Decreto Nº 50141 DE 12/01/2022


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 13 jan 2022


Dispõe sobre as regras para criação e funcionamento de ambiente regulatório controlado (sandbox regulatório), e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;

Decreta:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DA FINALIDADE

Art. 1º Este Decreto estabelece as diretrizes para a criação e o funcionamento de ambiente regulatório controlado (sandbox regulatório) sob a gerência da Subsecretaria de Regulação e Ambiente de Negócios da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação - DEIS/SUBRAN no âmbito da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Os projetos conduzidos por meio de sandbox regulatório têm por finalidade servir como instrumento de auxílio ao desenvolvimento econômico do Município do Rio de Janeiro, por meio:

I - da permissão ao teste de novos processos, procedimentos, serviços ou produtos inovadores com o objetivo de aprimorar o arcabouço regulatório aplicável às atividades regulamentadas;

II - do aumento da visibilidade e tração de processos, procedimentos, serviços ou produtos com possíveis impactos econômicos positivos;

III - da diminuição de custos e de tempo de maturação de desenvolvimento de tais processos, procedimentos, serviços ou produtos; e

IV - da orientação de participantes e da sociedade sobre questões regulatórias durante o experimento, visando aumentar a segurança jurídica nesse processo.

Art. 3º Os projetos a serem conduzidos por meio de sandbox regulatório serão definidos pela DEIS/SUBRAN, conforme seus objetivos e limites de atuação.

CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto entende-se por:

I - ambiente regulatório controlado (sandbox regulatório): o sandbox regulatório é um instrumento de teste de processos, procedimentos, serviços ou produtos que não se enquadram no cenário regulatório pré-existente, permitindo-se o afastamento das regras e normativas aplicáveis, de modo controlado, sob período determinado e previamente estabelecido, e sob um conjunto específico de diretrizes, pelo Poder Público;

II - participante: pessoa jurídica autorizada a executar projeto no âmbito do sandbox regulatório;

III - projeto: proposta técnica com o objetivo de desenvolver solução inovadora e/ou produtos inovadores com potencial impacto positivo à sociedade e ao município;

IV - plano de descontinuidade ordenada da atividade: sequência de atos e procedimentos a serem promovidos pelo participante no processo de encerramento de suas atividades no sandbox regulatório, visando assegurar o cumprimento de suas obrigações legais, regulamentares e contratuais;

V - autorização temporária: autorização concedida em caráter temporário para desenvolvimento de atividade específica, em regime diverso daquele ordinariamente previsto na legislação aplicável, por meio de dispensa de determinados requisitos regulatórios e mediante fixação prévia das condições, limites e salvaguardas.

CAPÍTULO III - DAS REGRAS DE ACESSO AO SANDBOX REGULATÓRIO

Seção I - Processo de seleção de participantes

Art. 5º O processo de seleção de participantes para os projetos de sandbox regulatório se iniciará por meio de comunicado divulgado na página da internet oficial da DEIS/SUBRAN que indicará:

I - o cronograma de recebimento e análise de propostas;

II - os critérios de elegibilidade dos potenciais participantes;

III - o conteúdo exigido das propostas a serem apresentadas à DEIS/SUBRAN, e

IV - os critérios de seleção e priorização aplicáveis.

Parágrafo único. A publicação do comunicado referida no caput não gera direito ou expectativa de direito a quaisquer dos participantes, proponentes ou demais interessados no sandbox regulatório.

Seção II - Critérios de elegibilidade

Art. 6º São requisitos de elegibilidade para participação no sandbox regulatório:

I - possuir demonstração de capacidades técnica e financeira suficientes para desenvolver a atividade pretendida, inclusive no que tange a:

a) proteção contra ataques cibernéticos e acessos indevidos a seus sistemas;

b) produção e guarda de registros e informações, inclusive para fins de realização de auditorias e inspeções; e

c) prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

II - os administradores e sócios controladores diretos ou indiretos do proponente não podem:

a) terem sido condenados por crime falimentar, prevaricação, corrupção, concussão, peculato, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e

b) estarem impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa;

III - o proponente não pode estar proibido de:

a) contratar com a Administração Pública; e

b) participar de licitação que tenha por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços e concessões de serviços públicos, no âmbito da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e das entidades da administração pública indireta.

