ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado – Alteração ou omissão dos dados do destinatário. I. No DANFE Simplificado–Etiqueta, os campos dos dados do destinatário, como nome/razão social, sigla da UF, CNPJ/CPF e Inscrição Estadual, quando existir, são obrigatórios. II. O DANFE deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo eletrônico da Nota Fiscal Eletrônica (artigo 14, V, da Portaria CAT 162/2008).
ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado – Alteração ou omissão dos dados do destinatário.
I. No DANFE Simplificado–Etiqueta, os campos dos dados do destinatário, como nome/razão social, sigla da UF, CNPJ/CPF e Inscrição Estadual, quando existir, são obrigatórios.
II. O DANFE deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo eletrônico da Nota Fiscal Eletrônica (artigo 14, V, da Portaria CAT 162/2008).Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a de edição de livros (CNAE 58.11-5/00), e, como atividade secundária, a de comércio varejista de livros (CNAE 47.61-0/01), cita a Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Portaria RFB no 4.255/2020, que revogou a autorização de acesso de terceiros ao conjunto de dados e informações relativos à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a partir de 1º de dezembro de 2020, como fundamento de seu questionamento. Pergunta se há possibilidade de não informar o CNPJ/CPF e Inscrição Estadual, quando existir, ou informar de forma parcial, no “DANFE Simplificado modelo Etiqueta”, uma vez que as informações completas já se encontram no arquivo digital (XML) da NF-e, disponível às pessoas autorizadas para a devida consulta.
Interpretação
2. Preliminarmente, convém lembrar que o Ajuste SINIEF 10/2020 alterou o Ajuste SINIEF 07/2005, modificando a redação do § 5º-A da Cláusula nona, que passou a vigorar nos seguintes termos:
“Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta.
(...)
§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
(...)”
3. A referida disposição normativa prevê a utilização do chamado “DANFE Simplificado” na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes.
4. Embora o referido Ajuste SINIEF 10/2020 ainda não tenha sido expressamente internalizado na legislação paulista, considerando que se refere exclusivamente a alterações de obrigações acessórias e que este Estado de São Paulo seja signatário do Ajuste SINIEF 07/2005, esta Consultoria Tributária já manifestou, em situações similares, que alterações como essas, encontram-se válidas para utilização pelo contribuinte.
5. Portanto, a nova redação dada ao § 5º-A da Cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 10/2020 produz efeitos desde 01.05.2020, podendo o contribuinte realizar vendas por comércio eletrônico a consumidor final, utilizando-se de DANFE Simplificado em formato de etiqueta autocolante, desde que observadas as demais definições do Ajuste SINIEF 07/2005 e do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
6. De todo modo, cumpre informar que o Ajuste Sinief 02/2021, alterou a redação do § 5º-A da Cláusula nona do Ajuste Sinief 07/2005, além de incluir os §§ 15 e 16, com efeitos a partir de 01/03/2022, passando a prever expressamente o “DANFE Simplificado – Etiqueta”, bem como a possibilidade do mesmo ser apresentado em meio eletrônico, como se lê:
“Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta.
(...)
§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
(...)
§ 15. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
§ 16. Nas operações de que trata o § 15 desta cláusula:
I – exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;
II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”
7. Feitas essas considerações iniciais, em relação ao caso concreto, a Consulente questiona se é possível não informar, ou informar de forma parcial, os dados do destinatário no DANFE simplificado, por conta de, segundo o seu entendimento, poder estar em desacordo com a Lei Geral de Proteção de Dados.
8. Ressalte-se que, conforme a Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica NT 2020.004, os campos dos dados do destinatário/remetente, como o CNPJ/CPF são obrigatórios no DANFE simplificado. E, ainda, em atendimento ao disciplinado no artigo 14, inciso V, da Portaria CAT 162/2008, o DANFE deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e. Assim, não pode o emitente informar no DANFE, conteúdo diferente daquele que foi preenchido no arquivo da NF-e.
9. Todavia, entendemos que o DANFE pode acompanhar a mercadoria no interior da embalagem, não existindo exigência legal de que seja anexado do lado de fora. Isso não impede que, eventualmente, a Autoridade Fiscal possa solicitar a abertura da embalagem para verificação da documentação e conteúdo. A partir de 01/03/2022, nas hipóteses previstas nos §§15 e 16 da Cláusula nona do Ajuste Sinief 07/2005, o DANFE poderá ser alternativamente apresentado em meio eletrônico.