Publicado no DOM - Porto Alegre em 5 jan 2022
Altera o caput e inclui os §§ 2º e 3º, renumerando o parágrafo único para § 1º no art. 14 e revoga o art. 15, o caput e incs. I a III do art. 18, o art. 19, o caput e incs. I e II do art. 20, o caput e incs. I a IV e respectivas als. a, b e c do art. 21, o caput e incs. I a III e respectivas als. a e b e §§ 1º ao 6º e respectivos incs. I e II do art. 22, o caput e parágrafo único do art. 23 e o caput e incs. I a V e respectivas als. a e b do art. 24 do Decreto nº 20.889 , de 4 de janeiro de 2021, para adequar as normas sanitárias para o Sistema de Mobilidade Urbana.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o caput e incluídos os §§ 2º e 3º, renumerando o parágrafo único para § 1º no art. 14 do Decreto nº 20.889 , de 4 de janeiro de 2021, conforme segue:
"Art. 14. Os operadores do sistema de mobilidade, os concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, deverão adotar e fiscalizar as medidas sanitárias estabelecidas na forma do art. 6º deste Decreto.
§ 1º .....
§ 2º Para o transporte coletivo deverá ser garantida que a circulação ocorra com janelas e/ou alçapão abertos, mesmo que o veículo seja equipado com sistema de ar condicionado.
§ 3º Na hipótese de veículo ser equipado com ar condicionado, assegurar que o sistema não esteja no modo de recirculação de ar, sem prejuízo da exigência do uso de máscara de proteção facial durante o deslocamento." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados do Decreto nº 20.889 , de 4 de janeiro de 2021:
II - o caput e incs. I a III do art. 18;
IV - o caput e incs. I e II do art. 20;
V - o caput e incs. I a VI e respectivas als. a, b e c do art. 21;
VI - o caput e incs. I a III e respectivas alíneas a e b e §§ 1º ao 6º e respectivos incs. I e II do art. 22;
VII - o caput e parágrafo único do art. 23;
VIII - o caput e incs. I a V e respectivas als. a e b do art. 24.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de janeiro de 2022.
Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município