Decreto Nº 37360 DE 03/01/2022


 Publicado no DOE - MA em 3 jan 2022


Declara estado de calamidade pública no Estado do Maranhão em virtude da existência de casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral).


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e

Considerando que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população, bem como das atividades socioeconômicas nas regiões atingidas por eventos adversos;

Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

Considerando que o Estado do Maranhão elaborou o Plano de Contingência, bem como tem adotado, ao longo dos últimos anos, medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, em especial os decorrentes do Coronavírus (SARS-CoV-2);

Considerando que, desde 2020, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o Estado do Maranhão está em estado de calamidade pública (Decreto nº 35.672 , de 19 de março de 2020), o qual foi reiterado ao longo os anos de 2020 e 2021 haja vista a manutenção de danos e prejuízos causados pelo problema biológico, os quais comprometem a capacidade de resposta do Poder Público estadual;

Considerando que a última declaração de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto nº 37.015 , de 13 de setembro de 2021, o qual foi reconhecido pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Portaria nº 2.468, de 30 de setembro de 2021 (DOU nº 187, de 01.10.2021, Seção 1).

Considerando o atual momento da pandemia, com surgimento constante de novas variantes, bem como a existência concomitante de variantes com elevados graus de transmissibilidade, a exemplo das variantes Delta e Ômicron, ambas com registro em território nacional;

Considerando que, conforme dados do Ministério da Saúde (Informes Diários - COVID-19) e do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), o Brasil atingiu, na data de 31 de dezembro de 2021, a marca de mais de 619.000 (seiscentos e dezenove mil) óbitos pela COVID-19 em seu território;

Considerando que o Maranhão, assim como todo o Brasil, ainda registra diagnósticos de contaminação e óbitos pela COVID-19, tendo acumulado, até 31 de dezembro de 2021, conforme Boletim Epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde (atualizado em 31.12.2021), mais de 370.000 (trezentos e setenta mil) casos de infecção, dentre os quais mais de 10.000 (dez mil) culminaram em óbito, situação que exige a manutenção dos esforços, inclusive financeiros, para enfrentamento da pandemia;

Considerando a persistência do referido desastre biológico, o elevado número de pessoas contaminadas pela COVID-19 no Estado, bem como o Parecer Técnico da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, do Corpo de Bombeiro Militar do Maranhão, que recomenda a declaração de estado de calamidade pública ante os efeitos oriundos de problema biológico (Doença Infecciosa Viral - COBRADE 1.5.1.1.0).

Decreta

Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública, em todo o território do Estado do Maranhão, para fins de prevenção e enfrentamento ao COVID-19 (Doença Infecciosa Viral - COBRADE 1.5.1.1.0), infecção causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 2º As medidas sanitárias destinadas à contenção da COVID-19 e enfrentamento do estado de calamidade pública a que se refere este Decreto constarão de normas estaduais específicas.

Art. 3º Todos os órgãos e entidades estaduais, no âmbito de suas respectivas competências, envidarão esforços para apoiar as ações de resposta ao estado de calamidade pública a que se refere este Decreto.

Art. 4º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto dar-se-á em regime de urgência e prioridade, em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2022 até 31 de março de 2022, prorrogáveis mediante novos decretos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE JANEIRO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

DIEGO GALDINO DE ARAUJO

Secretário-Chefe da Casa Civil