Publicado no DOE - PB em 13 jan 2022
Altera a Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.379 , de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar:
a) ao inciso IV do § 1º do art. 3º:
"IV - sobre a entrada, no território deste Estado, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado;";
b) ao inciso XIV do "caput" do art. 12:
"XIV - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro estado, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;";
II - acrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) inciso XVIII ao "caput" do art. 12:
"XVIII - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;";
b) § 1º-A ao art. 29:
"§ 1º-A. É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado da Paraíba e a alíquota interestadual:
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese do destinatário não ser contribuinte do imposto.";
c) inciso V ao "caput" e §§ 7º e 8º ao art. 39:
"V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.";
"§ 7º Na hipótese da alínea "b" do inciso V deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço se der em estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
§ 8º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso II deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V e no § 7º, ambos deste artigo; e
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no estado da ocorrência do fato geradorficando a operação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.".
Art. 2º Fica revogada a alínea "c" do inciso II do "caput" do art. 39.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de janeiro de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 3.530/2021, de autoria do Poder Executivo, que " altera a Lei nº 6.379 , de 2 de dezembro de 1996, e dá outras providências.".
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei nº 3.530/2021 objetiva alterar a Lei Estadual nº 6.379/1996 com o intuito de atualizar a legislação estadual que disciplina a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quanto às aquisições interestaduais de produtos e prestação de serviços pelo consumidor final em um momento posterior à aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/2021, convertido na Lei Complementar nº 190 , de 04 de janeiro de 2022.
O art. 3º do projeto de lei nº 3.530/2021 está em descompasso com a previsão da anterioridade constitucional (art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal). Vejamos o referido art. 3º:
"Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano subsequente à sua publicação e após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.".
Ocorre que a exigibilidade do diferencial de alíquota sobre tais aquisições interestaduais está vigente desde 2016, na forma do art. 3º , § 1º, VII, da Lei Estadual nº 6.379/1996 (acrescentado pela Lei nº 10.507/2015 ), de modo que não há uma surpresa atrelada a uma inovação, criação ou majoração do imposto neste momento.
Ademais, é cediço que a cobrança do diferencial de alíquota nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte localizado, efetivamente, decorre da matriz de incidência prevista no art. 155, § 2º, inciso VII, da CF1 desde a Emenda Constitucional nº 87 , de 16.04.2015, e esta própria Emenda criou uma exceção ao princípio da anterioridade neste ponto, especificamente, diante da inafastável lógica que assegura a produção de efeitos da incidência tributária para o próprio exercício de 2015, nos termos do art. 99, I, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias:
"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.".
Com efeito, a vedação constante do referido art. 3º impede a produção de efeitos no mesmo exercício da publicação e, por conseguinte, contraria a diretriz constitucional estabelecida no art. 99 dos ADCT , que, por sua vez, garante a produção de efeitos para as operações do art. 155, § 2º, inciso VII, da CF imediatamente para o mesmo exercício.
Por fim, registre que o tema tratado no Projeto de Lei 3.530/2021 é de interesse público, pois disciplina matéria tributária vinda para minimizar a concentração arrecadatória do ICMS sobre as operações interestaduais nos Estados de origem da produção e dos principais centros de distribuição em detrimento da condição do Estado da Paraíba no âmbito nacional.
Ante o exposto, pelos fundamentos expendidos, é imperioso vetar o art. 3º do Projeto de Lei 3.530/2021 pelas seguintes razões, em resumo:
1. juridicamente, pela existência de vício de inconstitucionalidade material, em especial, por transgredir o art. 99 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias;
2. ausência de interesse público em adotar restrição na atualização da legislação do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 3º do Projeto de Lei nº 3.530/2021, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, 12 de janeiro de 2022.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador