Publicado no DOE - AM em 13 jan 2022
Define o cronograma para aplicação das validações eletrônicas relativas aos Registros C170 e 0200 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de acordo com o Guia Prático EFDICMS/IPI - Versão 3.0.7.
O Secretário de Estado da Fazenda, em substituição, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de definir o cronograma para aplicação das validações eletrônicas relativas aos Registros C170 e 0200 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de acordo com o Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 3.0.7,
Resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos das sociedades empresárias comerciais contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, localizados no Estado do Amazonas e obrigados à EFD, ficam sujeitos à validação eletrônica de seu Registro C170 a partir da entrega, nos termos do art. 19 do Decreto 28.841/2009, dos arquivos referentes a:
I - março de 2022, para contribuintes cuja somatória do faturamento bruto de seus estabelecimentos, no exercício de 2021, seja superior a R$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais);
II - maio de 2022, para contribuintes cuja somatória do faturamento bruto de seus estabelecimentos, no exercício de 2021, esteja compreendido entre R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) e R$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais);
III - junho de 2022, para contribuintes cuja somatória do faturamento bruto de seus estabelecimentos, no exercício de 2021, esteja compreendido entre R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e R$ 64.999.999,99 (sessenta e quatro milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
IV - agosto de 2022, para contribuintes cuja somatória do faturamento bruto de seus estabelecimentos, no exercício de 2021, seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Art. 2º A validação eletrônica do Registro 0200 da EFD se dará a partir do arquivo de março de 2022 para todos os contribuintes definidos no caput do artigo anterior, independente de faixa de faturamento.
Art. 3º Após a implementação das validações em conformidade com os artigos 1º e 2º desta Resolução, a critério da administração, as EFDs de outros períodos poderão ser validadas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO Secretário de Estado da Fazenda, em substituição, em Manaus, 11 de janeiro de 2022.
(documento assinado digitalmente)
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em substituição