Seção III - Apresentação de propostas

Art. 7º O proponente deve apresentar proposta formal para participar do sandbox regulatório contendo, no mínimo:

I - descrição da atividade a ser desenvolvida, incluindo necessariamente:

a) o(s) alvo(s) a ser(e m) atendido(s) pelo processo, procedimento, serviço ou produto oferecido;

b) a presença e a relevância da inovação no modelo de negócio pretendido;

c) os resultados esperados em termos de ganhos de eficiência, redução de custos ou ampliação de acesso;

d) o estágio de desenvolvimento do negócio; e

e) as métricas previstas para mensuração de desempenho e periodicidade de aferição;

II - indicação das dispensas de requisitos regulatórios pretendidos e dos motivos pelos quais são necessárias para o desenvolvimento da atividade objeto da autorização temporária pleiteada;

III - sugestões de condições, limites e salvaguardas que podem ser estabelecidos pela DEIS/SUBRAN, para fins de mitigação dos riscos decorrentes da atuação sob dispensa de requisitos regulatórios;

IV - análise dos principais riscos associados à sua atuação;

V - procedimentos necessários para a entrada em operação, contendo necessariamente um cronograma operacional indicativo; e

VI - plano de descontinuação ordenada da atividade.

§ 1º As sugestões para mitigação de riscos a que refere o inciso III deste artigo devem apresentar soluções e possíveis medidas reparadoras para eventuais danos causados aos afetados durante o período de participação no sandbox regulatório.

§ 2º O proponente deverá:

I - indicar, de forma justificada, as informações contidas na proposta que estão amparadas nas hipóteses legais de sigilo, e que, portanto, devem ser tratadas pela DEIS/SUBRAN como tal; e

II - manifestar, expressamente, que anui com a possibilidade da DEIS/SUBRAN compartilhar informações, inclusive aquelas que se enquadrem no inciso I deste parágrafo, com eventuais terceiros que possam auxiliar a DEIS/SUBRAN na análise das propostas, observados os termos previstos no art. 15.

Seção IV - Análise das propostas

Art. 8º Na análise das propostas recebidas, a DEIS/SUBRAN poderá solicitar informações adicionais ou esclarecimentos para sanar eventuais vícios formais e para embasar a análise das propostas recebidas.

Art. 9º As propostas intempestivas ou que forem consideradas inaptas à admissão no sandbox regulatório serão recusadas pela DEIS/SUBRAN.

Art. 10. Para a concessão da autorização temporária, a DEIS/SUBRAN deverá observar:

I - a inexistência de processo, procedimento, serviço ou produto já implementado, em larga escala, similar ao objeto da proposta; e

II - os riscos trazidos pelo teste do projeto.

Art. 11. As propostas consideradas pela DEIS/SUBRAN como aptas à admissão no sandbox regulatório constarão em relatório final de análise do projeto para fins de elegibilidade, que conterá, no mínimo:

I - descrição do modelo de negócio inovador a ser testado;

II - autorização temporária a ser concedida;

III - recomendação de dispensas de requisitos regulatórios reputadas pela DEIS/SUBRAN como necessárias e suficientes para o desenvolvimento da atividade; e

IV - proposta de condições, limites e salvaguardas a serem impostas pela DEIS/SUBRAN para mitigar os riscos identificados.

Art. 12. Ao decidir sobre a aprovação das propostas, a DEIS/SUBRAN considerará objetivos institucionais de promoção do desenvolvimento econômico do Município do Rio de Janeiro atinentes à SMDEIS.

§ 1º As propostas aprovadas receberão autorização provisória concedida pela SMDEIS, sob requerimento da DEIS/SUBRAN, devendo constar, para cada participante, no mínimo:

I - o nome da empresa ou entidade;

II - a atividade autorizada e dispensas regulatórias concedidas;

III - as condições, limites e salvaguardas associadas ao exercício da atividade autorizada; e

IV - a data de início e de encerramento da autorização temporária.

§ 2º As autorizações temporárias serão concedidas por prazo de até 1 (um) ano.

Art. 13. Outras autorizações poderão ser concedidas para projetos destinados para a melhoria e aperfeiçoamento das atividades da Administração Pública municipal, desde que realizados de forma gratuita e não exclusiva.

Art. 14. A DEIS/SUBRAN poderá interagir com terceiros, tais como universidades, pesquisadores, entidades representativas e associações, com o objetivo de firmar parcerias, acordos de cooperação ou convênios, inclusive para a realização da análise referida no art. 7º e do relatório de análise referido no caput do art. 11.

Parágrafo único. Os terceiros deverão observar as hipóteses legais de sigilo das informações contidas nas propostas de participação às quais tiverem acesso, devendo o tratamento confidencial estar previsto nos instrumentos jurídicos firmados no âmbito de cada projeto.

CAPÍTULO III - MONITORAMENTO

Art. 15. Uma vez concedidas as autorizações temporárias pelo Secretário, a DEIS/SUBRAN monitorará o andamento das atividades desenvolvidas pelo participante no âmbito do sandbox regulatório.

§ 1º O monitoramento realizado pela DEIS/SUBRAN, nos termos do caput, não afasta nem restringe a supervisão das áreas técnicas sobre as atividades a serem realizadas, devendo ser observada uma rotina de troca de informações sobre a pessoa jurídica participante do sandbox regulatório e o desenvolvimento de suas atividades por todos os envolvidos.

§ 2º Para fins do monitoramento pela DEIS/SUBRAN, o participante do sandbox regulatório deverá:

I - disponibilizar representantes com responsabilidades gerenciais para se reunir presencialmente ou remotamente, de forma periódica;

II - conceder acesso a informações, documentos e outros materiais relacionados à atividade, incluindo as relativas ao seu desenvolvimento e aos resultados atingidos, sempre que solicitado;

III - cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento de sua regulamentação e supervisão em decorrência do monitoramento da atividade desenvolvida sob autorização temporária;

IV - comunicar a materialização de riscos previstos e imprevistos no decorrer do desenvolvimento das atividades;

V - comunicar a intenção de realizar alterações ou readequações relevantes no modelo de atividade em decorrência do andamento dos testes;

VI - demonstrar periodicamente a observância das condições, limites e salvaguardas estabelecidos; e

VII - informar, se for o caso, as ocorrências de reclamações e apresentar medidas para tratar dos casos frequentes e dos casos de maior relevância.

Art. 16. O sigilo de dados e a forma de compartilhamento das informações auferidas ao longo do experimento devem ser convencionados por termo próprio firmado entre a DEIS/SUBRAN e o participante.

CAPÍTULO IV - COMUNICAÇÃO

Art. 17. Todo material de divulgação elaborado pelo participante do sandbox regulatório relacionado ao projeto aprovado, bem como a respectiva seção na página de internet, deve:

I - explicar o significado e o funcionamento do sandbox regulatório, bem como dar informações sobre a autorização temporária do participante, incluindo a sua data de início e de término; e

II - conter o seguinte aviso, em local visível e formato legível: "As atividades descritas neste material são realizadas em caráter experimental mediante autorização temporária concendida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação."

CAPÍTULO V - ENCERRAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NO SANDBOX REGULATÓRIO

Art. 18. A participação no sandbox regulatório se encerrará:

I - por decurso do prazo estabelecido para participação;

II - a pedido do participante; ou

III - em decorrência de cassação da autorização temporária.

Parágrafo único. Quando do encerramento de sua participação, o participante deverá colocar em prática o plano de descontinuação ordenada da atividade, de que trata o inciso VI do caput do art. 7º.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A DEIS/SUBRAN disponibilizará em sua página oficial na internet uma seção dedicada à divulgação periódica de informações a respeito do processo de seleção e do andamento do sandbox regulatório.

Parágrafo único. Ao realizar as divulgações periódicas, a DEIS/SUBRAN deverá preservar o sigilo das informações de que trata o inciso I, do § 2º, do art. 7º.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2022; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES