Publicado no DOE - PE em 28 dez 2021
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à operação promovida por franqueado.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 149-C do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 149-C. Na hipótese de a operação referida no art. 149-A, promovida por franqueado, nos termos da legislação federal específica, estar vinculada a contrato de cessão e transferência de direitos de crédito, fica permitida a utilização de sistema de centralização de pagamento das mercadorias da marca franqueada, mediante procedimento de captura de transações em TEF integrado ao equipamento de registro das vendas localizado no estabelecimento franqueado. (NR)
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO