Decreto Nº 20498 DE 13/01/2022


 Publicado no DOE - PI em 13 jan 2022


Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Piauí, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral no Estado do Piauí, conforme a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, o Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e o Decreto Federal nº 9.177, de 23 de outubro de 2017.

Parágrafo único. Estão sujeitos a este Decreto os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral, no Estado do Piauí.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por:

I - ações estruturantes: conjunto de medidas voltadas à qualificação, capacitação, adequação e melhoria da infraestrutura de recuperação de embalagens, notadamente em parceria com cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais recicláveis;

II - comprovante de destino: nota fiscal emitida por operadores logísticos em favor de recicladoras, que comprova a reinserção de embalagens em geral ao ciclo produtivo, contendo, no mínimo, massa e grupo de embalagens recicláveis;

III - comprovante de origem: documento que comprova a origem e a massa dos resíduos encaminhados ao operador logístico;

IV - embalagem em geral: qualquer embalagem que compõe a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, gerada após o uso pelo consumidor, exceto as classificadas como perigosas pela legislação e normas técnicas brasileiras;

V - empresa aderente: fabricante, importador, distribuidor ou comerciante aderente a sistema de logística reversa de embalagens em geral;

VI - entidade gestora ou entidade representativa: pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar, operacionalizar e administrar o sistema de logística reversa de embalagem em geral;

VII - homologação: consiste na validação de documentos dos operadores logísticos emitidos na operação de comercialização de materiais recicláveis e embalagens em geral, garantindo a veracidade, autenticidade, unicidade e não colidência das notas fiscais emitidas;

VIII - operador logístico: pessoa jurídica, incluindo organização de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, que realiza o conjunto de ações referentes às etapas de triagem e comercialização de resíduos reutilizáveis e recicláveis, devidamente autorizada pelos órgãos competentes;

IX - Plano de Logística Reversa: documento descritivo contendo conjunto de metas, ações e procedimentos destinados a viabilizar o sistema de logística reversa de embalagens em geral;

X - recicladora: pessoa jurídica que exerce atividade, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, de reutilização, reciclagem ou aproveitamento energético, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei Federal nº 12.305, de 2010;

XI - Relatório Comprobatório do Plano de Logística Reversa: relatório apresentado anualmente contendo os resultados das ações realizadas em função das metas estabelecidas no Plano de Logística Reversa;

XII - verificador independente: pessoa jurídica de natureza privada, que não realize atividades próprias de entidade gestora ou entidade representativa, responsável pela verificação dos resultados de recuperação das embalagens pelos Planos de Logística Reversa, evitando a colidência de notas fiscais e consequentemente a duplicidade de contabilização de resultados, com vistas à unicidade e adicionalidade da reciclagem de materiais.

Art. 3º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral, no Estado do Piauí, são obrigados a implementar, estruturar e operacionalizar sistemas de logística reversa, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput abrange os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes sediados, ou não, no Estado do Piauí, e independentemente de serem signatários ou aderentes de termo de compromisso ou outro instrumento de caráter nacional.

§ 2º Serão considerados como fabricantes os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizam o envase, a montagem ou manufatura dos produtos.

§ 3º O fabricante que não for o detentor da marca do produto, mas que envase, monte ou manufature produtos em nome do detentor da marca, deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem se encontre abrangido por um sistema de logística reversa, indicando à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a razão social e o CNPJ da empresa detentora da marca, assim como o sistema de logística reversa ao qual o detentor da marca é aderente.

§ 4º Caso o fabricante não detentor da marca do produto deixe de fornecer a informação prevista no § 3º deste artigo, ou caso o detentor da marca não esteja executando a logística reversa no Estado do Piauí, o fabricante não detentor da marca deverá se responsabilizar pela logística reversa dos respectivos produtos ou embalagens.

§ 5º Os comerciantes e os distribuidores deverão efetuar a devolução de embalagens em geral aos fabricantes ou aos importadores, na forma prevista na Lei Federal nº 12.305, de 2010 e nos Decretos Federais nº 10.240, de 12 de fevereiro de 2020 e nº 10.388, de 5 de junho de 2020.

Art. 4º Os Planos de Logística Reversa são autodeclaratórios e deverão ser apresentados à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, contendo, no mínimo, os seguintes itens:

I - qualificação da entidade gestora ou entidade representativa responsável pelo sistema de logística reversa;

II - breve descrição do sistema de logística reversa;

III - qualificação das empresas aderentes;

IV - qualificação dos operadores logísticos;

V - metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, para recuperação de embalagens colocadas no mercado do Estado, pela empresa ou conjunto de empresas que fazem parte do sistema.

VI - descrição das ações de apoio e estruturação de cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais recicláveis;

VII - descrição do Plano de Comunicação contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos sistemas de logística reversa e no ciclo de vida dos produtos.

§ 1º Entende-se por grupos de embalagens recicláveis, as embalagens em geral fabricadas em:

I - vidros;

II - papéis e papelões;

III - plásticos;

IV - metais;

V - outros materiais recicláveis.

§ 2º O sistema de logística reversa passa a ter validade a partir de seu protocolo junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que deverá ocorrer até 31 de março de 2022.

3º As metas e os prazos previstos no inciso V do caput não poderão ser inferiores àqueles estabelecidos em regulamentos, acordos setoriais e termos de compromisso de âmbito nacional.

Art. 5º A comprovação do cumprimento das disposições constantes do Plano de Logística Reversa quanto à implementação do sistema de logística reversa de embalagens em geral junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos estará condicionada à realização de processo de homologação, o qual será realizado pela entidade gestora ou entidade representativa, por meio de apresentação e aprovação do Relatório Comprobatório do Plano de Logística Reversa junto a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 6º O processo de homologação compreende, no mínimo, as seguintes etapas:

I - verificação de documentos obrigatórios dos operadores logísticos que comprovem o cumprimento de responsabilidades perante os órgãos ambientais;

II - auditoria no operador logístico, com periodicidade mínima de 1 (um) ano, observando a estrutura existente e capacidade operacional;

III - validação do comprovante de origem;

IV - comprovação da autenticidade junto à Receita Federal do Brasil da autenticidade e validade da nota fiscal por um verificador independente;

V - registro junto ao verificador independente para fins de unicidade e não colidência das notas fiscais.

Art. 7º As cooperativas, associações e organizações de catadoras e catadores de materiais recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda, deverão ser consideradas preferencialmente para a composição dos conjuntos de operadores logísticos do sistema de logística reversa de embalagens em geral.

Art. 8º Os Relatórios Comprobatórios dos Planos de Logística Reversa deverão ser entregues pelas entidades gestoras ou representativas até o dia 31 de março de cada ano à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, compreendendo as seguintes informações:

I - qualificação da entidade gestora ou entidade representativa responsável pelo sistema de logística reversa;

II - qualificação das empresas aderentes;

III - relação dos operadores logísticos participantes do sistema de logística reversa;

IV - quantidade de embalagens, em peso e por classificada por grupo de embalagens recicláveis, colocadas no mercado estadual pelas empresas aderentes ao sistema, no ano anterior, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;

V - quantidade de embalagens, em peso e por grupo de embalagens recicláveis, reinseridas em ciclo produtivo para reutilização ou transformação em insumo ou em novo produto;

VI - declaração de verificador independente quanto à unicidade e não colidência das notas fiscais correspondentes aos resultados de recuperação de materiais recicláveis, bem como quanto ao atendimento ao inc.IV do art. 6º, com o respectivo registro para fins do art. 9º deste Decreto;

VII - descrição das ações realizadas referente ao apoio e à estruturação de cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais recicláveis;

VIII - descrição das ações realizadas referentes ao Plano de Comunicação de acordo com àquelas estabelecidas no respectivo Plano de Logística Reversa.

§ 1º A comprovação da restituição da quantidade de embalagens colocadas no Estado do Piauí para reinserção em ciclo produtivo para fins de cumprimento da meta deverá ser feita com notas fiscais de venda de materiais recicláveis para a indústria de reciclagem.

§ 2º As notas fiscais deverão ser oriundas, preferencialmente, das operações de comercialização dos materiais recicláveis a partir de cooperativas e associações de catadoras e catadores que realizem a coleta, triagem e encaminhem este material para a reciclagem.

§ 3º Quando oriundas de organizações de catadores, serão aceitas notas ficais de venda dos materiais para as indústrias de reciclagem ou para empresas que atuem como comércio atacadista de resíduos.

§ 4º Quando oriundas de empresas que atuem como comércio atacadista de resíduos, serão aceitas apenas notas fiscais de venda dos materiais para as indústrias de reciclagem.

§ 5º O conjunto de comprovantes de destino será aceito para fins de atendimento das metas, ainda que já tenha sido apresentado para comprovação em âmbito nacional.

§ 6º Não serão aceitas, como comprovante de destino, notas fiscais emitidas antes de 2021, bem como aquelas oriundas de outras Unidades da Federação e de outros países.

§ 7º O primeiro Relatório Comprobatório do Plano de Logística Reversa a ser apresentado em 31 de março de 2023 deverá considerar a quantidade de embalagem colocadas no mercado estadual pelas empresas aderentes no ano-base 2021, cuja recuperação (ano de desempenho) deve ocorrer em 2022.

Art. 9º Os sistemas de logística reversa deverão manter, durante o prazo de cinco anos, cópia dos resultados como forma de comprovação do atingimento das metas e diretrizes dos Planos de Logística Reversa e dos Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa, para apresentação a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, quando solicitado.

Art. 10. Com objetivo de fomentar a união de esforços, a cooperação e a sinergia das ações estruturantes do sistema de logística reversa de embalagens em geral, as entidades gestoras e entidades representativas poderão, a seu critério, executá-las em parceria com os Município(s), desde que previamente formalizada por meio de instrumento jurídico próprio e observadas as diretrizes de implementação e reporte previstas neste Decreto.

§ 1º As ações previstas no caput serão realizadas preferencialmente com cooperativas ou de outras formas de associação de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

§ 2º As ações a que se refere o caput e o § 1º do art. 10, assim como a utilização, pelo(s) Município(s), da estrutura a partir dos investimentos realizados pelas entidades gestoras ou representativas, não implica obrigação do(s) Município(s) em ressarcir ou remunerar a(s) empresa(s) aderente(s) em razão dos investimentos por elas realizados. Em contrapartida, a realização, pelos Municípios, das atividades compreendidas no âmbito dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, não implica obrigação da(s) empresa(s) aderente(s) em ressarcir ou remunerar o Município.

Art. 11. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos exigirá o cumprimento de todas as determinações contidas neste Decreto como requisito para a emissão ou renovação de licença ambiental de empresas no Estado do Piauí.

Art. 12. Em caso de descumprimento das obrigações previstas neste Decreto, aplicam-se aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

§ 1º Toda entrada de produtos oriundos de outras Unidades da Federação, que não estejam submetidos aos compromissos de algum sistema de logística reversa de embalagens em geral registrado na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, será considerada infração ambiental e penalizada conforme caput deste artigo.

§ 2º Para fins de comprovação de produtos colocados no mercado, a Secretaria de Estado da Fazenda fornecerá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos relatório atualizado contendo lista de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes que comercializam produtos em embalagens em geral no Estado do Piauí.

§ 3º As obrigações constantes neste Decreto são consideradas de relevante interesse ambiental.

Art. 13. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em colaboração com a Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicas, observada a Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011.

Art. 14. Para efeitos deste Decreto, poderá o Poder Executivo implementar as medidas previstas no art. 42 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, bem como no art. 80 do Decreto nº 7.404 , de 23 de dezembro de 2010.

Art. 15. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá editar normas complementares a este Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de janeiro de 2022.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

Daniel de Araújo Marçal

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos