Publicado no DOE - SC em 12 jan 2022
Altera as Resoluções CONSEMA nº 98, de 5 de maio de 2017, CONSEMA nº 99, de 5 de maio de 2017 e seus anexos.
O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (CONSEMA), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 741, 12 de junho de 2019, e pelos incisos VI, XI e XIII, do Art. 9º, do Anexo Único, do Decreto nº 2.143, de 11 de abril de 2014,
Resolve:
Art. 1º O Anexo VI, da Resolução CONSEMA nº 98/2017 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO VI
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17.40.00 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, não associada a produção de papel, papelão, cartolina e cartão, com geração de resíduos perigosos ou com geração de efluentes líquidos industriais ou com emissões atmosféricas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,5 (RAP)
Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 3 (RAP)
Porte Grande: AU(3) > = 3 (RAP)
.....
.....
.....
26.60.00 - Preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado, exceto entreposto de pescados.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G
Porte Pequeno: 0,05 < = AU(3) < = 0,14 (RAP)
Porte Médio: 0,14 < AU(3) < 1 (EAS)
Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)
O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.
.....
.....
.....
26.94.00 Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais - inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena.
Potencial poluidor/degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G
Porte pequeno: 0,02 < AU(3) < = 0,2 (EAS)
Porte médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)
Porte grande: AU(3) > = 1 (EAS)
O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.
.....
.....
.....
33.13.08 - Canalização de cursos d'água.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte Pequeno: L(1) < = 2 (EAS)
Porte Médio: 2 < L(1) < 5 (EAS)
Porte Grande: L(1) > = 5 (EIA)
.....
.....
.....
34.12.00 - Linhas e redes de transmissão de energia elétrica Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: M
Porte Pequeno: 69 < = V < = 138 (EAS)
Porte Médio: 138 < V < = 230 (EAS)
Porte Grande: V > 230 (EIA)
.....
.....
.....
71.11.06 - Condomínios comerciais horizontais ou verticais localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte Pequeno: 2.000 < = AE(1) < = 10.000 (RAP)
Porte Médio: 10.000 < AE(1) < 100.000 (RAP)
Porte Grande: AE(1) > = 100.000 (EAS)
71.11.07 - Condomínios de edifícios de uso misto (comercial, residencial, serviços) localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte Pequeno*: 2.000 < = AE (1) < = 10.000 ou 10 < = NH < = 50 (RAP)
Porte Médio*: 10.000 < AE (1) < 100.000 ou 50 < NH < 100 (RAP)
Porte Grande*: AE (1) > = 100.000 ou NH > = 100 (EAS)
*Deve prevalecer o parâmetro que implique em maior porte.
71.11.08 - Parcelamento do solo urbano: Condomínio de lotes para fins residenciais, localizado em municípios da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica ou em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte pequeno: AU(7) < = 0,5 (RAP)
Porte médio: 0,5 < AU(7) < 3 (EAS)
Porte grande: AU(7) > = 3 (EAS), quando AU(7) > 100 (EIA, independentemente da localização)
.....
.....
.....
71.91.00 - Serviços de somatoconservação ou de tanatopraxia ou de taxidermia, localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
Pot. Poluidor/Degradador - Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte Pequeno: AU(9) < = 0,005
Porte Médio: 0,005 < AU(9) < = 0,01 (RAP)
Porte Grande: AU(9) > 0,01 (RAP)
O porte "P" será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.
Art. 2º Fica incluído o inciso XVIII-A no artigo 2º da Resolução CONSEMA nº 98/2017 , com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
XVIII-A - Entreposto de pescados: estabelecimento destinado exclusivamente à recepção, à armazenagem e à expedição de pescado, que necessitem ou não de conservação pelo emprego de frio industrial (congelamento ou glaciamento)".
Art. 3º Ficam incluídos no Anexo VI, da Resolução CONSEMA nº 98/2017 , os seguintes códigos:
"ANEXO VI
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12.11.00 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M
Porte Pequeno: 0,05 < = AU(3) < = 0,2 (RAP)
Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)
Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)
O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.
.....
.....
.....
33.13.27 - Retificação de cursos d'água, em no máximo 50 m (cinquenta metros) de extensão em áreas antropizadas, visando a contenção de processos erosivos, segurança de edificações e de vias públicas
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte: Único
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.
33.13.28 - Canalização ou tubulação de cursos d'água em área urbana, em no máximo 100 m (cem metros) lineares de extensão entre trechos já tubulados ou canalizados.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte: Único
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA".
Art. 4º O Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 99/2017 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
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CAPÍTULO I DO NÍVEL I DE COMPLEXIDADE
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.....
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71.11.06 - Condomínios comerciais horizontais ou verticais localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte Pequeno: 2.000 < = AE(1) < = 10.000 (RAP)
Porte Médio: 10.000 < AE(1) < 100.000 (RAP)
71.11.07 - Condomínios de edifícios de uso misto (comercial, residencial, serviços) localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte Pequeno*: 2.000 < = AE (1) < = 10.000 ou 10 < = NH < = 50 (RAP)
Porte Médio*: 10.000 < AE (1) < 100.000 ou 50 < NH < 100 (RAP)
*Deve prevalecer o parâmetro que implique em maior porte.
71.11.08 - Parcelamento do solo urbano: Condomínio de lotes para fins residenciais, localizado em municípios da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica ou em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte pequeno: AU(7) < = 0,5 (RAP)
.....
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CAPÍTULO II DO NÍVEL II DE COMPLEXIDADE
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17.40.00 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, não associada a produção de papel, papelão, cartolina e cartão, com geração de resíduos perigosos ou com geração de efluentes líquidos industriais ou com emissões atmosféricas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,5 (RAP)
Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 3 (RAP)
Porte Grande: AU(3) > = 3 (RAP)
.....
.....
.....
34.20.00 - Unidade de produção de gás e biogás, com ou sem aproveitamento energético.
Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: P Solo: P Geral: M
Porte Pequeno: Q(1) < = 500 (RAP)
Porte Médio: 500 < Q(1) < 2000 (RAP)
.....
.....
.....
71.11.06 - Condomínios comerciais horizontais ou verticais localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte Pequeno: 2.000 < = AE(1) < = 10.000 (RAP)
Porte Médio: 10.000 < AE(1) < 100.000 (RAP)
71.11.07 - Condomínios de edifícios de uso misto (comercial, residencial, serviços) localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte Pequeno*: 2.000 < = AE (1) < = 10.000 ou 10 < = NH < = 50 (RAP)
Porte Médio*: 10.000 < AE (1) < 100.000 ou 50 < NH < 100 (RAP)
*Deve prevalecer o parâmetro que implique em maior porte.
71.11.08 - Parcelamento do solo urbano: Condomínio de lotes para fins residenciais, localizado em municípios da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica ou em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte pequeno: AU(7) < = 0,5 (RAP)
Porte médio: 0,5 < AU(7) < 3 (EAS)
.....
.....
.....
71.91.00 - Serviços de somatoconservação ou de tanatopraxia ou de taxidermia, localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
Pot. Poluidor/Degradador - Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte Pequeno: AU(9) < = 0,005
Porte Médio: 0,005 < AU(9) < = 0,01 (RAP)
O porte "P" será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.
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CAPÍTULO III DO NÍVEL III DE COMPLEXIDADE
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17.40.00 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, não associada a produção de papel, papelão, cartolina e cartão, com geração de resíduos perigosos ou com geração de efluentes líquidos industriais ou com emissões atmosféricas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,5 (RAP)
Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 3 (RAP)
Porte Grande: AU(3) > = 3 (RAP)
.....
.....
.....
24.80.00 - Serviços industriais de tinturaria, de estamparia (exceto por sublimação ou digital, desde que sem lavagem), de lavanderia ou de outros processos de acabamentos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G
Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,3 (RAP)
Porte Médio: 0,3 < AU(3) < 2 (EAS)
Porte Grande: AU(3) > = 2 (EAS)
O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.
.....
.....
.....
26.60.00 - Preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado, exceto entreposto de pescados.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G
Porte Pequeno: 0,05 < = AU(3) < = 0,14 (RAP)
Porte Médio: 0,14 < AU(3) < 1 (EAS)
Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)
O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.
.....
.....
.....
34.12.00 - Linhas e redes de transmissão de energia elétrica Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: M
Porte Pequeno: 69 < = V < = 138 (EAS)
.....
.....
.....
34.20.00 - Unidade de produção de gás e biogás, com ou sem aproveitamento energético.
Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: P Solo: P Geral: M
Porte Pequeno: Q(1) < = 500 (RAP)
Porte Médio: 500 < Q(1) < 2000 (RAP)
.....
.....
.....
71.11.06 - Condomínios comerciais horizontais ou verticais localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte Pequeno: 2.000 < = AE(1) < = 10.000 (RAP)
Porte Médio: 10.000 < AE(1) < 100.000 (RAP)
Porte Grande: AE(1) > = 100.000 (EAS)
71.11.07 - Condomínios de edifícios de uso misto (comercial, residencial, serviços) localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte Pequeno*: 2.000 < = AE (1) < = 10.000 ou 10 < = NH < = 50 (RAP)
Porte Médio*: 10.000 < AE (1) < 100.000 ou 50 < NH < 100 (RAP)
Porte Grande*: AE (1) > = 100.000 ou NH > = 100 (EAS)
*Deve prevalecer o parâmetro que implique em maior porte.
71.11.08 - Parcelamento do solo urbano: Condomínio de lotes para fins residenciais, localizado em municípios da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica ou em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte pequeno: AU(7) < = 0,5 (RAP)
Porte médio: 0,5 < AU(7) < 3 (EAS)
Porte grande: AU(7) > = 3 (EAS), quando AU(7) > 100 (EIA, independentemente da localização)
.....
.....
.....
71.91.00 - Serviços de somatoconservação ou de tanatopraxia ou de taxidermia, localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
Pot. Poluidor/Degradador - Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte Pequeno: AU(9) < = 0,005
Porte Médio: 0,005 < AU(9) < = 0,01 (RAP)
Porte Grande: AU(9) > 0,01 (RAP)
O porte "P" será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA".
Art. 5º Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 99/2017 , os seguintes códigos:
"ANEXO ÚNICO
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CAPÍTULO III DO NÍVEL III DE COMPLEXIDADE
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12.10.00 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou fundição ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: P Geral: G
Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)
Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)
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.....
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12.11.00 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M
Porte Pequeno: 0,05 < = AU(3) < = 0,2 (RAP)
Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)
Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)
O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.
.....
.....
.....
26.94.00 Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais - inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena.
Potencial poluidor/degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G
Porte pequeno: 0,02 < AU(3) < = 0,2 (EAS)
Porte médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)
Porte grande: AU(3) > = 1 (EAS)
O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.
.....
.....
.....
33.13.27 - Retificação de cursos d'água, em no máximo 50 m (cinquenta metros) de extensão em áreas antropizadas, visando a contenção de processos erosivos, segurança de edificações e de vias públicas
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte: Único
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.
33.13.28 - Canalização ou tubulação de cursos d'água em área urbana, em no máximo 100 m (cem metros) lineares de extensão entre trechos já tubulados ou canalizados.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte: Único
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA".
.....
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Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de novembro de 2021.
LUCIANO JOSÉ BULIGON
Presidente do CONSEMA