Resolução DC/BACEN Nº 179 DE 19/01/2022


 Publicado no DOU em 21 jan 2022


Consolida e revisa normas sobre o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).


Impostos e Alíquotas por NCM

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de janeiro de 2022, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, § 2º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, no art. 8º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, no art. 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, no art. 10-A da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no art. 1º, incisos I e III, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, no art. 6º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e no art. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,

Resolve:

Art. 1º O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é destinado ao registro de informações relativas a clientes e representantes legais ou convencionais de clientes de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, considera-se cliente a pessoa natural ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País ou no exterior, que detenha a titularidade de contas ou ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e valores mantidos ou administrados nas instituições de que trata o caput.

Art. 2º O CCS consiste em sistema informatizado, sob a gestão do Banco Central do Brasil, com o objetivo de:

I - armazenar as seguintes informações de clientes, bem como de seus representantes legais ou convencionais:

a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) número de inscrição no CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento;

c) datas de início e, se for o caso, de término do relacionamento com a instituição;

II - propiciar o atendimento de solicitações, formuladas pelas autoridades legalmente competentes, do detalhamento de informações sobre:

a) relacionamento mantido entre as instituições de que trata o art. 1º e seus clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, a partir dos dados referentes ao CPF ou ao CNPJ;

b) clientes e representantes legais ou convencionais de clientes das instituições de que trata o art. 1º, a partir do conjunto de dados composto pelo número da conta, código da agência e CNPJ da instituição.

§ 1º Para fins de atendimento às solicitações de que trata o inciso II do caput, as contas e os ativos financeiros de que trata o art. 1º devem ser agrupados de acordo com a natureza do bem, direito ou valor, da seguinte forma:

I - Grupo 1: contas de depósitos à vista;

II - Grupo 2: contas de depósitos de poupança;

III - Grupo 3: contas de investimento;

IV - Grupo 4: outros bens, direitos e valores;

V - Grupo 5: contas de depósitos em moeda nacional, no País, de titularidade de pessoa natural ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior; e

VI - Grupo 6: contas de pagamento pré-pagas, excetuando-se as contas de pagamento detidas por usuário final exclusivamente para aporte de recursos relativos a programas de benefício social instituídos no âmbito municipal, estadual ou federal.

§ 2º Do detalhamento de que trata o inciso II, alínea "a", do caput, devem constar as seguintes informações:

I - natureza da conta ou a existência de outros ativos financeiros, conforme o agrupamento estabelecido no § 1º;

II - número da conta e respectiva agência, quando houver, para os ativos incluídos nos Grupos 1, 2, 3, 5 e 6;

III - data de abertura de cada conta de titularidade do cliente e, quando for o caso, a respectiva data de encerramento;

IV - data de início e, quando for o caso, de término do relacionamento decorrente da manutenção de ativos financeiros incluídos no Grupo 4;

V - tipo do vínculo mantido com a pessoa física ou jurídica, indicando se é titular, representante legal ou convencional;

VI - nome completo ou razão social dos titulares e dos respectivos representantes legais ou convencionais, quando houver; e

VII - data de início da vigência do vínculo na qualidade de representante legal ou convencional e, quando for o caso, a respectiva data de término.

§ 3º Do detalhamento de que trata o inciso II, alínea "b", do caput, devem constar as seguintes informações:

I - natureza da conta, conforme o agrupamento estabelecido no § 1º;

II - data de abertura e, quando for o caso, data de encerramento da conta;

III - nome completo ou razão social dos titulares da conta e dos respectivos representantes legais ou convencionais, quando houver;

IV - tipo do vínculo mantido com a pessoa natural ou jurídica, indicando se é titular, representante legal ou convencional; e

V - data de início da vigência do vínculo na qualidade de representante legal ou convencional e, quando for o caso, a respectiva data de término.

Art. 3º As instituições de que trata o art. 1º são responsáveis pela exatidão e tempestividade no fornecimento de dados ao CCS, na sua atualização diária e no atendimento de solicitações de detalhamento das informações de que trata o art. 2º, inciso II.

Parágrafo único. As instituições devem manter base de dados para atender a solicitações de detalhamento de informações pelo prazo de 10 (dez) anos após a data do término do relacionamento com seus clientes, sem prejuízo de sua conservação para fins de atendimento a outras disposições legais e regulamentares.

Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações mencionadas no art. 2º, relativas a determinada data-base, até as 8 (oito) horas da correspondente data-movimento.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução:

I - data-base é a data em que ocorrer o evento objeto da informação a ser prestada, correspondendo:

a) às datas do seu início e término, no caso de informações sobre relacionamentos de que trata o art. 2º, inciso I;

b) à data da sua efetivação, no caso de solicitações de detalhamento de informações de que trata o art. 2º, inciso II;

II - data-movimento é a data-limite para a remessa de informações ao Banco Central do Brasil, correspondendo:

a) ao segundo dia útil posterior à data-base, no caso de informações sobre relacionamentos de que trata o art. 2º, inciso I; e

b) ao dia útil subsequente ao pedido, no caso de solicitações de detalhamento das informações de que trata o art. 2º, inciso II.

§ 2º As instituições de que trata o art. 1º que não se relacionem com clientes na forma do parágrafo único daquele artigo podem ser dispensadas da remessa das informações referidas no art. 2º, desde que esse fato seja comunicado na forma prevista no art. 5º, inciso I, alínea "a".

§ 3º As instituições que constituem conglomerado prudencial, nos termos da regulamentação específica, podem instituir agrupamento de instituições para remeter as informações de que trata o art. 2º por intermédio de uma de suas integrantes, que se responsabilizará pela observância dos prazos e das condições estipulados nesta Resolução, não se afastando a eventual aplicação de penalidade às instituições integrantes do conglomerado prudencial responsáveis pela prática de infração administrativa.

§ 4º As cooperativas singulares de crédito integrantes de sistema cooperativo de crédito, nos termos da regulamentação específica, podem remeter as informações de que trata o art. 2º por intermédio da cooperativa central de crédito ou da confederação constituída por cooperativas centrais de crédito, que se responsabilizará pela observância dos prazos e das condições estipulados nesta Resolução, não se afastando a eventual aplicação de penalidade diretamente à cooperativa singular de crédito responsável pela prática de infração administrativa.

Art. 5º As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao Banco Central do Brasil:

I - em até 10 (dez) dias úteis:

a) a sua condição de dispensada do fornecimento de informações, na forma do disposto no art. 4º, § 2º, bem como o seu retorno à condição de obrigada a esse fornecimento;

b) a sua condição de integrante de agrupamento de instituições, na forma do art. 4º, § 3º, bem como o seu retorno à condição de não integrante;

c) a sua condição de integrante de sistema cooperativo de crédito, na forma do art. 4º, § 4º, bem como o seu retorno à condição de não integrante;

d) a sua condição de responsável pela remessa de informações, em nome de cada instituição integrante do agrupamento formado de acordo com o disposto no art. 4º, § 3º, ou de cada cooperativa singular integrante de sistema cooperativo de crédito de acordo com o disposto no art. 4º, § 4º, bem como a extinção dessa responsabilidade; e

e) a sua opção pelo meio de transmissão a ser utilizado na remessa de mensagens, bem como a alteração da opção anteriormente exercida;

II - em até 30 (trinta) dias úteis, a sua condição de desobrigada do fornecimento das informações em decorrência de transformação, alteração de controle ou qualquer modalidade de reorganização societária.

Art. 6º Para as informações de que trata o art. 2º e para as comunicações referidas no art. 5º, deve-se observar:

I - o Dicionário de Domínios associado ao Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional e utilizar as mensagens e os arquivos nele especificados, divulgados por meio de comunicados do Banco Central do Brasil; e

II - as condições operacionais estabelecidas pelas áreas do Banco Central do Brasil envolvidas.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput aplica-se inclusive às condições operacionais a serem observadas pelas instituições que ainda não prestarem as informações de detalhamento de que trata o art. 2º, inciso II.

Art. 7º As instituições de que trata o art. 1º devem designar diretor responsável pelo cumprimento desta Resolução.

§ 1º Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor designado desempenhe outras funções na instituição, exceto a relativa à administração de recursos de terceiros.

§ 2º O diretor designado na forma do caput deverá ser registrado diretamente no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).

Art. 8º Ficam revogados:

I - a Circular nº 3.347, de 11 de abril de 2007;

II - o art. 5º, inciso XII, da Circular nº 3.504, de 6 de agosto de 2010; e

III - o art. 8º da Circular nº 3.705, de 24 de abril de 2014.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

MAURICIO COSTA DE MOURA

Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta