Publicado no DOE - RJ em 11 jan 2022
Dispõe sobre a implantação de um complexo pesqueiro no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar um Complexo Pesqueiro, no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A criação de um Complexo Pesqueiro tem como finalidade atender as demandas do setor no Estado do Rio de Janeiro, às atividades de movimentação e armazenagem de pescado e de mercadorias relacionadas à pesca, a geração de empregos diretos e indiretos e a diminuição da distância entre a matéria-prima e o mercado consumidor final.
Art. 2º Complexo Pesqueiro é a estrutura física construída e aparelhada para atender às necessidades das atividades de movimentação e armazenagem de pescado e de mercadorias relacionadas à pesca, podendo ser dotado de estruturas de entreposto de comercialização de pescado, de unidades de beneficiamento de pescado e de apoio à navegação de embarcações pesqueiras.
Art. 3º A área do Complexo Pesqueiro é compreendida pelas instalações de apoio à atividade pesqueira, tais como, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de acostagem, terrenos, armazéns frigorificados, ou não, edificações, entrepostos e vias de circulação interna, bem como pela infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao Complexo Pesqueiro, compreendendo guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio.
Art. 4º O Complexo Pesqueiro será parte fundamental da infraestrutura aquícola e pesqueira do Estado e funcionará como entreposto de pesca na área portuária da cidade do Rio de Janeiro.
Art. 5º O Complexo Pesqueiro tem como objetivo promover o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura no Estado do Rio de Janeiro, por meio da implantação de um conjunto de ações planejadas e articuladas, tendo como eixos transversais os seguintes temas:
I - promoção de tecnologias sustentáveis, respeitando o sistema de organização social das comunidades tradicionais pesqueiras, valorizando os recursos naturais locais, práticas, saberes tradicionais;
II - fortalecimento da cadeia produtiva, através de outros setores como restaurantes, supermercados, condomínios industriais e comerciais locais, lojas, fábricas de gelo e indústrias de beneficiamento de pescados;
III - fomento à economia local e a geração de renda, contribuindo para a arrecadação estadual e municipal;
IV - desenvolvimento do empreendedorismo nos setores econômicos da pesca e do turismo;
V - conservação e comercialização do pescado no Estado do Rio de Janeiro, dotando-o de um local, dentro das exigências sanitárias nacionais e internacionais, e disponibilizando para o mercado produtos inspecionados de qualidade e com valor agregado;
VI - recuperação à posição do Estado do Rio de Janeiro como protagonista no setor pesqueiro nacional;
VII - revitalização do porto com infraestrutura moderna, eficiente e certificada possibilitando a frota pesqueira um melhor desembarque;
VIII - fomento à atividade de pesca artesanal, especialmente quando praticada por povos ou comunidades tradicionais.
Art. 6º Para o pleno funcionamento do Complexo Pesqueiro de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias público-privadas e convênios de cooperação técnica com instituições de ensino superior e pesquisas e especialmente, com municípios que desenvolvam a pesca como atividade econômica.
§ 1º A administração do Complexo Pesqueiro será realizada pelo órgão responsável pelas políticas de agricultura, abastecimento e pesca do Poder Executivo, diretamente ou indiretamente mediante contrato de concessão, respeitado o procedimento licitatório.
§ 2º As condições para concessão serão reguladas em ato do órgão responsável pelas políticas de agricultura, abastecimento e pesca do Poder Executivo.
Art. 7º Independentemente do modelo estabelecido para a administração do Complexo Pesqueiro, a sua gestão deverá ser participativa, competindo à administração:
I - assegurar aos usuários o gozo das vantagens decorrentes dos melhoramentos e aparelhamentos do Complexo Pesqueiro;
II - elaborar o regimento interno do Complexo Pesqueiro, no qual deverão constar os custos dos serviços prestados, os horários de funcionamento, as jornadas de trabalho dos seus funcionários e de eventuais prestadores de serviços e a organização e regulamentação dos serviços de vigilância e segurança;
III - adotar as medidas solicitadas pelas autoridades pesqueira, trabalhista, sanitária, fazendária, aduaneira, ambiental e marítima;
IV - promover a valorização dos pescadores artesanais e da comunidade na qual o Complexo Pesqueiro for inserido, através de postos de trabalho e qualificação profissional;
V - realizar a coleta de dados para a elaboração de estudos estatísticos sobre espécies, quantidades e valores de comercialização do pescado na área do Complexo Pesqueiro;
VI - garantir a participação e visibilidade das comunidades pesqueiras do Estado no processo de comercialização;
VII - implementar medidas para o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos concernentes às comunidades tradicionais pesqueiras, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça à sua integridade.
Art. 8º Na área do Complexo Pesqueiro, serão realizadas as seguintes atividades:
I - descarga, transporte, manuseio, classificação e pesagem de pescado;
II - beneficiamento, comercialização, estatística e armazenagem de pescado;
III - fabricação e armazenagem de gelo;
IV - comercialização de víveres, combustível, petrechos, energia elétrica, água e gelo para o abastecimento de embarcações pesqueiras;
V - aproveitamento industrial de resíduos e rejeitos do manuseio e do beneficiamento de pescado;
VI - reparos e manutenções de embarcações pesqueiras;
VII - formação, capacitação e qualificação de pessoal para o desempenho da atividade pesqueira e de apoio à atividade pesqueira;
VIII - serviços bancários, de comunicações, de alimentação e ambulatoriais destinados a atender aos usuários do Complexo Pesqueiro;
IX - fiscalização e inspeção do exercício da atividade pesqueira e das questões trabalhista, sanitária, aduaneira, fazendária, ambiental e marítima, realizadas pelos órgãos competentes, que exercerão suas funções no Complexo Pesqueiro de forma integrada e harmônica.
Art. 9º O Complexo Pesqueiro poderá oferecer cursos profissionalizantes de formação de aquaviária/pesca, mecânica, beneficiamento do pescado, montagem e manutenção de petrechos, manipulação do pescado, conservação do pescado, equipamentos eletrônicos, gastronomia do mar e outros, assim como, a realização de seminários e atividades congêneres de assuntos relacionados à pesquisa, ao desenvolvimento sustentável e à inovação tecnológica.
Art. 10. Compete ao Poder Executivo através do órgão responsável pelo setor de agricultura, abastecimento e pesca, estabelecer um Grupo de Trabalho com a participação de entidades municipais, estaduais e federais como:
II - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPA;
III - Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS;
IV - Fundação Instituto da Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FIPERJ;
V - Projeto de Monitoramento da Atividade Pesqueira do Rio de Janeiro - PMAP-RJ;
VI - representante da sociedade civil organizada.
Art. 11. A área definida para o Complexo Pesqueiro que integrar parcial ou totalmente portos ou estaleiros organizados deverão ser descaracterizadas como tais em atos do Poder Executivo.
Art. 12. O Poder Executivo através do órgão responsável pelo setor de agricultura, abastecimento e pesca editará os atos complementares necessários à execução desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador