia e a averbação referida no art. 6º, mediante prévia solicitação.

§ 3º O disposto no caput não se aplica às informações de caráter patrimonial, abrangidas por propriedade intelectual, assim como àquelas referentes aos métodos e técnicas de produção do titular do direito minerário.

Art. 9º Esta Resolução deverá ser objeto de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR no prazo de três anos de sua publicação, nos termos do artigo 12 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 02 de março de 2022.

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Diretor-Geral